Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por GERLANE RAMOS TADY em face de TRANSTURISMO REI LTDA - TREL./r/r/n/nNarra a parte autora que no dia 18/05/2017, atravessava a via pública quando foi atropelada pelo veiculo FIAT UNO, cinza,2016, placa PWF7911 /MG, que sofreu uma colisão na traseira, pelo coletivo da Ré TRANSTURISMO REI LTDA - TREL, conforme o Registro de Ocorrência -RO n° 060-02451/2017, expresso pelo Laudo de Exame de corpo de delito de lesão corporal,bem como as fotos apensadas aos autos. /r/r/n/nA Autora foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros, e encaminhada a Unidade de Emergência do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde foi atendida e medicada conforme Boletim de Atendimento Médico - BAM n°35776/2017 - onde foi diagnosticada com escoriações no ombro direito e no quadril direito. Foi medicada com analgésicos e anti-inflamatórios. Recebeu alta na mesma data./r/r/n/nIndex 40 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIndex 52 - contestação. Alega culpa exclusiva da parte autora./r/r/n/nIndex 71 - réplica./r/r/n/nIndex 85 - decisão saneadora em que foi deferida a prova pericial médica./r/r/n/nIndex 160 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: o De acordo com os documentos anexados aos autos, ao exame pericial realizado, podemos afirmar que a Autora suporta uma incapacidade de um dia. o A Autora não apresenta incapacidade parcial e/ou permanente. /r/r/n/nIndex 177 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 189 - a parte autora informa que se a parte ré desistir da prova testemunhal, ela também não terá interesse em ouvir as suas testemunhas./r/r/n/nIndex 200 - a parte ré informa que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 214 - alegações finais da parte autora./r/r/n/nIndex 220 - alegações finais da parte ré./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por GERLANE RAMOS TADY em face de TRANSTURISMO REI LTDA - TREL./r/r/n/nNarra a parte autora que no dia 18/05/2017, atravessava a via pública quando foi atropelada pelo veiculo FIAT UNO, cinza,2016, placa PWF7911 /MG, que sofreu uma colisão na traseira, pelo coletivo da Ré TRANSTURISMO REI LTDA - TREL, conforme o Registro de Ocorrência -RO n° 060-02451/2017, expresso pelo Laudo de Exame de corpo de delito de lesão corporal,bem como as fotos apensadas aos autos. /r/r/n/nA Autora foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros, e encaminhada a Unidade de Emergência do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde foi atendida e medicada conforme Boletim de Atendimento Médico - BAM n°35776/2017 - onde foi diagnosticada com escoriações no ombro direito e no quadril direito. Foi medicada com analgésicos e anti-inflamatórios. Recebeu alta na mesma data./r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do réu no evento./r/r/n/nA responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente contratual ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar./r/r/n/nSão elementos da responsabilidade civil e que, por sua vez, devem estar presentes para que haja a obrigação de indenizar, a conduta humana, o nexo causal e o dano./r/r/n/nA conduta humana pode ser definida como comportamento positivo ou negativo do agente, que desemboca em um dano ou prejuízo. Toda e qualquer responsabilidade pressupõe conduta humana. A conduta humana pressupõe voluntariedade, consciência./r/r/n/nA ilicitude não é um requisito obrigatório da conduta humana para efeito de responsabilidade, uma vez que ainda que em caráter excepcional pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito./r/r/n/nO nexo de causalidade traduz o liame jurídico que conecta ou vincula o agente ao prejuízo correspondente./r/r/n/nJá o dano pode ser entendido como uma lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral./r/r/n/nAlém dos três elementos já explicitados, a responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando, então, deverá ser comprovado o elemento subjetivo. Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito./r/r/n/nPor outro lado, quando a responsabilidade civil for objetiva, prescinde-se a demonstração da culpa. Nestes casos, muito embora, não haja discussão quanto ao elemento subjetivo, o réu pode se eximir de responsabilidade ao demonstrar que houve a exclusão do nexo causal, sendo certo que uma das hipóteses de exclusão é a culpa exclusiva da vítima./r/r/n/nO nexo de causalidade, contudo, é fator primordial para que se possa atribuir responsabilidade civil aos réus. /r/r/n/nDiscorre sobre o tema o insigne mestre Sergio Cavalieri Filho: /r/r/n/n Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52)./r/r/n/nNo presente caso, após analisar as provas carreadas aos autos, entendo que não restou devidamente demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo preposto da parte ré./r/r/n/nNão há nos autos qualquer documento que comprove indene de dúvidas a dinâmica em que se deu o acidente. O laudo pericial que consta nos autos é um laudo médico, não tendo o perito presenciado o acidente ou realizado uma perícia de local para relatar a dinâmica dos fatos./r/r/n/nRessalto que a parte autora afirmou que somente ouviria suas testemunhas caso a parte ré também insistisse na oitiva das suas, e como a ré desistiu a parte autora acabou por deixar de produzir prova que poderia elucidar como os fatos ocorreram, bem como comprovar uma conduta culposa por parte do preposto da ré, o que não restou comprovado./r/r/n/nReitere-se que o fato da responsabilidade do réu ser objetiva, não retira a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta do preposto e o resultado danoso. No presente caso, não restou demonstrado que o resultado ocorreu em razão da conduta do funcionário da parte ré./r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.