Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/n /r/n
Trata-se de ação proposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de ANDREA CARNEIRO SIMÕES sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina realizada na residência da consumidora no ano de 2017, a autora verificou que o relógio medidor não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 7751456, ensejando a recuperação de consumo no valor de R$ 42.011,44 (quarenta e dois mil e onze reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, a requerida não efetuou o pagamento da dívida, incidindo, assim, multa contratual de 2% acrescida de juros e correção monetária, de modo que requer a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia e das faturas que vencerem no curso da demanda./r/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.21-34./r/r/n/n Contestação em id.226, na qual a ré sustenta, em síntese, a nulidade do TOI por ter sido lavrado de forma unilateral e por nunca ter recebido sequer uma cópia do aludido termo. Consignou que a localidade é um ponto comercial ocupado por terceiros. Assevera que o ponto comercial é ocupado por outro locatário e que a energia na localidade estava interrompida desde o ano de 2017, razão pela qual entende que a cobrança é indevida e, assim, apresentou RECONVENÇÃO com o objetivo de cancelar as contas emitidas e o respectivo cancelamento do TOI, além do desligamento da energia elétrica./r/r/n/nRéplica em id.272/r/r/n/nAs partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas em id.317 e 319. /r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir:/r/r/n/n
Trata-se de ação proposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de ANDREA CARNEIRO SIMÕES sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina realizada na residência da consumidora no ano de 2017, a autora verificou que o relógio medidor não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 7751456, ensejando a recuperação de consumo no valor de R$ 42.011,44 (quarenta e dois mil e onze reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, a requerida não efetuou o pagamento da dívida, incidindo, assim, multa contratual de 2% acrescida de juros e correção monetária, de modo que requer a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia e das faturas que vencerem no curso da demanda./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido, não tendo demonstrado que os valores estavam errados e que seu consumo não estava irregular, sendo certo que demonstra contas do ano de 2017 e depois somente em 2022, não havendo os consumos dos anos de 2018/2021./r/r/n/n Não trouxe a parte requerida nenhum fato capaz de ilidir a pretensão autoral, não demonstrando que o imóvel estava fechado, como menciona em sua resposta./r/r/n/n O feito, portanto, merece acolhida./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 42.011,44 (quarenta e dois mil e onze reais e quarenta e quatro centavos), devendo tal valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/r/n/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I