Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por MARCOBRÁS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA em face de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S/A em que alega inexigibilidade do título./r/r/n/nInicial instruída com documentos às fls. 13/25./r/r/n/nImpugnação aos embargos à execução às fls. 52./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 100./r/r/n/nDecisão que revogou a produção de prova pericial às fls. 165./r/r/n/nAlegações finais às fls. 167 e 181./r/r/n/nProcesso encaminhado ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de execução fundada em contrato de seguro de transporte de mercadorias, cujo prêmio é quantificado na razão direta das mercadorias transportadas. Assim, compete ao segurado comunicar, antes da saída do veículo transportador, à seguradora sobre as mercadorias embarcadas, especificando suas características e seus valores e, com base nessa comunicação, a seguradora calcula o valor do prêmio. No caso, em comento, a execução versa sobre prêmio mínimo mensal./r/r/n/nÉ cediço que a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro é passível de processar-se pela forma executiva, conforme disposto no art.27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 5ºdo Decreto nº 61.589/67: Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Art 5º. Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado. /r/r/n/nContudo, apesar do embargado ter acostado aos autos da execução a proposta de seguro, bem como a respectiva apólice e os demonstrativos de faturamento do prêmio, não se verifica, em nenhum daqueles documentos, a assinatura do representante legal do embargante./r/r/n/nRessalto que, em que pese à regra do art. 9º, do DL 73/66, que dispõe que os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte., penso que, diante da alegação do embargante que desconhece o contrato executado, a assinatura do corretor de seguro não é suficiente./r/r/n/nAssim, muito embora as faturas anexadas na ação de execução indiquem o valor do débito, o período a que se referem, assim como a data do respectivo vencimento, o título que aparelha a execução não é dotado de certeza e liquidez, ante a ausência de exigibilidade perante o embargado./r/r/n/nNão há nos autos qualquer outro elemento indique que o embargante tenha sido inequivocamente informado acerca dos termos do contrato, descumprindo o embargado o seu dever de informação./r/r/n/nÉ importante destacar que restou controversa a relação contratual entre as partes, não havendo comprovação, ainda que mínima, que o embargante tenha, de fato, anuído com a proposta do seguro./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em apenso. Condeno a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da execução. Translade cópia para os autos da execução. Publique.