Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/n /r/n
Trata-se de ação proposta por JULIETTE SALLES DOS SANTOS em face de BMB VEÍCULOS LTDA - ME sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na petição inicial no valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), efetuando o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de entrada e o restante financiado junto à instituição financeira escolhida pela autora. Contudo, alega que não recebeu o CRV do veículo, o que impede a transferência do bem, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a entrega do CRV e a restituição do valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente à multa incidente, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.10-36./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id.58./r/r/n/nTutela de urgência indeferida em id.58./r/r/n/n Contestação em id.73, na qual a ré sustenta, em síntese, que o CRV está em posse da parte autora desde o ano de 2016 e que o veículo não foi adquirido na agência ré, mas através de transação com o Sr. Pedro Ambrosini Monteiro Coelho e assevera que o documento jamais esteve na posse da requerida./r/r/n/nRéplica em id.124./r/r/n/nDecisão de saneamento em id.154 que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção da prova documental suplementar./r/r/n/nA parte ré requereu a expedição de ofício ao Detran/RJ em id.166, a fim de obter informações conclusivas e inequívocas acerca da transferência da propriedade do veículo para a Autora./r/r/n/nInformações prestadas pelo Detran/RJ em id.215./r/r/n/nDiante das informações prestadas pelo Detran/RJ, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido em id.229./r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir:/r/r/n/n
Trata-se de ação proposta por JULIETTE SALLES DOS SANTOS em face de BMB VEÍCULOS LTDA - ME sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na petição inicial no valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), efetuando o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de entrada e o restante financiado junto à instituição financeira escolhida pela autora. Contudo, alega que não recebeu o CRV do veículo, o que impede a transferência do bem, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a entrega do CRV e a restituição do valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente à multa incidente, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nO feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo a parte requerida demonstrado que o documento do veículo estava em nome da parte autora desde 2018 e depois foi transferido para outro proprietário, não tendo a parte autora demonstrado os fatos narrados na inicial./r/r/n/n As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão como ocorre no caso dos autos./r/r/n/n O julgador não pode proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las./r/r/n/n No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra:/r/r/n/n ¿A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partiu e não secundum própria suam conscientizam ¿ e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (encargo = ônus).¿ (in ¿ Teoria Geral do Processo ¿ pág. 297 ¿ Ed. Malheiros)./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I.