Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CLAYTON MORAES DE MEIRA ajuizou ação revisional, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO YAMAHA MOTOR S.A. Relata que celebrou financiamento veicular com o demandado em 30/10/2018, dando em garantia o veículo da marca YAMAHA, modelo XTZ 150 CROSSER, ano 2018/2018, Placa LMP8F59. Afirma ter sido cobrada tarifa de cadastro é abusiva e em valor acima do mercado. Alude que não lhe foi oportunizada a possibilidade de contratar seguro com outra instituição. Também indevida a cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como a cumulada comissão de permanência. Reconhece como incontroverso o valor de R$ 349,15. Requereu, liminarmente, a abstenção de aponte negativo. Por fim, pugna pela redução da TC para média do BACEN, exclusão das tarifas de seguro, de registro do contrato, e do Sistema Price, além de a cumulação de comissão de permanência./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 13-55./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 58-59./r/r/n/nContestação, a fls. 78-125, acompanhado de documentos, a fls. 126-178. Cabe esclarecer que a instituição financeira Requerida disponibilizou ao Demandante a Cédula de Crédito Bancário e um documento, denominado CET - Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento, de modo a evitar o alegado, conforme instruções da Resolução nº 3.517/2008, do Banco Central do Brasil (BACEN). Alude que o demandante concordou com as condições contratuais, tendo firmado o negócio jurídico livre e espontaneamente. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, alega inépcia, e ilegitimidade passiva, no que pertine ao seguro firmado com CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, informa que o autor é devedor contumaz, estando inadimplente com o pagamento de 18 parcelas até o momento. Sustenta a licitude de todas as cobranças, tarifas, seguro, comissão de permanência e capitalização mensal de juros consoante o ordenamento jurídico pátrio. Ao final, pugna pela improcedência./r/r/n/nNão foi apresentada Réplica, conforme fls. 185./r/r/n/nInstados, falam em provas, a fls. 193 e 195-196 /r/r/n/nSaneador, a fls. 198-199, que rejeita as preliminares e defere a produção de prova pericial, cujos honorários restaram fixados a fls. 237-238/r/r/n/nLaudo pericial, a fls. 256-268, sobre o qual se manifesta a parte ré, a fls. 282-286 /r/r/n/nEsclarecimentos, a fls. 299-301, manifestando-se as partes, a fls. 313 e 316 /r/r/n/nEncerrada a fase instrutória e determinada a remessa à COMAQ, a fls. 318./r/r/n/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação do consumidor./r/r/n/nA parte autora pretende a revisão contratual, alegando a cobrança indevida de valores referentes a juros compostos, seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato. Não foi concedida a liminar. /r/r/n/nEm sua quadra, em breve síntese, o Réu alega serem legais todos os juros aplicados no contrato, corretamente cobrados. Afirma ser permitida a capitalização dos juros, além de legítimas as tarifas e seguro questionados. Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência./r/r/n/nAs questões preliminares foram enfrentadas pela decisão saneadora. Passo ao mérito./r/r/n/nCogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa./r/r/n/nNeste cenário, as partes da relação jurídica de consumo também devem agir dentro da boa-fé, com interesses a serem protegidos. /r/r/n/nPor outro lado, é consabido que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima de sua pretensão./r/r/n/nPor isso, vale a pena traçar preliminarmente algumas considerações./r/r/n/nSegundo o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/n 541 - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada /r/r/n/nPois o Réu não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal: /r/r/n/nAs disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. /r/r/n/nAdemais, a pacífica Jurisprudência entende pela aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Assim sendo, cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, quando pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento em parcelas fixas, a teor dos julgados abaixo:/r/r/n/nCIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional. Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito. A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC). DECISÃO MONOCRÁTICA. (grifo nosso)/r/r/n/nPor fim, após enfrentamento da matéria, no julgamento dos recursos repetitivos nº 1.251.331 e nº 1.255.573, o Colendo Tribunal Superior passou a entender que nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto./r/r/n/nDitas essas considerações, passo a volver o meu olhar para o caderno probatório./r/r/n/nLegítima a cobrança da tarifa do registro de contrato e o seguro./r/r/n/nIsto porque quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo. In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos, a fls. 106./r/r/n/nO seguro, por sua vez, foi devidamente contratado e instrumento apartado (fls. 156)./r/r/n/nIlicitude da cobrança de seguro se do contrato de financiamento não se vislumbra que ao mutuário tenha sido oportunizado o direito de optar pela seguradora de sua preferência. /r/r/n/nAdemais, o Sodalício firmou orientação da possibilidade de cobrança de seguro prestamista sempre que observada a liberdade de contratar, delimitada no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. /r/r/n/nA tarifa de avaliação, por sua vez, igualmente devidamente contratada./r/r/n/nNa hipótese, o autor sequer alegou a inexistência do serviço de avaliação, o qual foi efetivamente prestado, apenas formula alegação genérica de ilicitude da cobrança, sendo certo que a cobrança não conflita com a regulação bancária. /r/r/n/nRegistre-se, por fim, que o laudo pericial laborado nos autos destacou que:/r/r/n/n...A taxa de juros mensal praticada no contrato foi 1,99%, encontra-se abaixo da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, ou seja, em 31/10/2018, cuja taxa média para esta operação divulgada pelo sítio do BACEN era de 2,20% ao mês. - fls.260/r/r/n/nConclui que a cobrança está conforme o negócio jurídico entabulado pelas partes:/r/r/n/n...ficou evidenciado que a metodologia de cálculo da prestação inicial utilizada, no presente refinanciamento foi o sistema Price, que em sua fórmula matemática de amortização, capitaliza os juros. ? Mantidas as condições contidas na Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária, ou seja, Valor Líquido do Financiamento de R$12.380,00, acrescido do Valor do IOF R$51,79, Tarifa de Cadastro R$490,00, Registo do Contrato R$62,22, Seguro R$646,61, chega-se ao Valor Total Financiado de R$13.360,62, para um período de amortização de 48 meses, com a Taxa de Juros mensal 1,99%, chega-se ao valor da prestação mensal de R$443,48, ou seja, ao mesmo valor cobrado pelo Réu. - fls. 263/r/r/n/nAponta também que foram pagas 4 das 48 parcelas acordadas, aquela paga em 13/03/2019 - fls. 264/r/r/n/nAponte-se que, apesar de o demandante ter contratado o financiamento veicular em 10/2018, não honra com o pactuado, sendo a inadimplência é incontroversa./r/r/n/nNão pode o autor se beneficiar com a utilização dos créditos e, depois, pleitear a revisão contratual sem apresentar justificativa plausível./r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. CONDENO a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança por força do contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.