Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA TEREZINHA DE PAULA BRAZIL em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS./r/r/n/nRelata a parte autora que sofreu um acidente de trânsito em 14/07/2013 e ficou com sequelas (INVALIDEZ PERMANENTE). A demandante passou por uma cirurgia e teve diversas lesões na coluna, além de ter ficado diabética e com gordura do fígado, conforme laudos a seguir. Diz que solicitou o Seguro DPVAT/INVALIDEZ junto à ré, juntamente com os documentos pertinentes, requerendo administrativamente à quantia que faz jus. Sinistro 32001755889. Narra que aguardou a resposta da ré, tamanha fora a surpresa desta quando informada pela seguradora que seu pedido havia sido negado./r/r/n/nIndex 187 - contestação. /r/r/n/nIndex 303 - decisão saneadora em que o juízo deferiu a prova pericial./r/r/n/nIndex 379 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: a Autora apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE INCOMPLETA estimada em 62,5% (sessenta e dois e meio por cento). /r/r/n/nIndex 394 - manifestação da parte ré./r/r/n/nIndex 406 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 426 - o perito ratifica seu laudo./r/r/n/nIndex 439 - manifestação da parte autora./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nDA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO:/r/r/n/nAlegou a parte ré que a pretensão da parte autora estaria prescrita, pois os fatos ocorreram em 2013 e a demanda somente foi ajuizada em 2020, sendo certo que o prazo seria trienal./r/r/n/nCom razão a parte ré, sendo imperioso afirmar que a pretensão autoral se encontra prescrita, pois considerando a data do sinistro 14/07/2013, aplica-se a norma do artigo 206, § 3º, IX, do CC o prazo prescricional findou-se em 14/07/2016 e a ação somente foi proposta em 07/10/2020. /r/r/n/nTranscreve-se o dispositivo citado: /r/n /r/n Art. 206. Prescreve /r/n§ 3º. Em três anos: /r/nIX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. /r/n /r/nDesta forma, verifica-se que a indenização pleiteada pela parte autora já foi maculada pela prescrição na data de 14/07/2016./r/r/n/nInsta salientar que não procede a alegação autoral de que somente teve ciência da invalidez permanente em 2019, pois não há qualquer documento que ateste esta ciência somente no ano referido e ainda, pelo fato dos próprios atestados dos anos anteriores, trazidos pela parte autora, relatarem sua incapacidade para retornar ao trabalho. Ou seja, já havia a ciência pelo menos desde 2016./r/r/n/nIII- DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, II, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.