Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057474-70.2014.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO ARANHA propõe a presente demanda em face de AMPLA S.A. na qual reclama de excessos no faturamento de suas contas de fornecimento de energia elétrica./r/r/n/n Alega, em síntese, que é usuário dos serviços da parte ré com código de cliente de nº 5069367-0, e que, em dezembro/13, os prepostos da parte ré realizaram a substituição do seu relógio medidor para um relógio com sistema de chip. Afirma que foi surpreendido com a fatura com vencimento em janeiro/14, emitida no valor de R$ 197,21, o qual sustenta ser desproporcional da sua média de consumo. Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Assim, postula o refaturamento da cobrança desproporcional de acordo com sua média de consumo, a substituição do relógio medidor e compensação por danos morais./r/r/n/n A decisão de fls. 31 defere a gratuidade de justiça e designa audiência de conciliação./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 36, sem acordo, momento no qual a parte ré apresentou sua contestação e a parte autora se manifestou em réplica. /r/r/n/n Contestação a fls. 37 - 44, aditada na audiência de fls. 36, na qual a parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial e pugna pela improcedência da pretensão ao argumento de que houve o efetivo consumo dos kwh questionados. Sustenta que as faturas reclamadas estão absolutamente dentro da média de consumo da parte autora. Destaca que é incabível a devolução em dobro e a pretendida compensação por danos morais. /r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 66, com a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, deferimento da prova documental superveniente e prova pericial. Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré./r/r/n/n Agravo retido a fls. 68 - 73, recebido a fls. 77, sem juízo de retratação./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 110 - 151, com manifestação das partes a fls. 157 - 158; 161./r/r/n/n Alegações finais da parte ré a fls. 164 - 166./r/r/n/n Intimada, a parte autora não apresentou suas alegações finais./r/r/n/n A fls. 187 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de consumo vencida em janeiro/2014, eventual defeito no relógio medidor instalado no imóvel da parte autora e o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que não foi comprovada a desproporcionalidade na cobrança realizada a título de consumo, vencida em janeiro/2014./r/r/n/n Isso porque o laudo pericial de fls. 409 - 434, não impugnado pela parte autora, atestou que o medidor instalado no imóvel da parte autora está funcionando dentro da faixa de erro permitida pelo INMETRO; e que o aumento nas contas após a substituição do medidor, em dezembro/13, é um reflexo do real consumo de energia na unidade consumidora./r/r/n/n Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da conta impugnada na petição inicial./r/r/n/n Além disso, diante da inexistência de falha no relógio medidor, também é incabível a pretensão de substituição do relógio instalado pela parte ré./r/r/n/n Portanto, não vislumbro a existência de cobranças indevidas ou falha no serviço da parte ré, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.