Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067615-75.2019.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n ARIANA MASCARENHAS DE SOUZA propõe a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A na qual postula o cancelamento do TOI nº. 2019/1642584, seu débito e suas cobranças; o restabelecimento do serviço; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que é usuária dos serviços da parte ré e que foi surpreendida com uma cobrança realizada pela parte ré vinculada ao TOI nº. 2019/1642584, no valor de R$ 11.285,97. Sustenta que a cobrança é indevida, já que não cometeu irregularidade e não houve alteração nas características de consumo do seu imóvel. Informa que a parte ré interrompeu os serviços em 18/09/19, com fundamento no débito do TOI. Afirma que a conduta da parte ré configura ato ilícito e que causou danos morais./r/r/n/n A decisão de fls. 29 - 30 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças a título do TOI, bem como o restabelecimento do serviço./r/r/n/n Contestação a fls. 43 - 60, na qual a parte ré sustenta que o TOI e suas cobranças são legítimos, tendo em vista que constatou a existência de irregularidade no imóvel da parte autora, na inspeção realizada em 09/03/19. Afirma ainda que há alteração nas medições de consumo da parte autora no período posterior à lavratura do TOI, o que corrobora a existência de irregularidade no local. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 105, sem acordo./r/r/n/n Réplica a fls. 111./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 120 - 121; 125./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 127 - 128, com o deferimento da prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 211 - 242, com manifestação das partes a fls. 318; 321 - 323./r/r/n/n A fls. 326 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do TOI emitido pela parte ré, das cobranças realizadas a tal título, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade do TOI impugnado na petição inicial e a legitimidade do cálculo realizado a título de recuperação de consumo, já que os documentos apresentados com a contestação não são suficientes para demonstrar a existência de irregularidade no imóvel da parte autora./r/r/n/n Além disso, o laudo pericial de fls. 211 - 242 atestou que não há evidências da irregularidade apontada na inspeção realizada pelos prepostos da parte ré ou da prática de desvio de consumo pela parte autora./r/r/n/n Observo que o TOI lavrado pela parte ré indica uma recuperação de consumo de 12.165 kwh, no valor total de R$ 11.285,97, sendo certo que a perícia realizada no presente feito não constatou a existência da apontada irregularidade ou a legitimidade do cálculo realizado pela parte ré./r/r/n/n Na verdade, a perita concluiu que há apenas indícios de deficiência nas medições de consumo, com um consumo a recuperar de apenas 129kwh, ou seja, muito inferior ao apontado no TOI lavrado pela parte ré./r/r/n/n A impugnação apresentada pela parte ré a fls. 321 - 323 não demonstrou a existência de nenhuma falha ou contradição no laudo pericial e, na verdade, revela mero inconformismo da parte ré com as conclusões contrárias ao seu interesse, motivo pelo qual não merece ser acolhida./r/r/n/n Desse modo, entendo que o TOI impugnado e suas cobranças são ilegítimos, motivo pelo qual deverão ser cancelados pela parte ré, com a confirmação da tutela de urgência, sendo certo que, caso seja do seu interesse, após cancelado o TOI impugnado na presente demanda, a parte ré poderá adotar as medidas administrativas para a recuperação de consumo na forma apontada no laudo pericial, ou seja, em 129kwh./r/r/n/n A pretensão autoral de compensação por dano moral também é procedente, tendo em vista que a falha no serviço e sua interrupção indevida configuram a ocorrência de danos morais in re ipsa, nos termos do Enunciado 192 das Súmulas do TJRJ. /r/r/n/n Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor pretendido na petição inicial, de R$ 6.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta, principalmente se observado que a interrupção do serviço ocorreu em 18/09/19 e a intimação da tutela de urgência ocorreu em 19/11/19 (fls. 40), sem reclamação da parte autora em relação à eventual descumprimento pela parte ré./r/r/n/n
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 29 - 30, resolvo o mérito na forma o artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o cancelamento do TOI nº. 2019/1642584, seu débito e suas cobranças, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 2- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.