Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040734-27.2020.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n ANDERSON DA SILVA GOMES propõe a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A na qual postula o restabelecimento do serviço; o refaturamento das contas emitidas a partir de agosto/2020 para a sua média de consumo; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que é usuário dos serviços da parte ré, com uma média de consumo de R$ 69,07, e que, em agosto e setembro de 2020, foi surpreendido com as contas de consumo emitidas nos valores de R$ 403,03 e R$ 405,66. Afirma que as referidas contas são desproporcionais às características de consumo do seu imóvel, e que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Informa que a parte ré interrompeu o serviço em 22/10/2020, com fundamento no débito das contas questionadas. /r/r/n/n A decisão de fls. 33 - 34 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças questionadas e o restabelecimento do serviço./r/r/n/n Contestação a fls. 43 - 49, na qual a parte ré pugna pela improcedência da pretensão ao argumento de que houve o efetivo consumo dos kwh questionados. Sustenta que as faturas reclamadas estão absolutamente dentro da média de consumo da parte autora. Sustenta a inexistência de danos e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Réplica a fls. 107 - 108./r/r/n/n Instadas em provas, a parte autora se manifestou a fls. 113. Sem manifestação da parte ré./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 116 - 117, com o deferimento da proa pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 190 - 228, com manifestação das partes a fls. 294; 300 - 302./r/r/n/n A fls. 305 foi determinada a remessa dos autos para sentença. /r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo emitidas a partir de agosto de 2020; a existência de interrupção indevida do serviço; bem como a existência do alegado dano moral./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou a desproporcionalidade das contas questionadas, tendo em vista que os documentos de fls. 24 - 29 comprovam que o valor cobrado nas contas vencidas em agosto e setembro de 2020 é muito superior ao valor cobrado nas contas dos meses anteriores./r/r/n/n Além disso, a perícia realizada no presente feito atestou que a média de consumo da parte autora é de 108,33 Kwh/mês, ou seja, muito superior às contas emitidas a partir de agosto/2020, com medições superiores a 300Kwh/mês./r/r/n/n A impugnação apresentada pela parte ré a fls. 300 - 302 não merece acolhida, tendo em vista que o laudo pericial foi claro e elucidativo ao estabelecer que média real de consumo da parte autora é de 108,33 Kwh/mês, o que evidencia a desproporcionalidade dos valores cobrados pela parte ré e impugnados no presente feito./r/r/n/n Diante disso, conclui-se que as medições efetuadas para a unidade consumidora da parte autora apresentam equívocos, a recomendarem o refaturamento das contas no período apurado como incompatível pela prova pericial, ou seja, as contas emitidas a partir de agosto/2020./r/r/n/n Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser confirmada e a parte ré deve ser compelida ao refaturamento das contas impugnadas para a média de 108,33 Kwh/mês./r/r/n/n Em relação à compensação por danos morais, verifico que houve a interrupção do serviço no imóvel da parte autora com fundamento nas cobranças questionadas na petição inicial./r/r/n/n A interrupção indevida de um serviço essencial configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, nos termos do Enunciado 192 das Súmulas do TJRJ, sendo certo ainda que o serviço prestado pela parte ré é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do CDC./r/r/n/n Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 7.000,00, o que atende o caráter compensatório pela falha no serviço e o potencial lesivo da conduta, principalmente se observado que a interrupção ocorreu em 22/10/20 e a intimação para cumprimento da tutela de urgência ocorreu em 12/01/21, sem reclamação da parte autora em relação a eventual descumprimento. /r/r/n/n
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 33 - 34 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o refaturamento das contas da parte autora emitidas de agosto/2020 até dezembro/2022 (última conta analisada no laudo pericial de fls. 190 - 228) para a média de 108,33 Kwh/mês, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda total do crédito das referidas contas.; 2- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.