Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: /r/r/n/n Vossa excelência a parte autora, possui deficiência física e psíquica por isso necessita de sua REPRESENTANTE, EDNEIA CARVALHO DE ALCANTARA, que é sua prima irmã, única parenta mais próxima e por meio de PROCURAÇÃO lavrada no 7º Ofício de Justiça, no fórum de Duque de Caxias em anexo. /r/nIlustre magistrado, a parte autora no dia 16 de outubro de 2019, por volta das 11 horas e 40 minutos, ao descer do ônibus, veículo Mercedes Benz/Mpolo Sem Midi ON, 2012/2013, Placa LQS-8092, e tentando atravessar a rua andando por trás do ônibus, o motorista engatou a marcha ré e desta maneira atropelou a autora que tentava atravessar a rua, ficando atordoada com a /r/nqueda. /r/nAo ter dificuldade para se levantar, o coletivo prosseguiu em sua jornada, sem dar tempo de se levantar e de se por de pé e muito menos dos transeuntes oferecerem o devido socorro, porém ao prosseguir a sua jornada as rodas traseiras passaram por cima de sua mão direita, esmagando-a causando fraturas expostas. /r/nAssim os transeuntes ao verem o desastre, clamaram com grandes gritos ao motorista, atendendo aos clamores parou o veículo e socorreu a autora que teve sua mão direita esmagada. /r/nE desta forma a autora foi socorrida pelo motorista ROGERIO RIBEIRO SEBASTIÃO inscrito no CPF: 095.964.657-40, e foi Levada ao Hospital ADÃO PEREIRA NUNES. /r/nOs médicos fizeram o possível para salvar a sua mão direita, no dia 31 de outubro de 2019, o polegar direito da autora necrosou de tal maneira que a única saída foi o AMPUTAÇÃO DO POLEGAR, conforme LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, em anexo. /r/nIlustre magistrado, todas essas informações estão no PRONTUÁRIO nº 35641, em anexo, bem como no TERMO CIRCUNSTANCIADO ADITADO nº 059-18225/2019-01 e no próprio LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, todos os documentos em anexo. /r/nA autora foi totalmente desamparada pela parte ré que de forma alguma ajudou nos custos e ônus para sua recuperação, até a presente hora está incapacitada, a autora precisa de cuidados que é impossível fazer com o SALARIO MINIMO que recebe do INSS, e assim entregue a sua própria sorte. Ilustre julgador a autora reclamou, diante dos fatos e frustrado com a Ré a autora vem a este juízo ROGAR POR AUXILIO. /r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos dos id's 13/54./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça no id 57./r/r/n/nContestação apresentada no id 69./r/r/n/nManifestação sobre a contestação no id 119./r/r/n/nDecisão de saneamento no id 136./r/r/n/nLaudo Pericial apresentado no id 217./r/r/n/nAlegações Finais da parte autora no id 262./r/r/n/nAlegações Finais da parte ré no id 270./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo aplicando-se, portanto, as disposições contidas na Lei 8.078/90./r/r/n/nA regra geral da responsabilidade pelo defeito do serviço é objetiva a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC./r/r/n/nA hipótese é de fato do produto, nos termos do disposto no art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a parte ré pela reparação dos danos causados aos consumidores./r/r/n/nDesta forma, à parte autora cabe provar o dano e o nexo causal. Já à parte ré impõe demonstrar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a existência do caso fortuito ou da força maior./r/r/n/nNo que concerne à existência do dano, este ficou comprovado. Os documentos anexados à inicial comprovam o atropelamento e os danos sofridos pela parte autora. /r/r/n/nO nexo de causalidade também ficou demonstrado. O Termo Circunstanciado Aditado (id 47), a Carta de Alta Hospitalar (id 49) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 50) são claros ao atestar que o acidente foi provocado pelo preposto da ré./r/r/n/nAdemais, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido: /r/r/n/n As lesões motivadas pelo acidente questionado, pela natureza, sede, tempo /r/ndecorrido e tratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que: /r/n /r/n1- Ocorre o nexo de causalidade. /r/n /r/n2- Existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimado em 60 (sessenta) dias. /r/n /r/n3- A Autora apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE /r/nINCOMPLETA estimada 25% (vinte e cinco por cento) devido a perda do /r/npolegar direito. /r/n /r/n4- Ocorre o Dano Estético em Grau Máximo. /r/n /r/n5- Não ocorre a comprovação de despesas realizadas pela autora relacionadas ao /r/nocorrido. /r/n /r/n6- Em virtude das lesões sofridas, a mesma NÃO será capaz de realizar suas /r/natividades laborativas com o mesmo desempenho. /r/r/n/nConforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. /r/r/n/nA relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. /r/r/n/nEm suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) /r/r/n/nAssim sendo, a ré tem o dever de indenizar à parte autora pelos danos morais e estéticos que suportou em virtude do evento descrito na petição inicial. /r/r/n/nEste é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76:... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. /r/r/n/nO valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano. Desta forma é que a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa. /r/r/n/nAssim, deve ser considerada a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pelas autoras./r/r/n/n Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.). /r/r/n/nQuanto ao dano estético, caracterizado pela alteração do aspecto físico do indivíduo, este também restou configurado, conforme provas coligidas aos autos, tendo a parte autora perdido o polegar direito./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. BRT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA REGRA CONSUMERISTA (ARTS. 25, §1º E 28, §3º, DO CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MÉRITO, CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ADOTADA PELAS RECORRENTES E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE RATIFICA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EMPURRÕES CAUSADOS POR PASSAGEIROS. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INCOLUMIDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS E COMPENSAÇÃO FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO E VITALÍCIO QUE SE APLICA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR, SOBRE A VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO./r/n(0228909-36.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 04/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, a lesão grave sofrida pela parte autora, qual seja, a perda do polegar direito, e todo sofrimento e limitação que tal lesão naturalmente impõe à pessoa, sobretudo se idosa, reputo como justa a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético em razão da perda do polegar direito. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente da data desta sentença e com juros de mora desde a citação, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético, corrigidos monetariamente da data desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso./r/r/n/nCondeno o réu nas custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado e cumprida a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I.
REGINA MARIA DA ROCHA ingressou com a presente ação em face da VIAÇÃO UNIÃO LTDA./r/r/n/nNarra a parte