Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de ação indenizatória proposta por ANA CAROLINA DE ARAUJO MARINS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL MASTER II e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em resumo, que, aproximadamente, no dia 18/10/2016, recebeu uma proposta de empréstimo via email, a qual prometia pequenas taxas de juros e parcelas totalmente acessíveis; que, Interessada e vislumbrando a oportunidade de sua vida, resolveu contatar e obter mais informações, identificar como funcionava essa, proposta de empréstimo imperdível, pois tinha o propósito de fazer obras em sua casa própria. Afirma que a ré FIDC MASTER teria informado que a autora poderia escolher em quantas parcelas gostaria de efetuar o pagamento, bem como o valor do empréstimo, tendo a autora solicitado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e foi informada que o contrato de empréstimo seria encaminhado por e-mail. Afirma ainda, que em momento algum foi questionada quanto ao valor, apenas informaram que passariam um e-mail com o contrato de empréstimo e assim que preenchido por completo com todas as informações relacionadas, que o digitalizasse e enviasse de volta através do mesmo e-mail, acompanhado da fotocópia do RG.; que, em continuidade, somente se sentiu segura para prosseguir com a negociação financeira porque a 2ª Ré foi inserida nos termos da contratação como seguradora; que o suposto preposto do FIDC MASTER teria solicitado que fosse reconhecida sua firma no contrato e, e que após o cumprimento dessa formalidade, o dinheiro seria liberado; que, apesar de ter adotado todas as medidas solicitadas, não recebeu qualquer depósito, razão pela qual entrou em contato com o FIDC MASTER, momento em que foi orientada a entrar em contato com a Dra. Dulce Lara, que lhe informou que sua conta possuía um bloqueio'' para receber valores tão altos, o que impedia o banco de conseguir transferir o dinheiro; que, para solucionar o problema, foi informada que teria que efetuar o pagamento de um valor de R$ 543,00 referente à uma taxa de Validação do contrato para sinal público e registro único do valor declarado; que, realizou o depósito do valor solicitado, em conta bancária de titularidade de João Henrique O. Franzin. Contudo, constatou que o valor não fora depositado, por isso, contatou novamente a Dra. Dulce Lara, que a informou que seria necessário o pagamento de uma nova taxa referente ao IOF, no valor de R$ 405,00; que, novamente a autora prosseguiu com o depósito nos termos solicitados, no valor de R$ 405,00 e, em seguida, enviou o comprovante, no entanto, nada aconteceu. Aduz que ligou insistentemente por três dias para as requeridas, bem como enviado e-mails - entre os dias 13/11/2016 e 16/11/2016 - porém, não logrou êxito em contatá-las; que, após isso, no dia 17/11/2016 conseguiu contato com o Banco, que, por sua vez, solicitou que entrasse em contato com a Dra. Dulce. Alega, ainda, que lhe foi novamente cobrada uma taxa, desta vez, no valor de R$ 389,67, efetuando o pagamento, transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas, a Autora alega não houve o depósito do valor em sua conta; que, que mais uma vez entrou em contato com o FIDC MASTER e foi informada que a instituição estava em auditoria e por isso o valor não havia sido liberado, porém, seria liberado até o dia 06/12/2016 às 12:00 (doze horas); que, decorrido o prazo solicitado, a Autora averiguou que o depósito, novamente, não havia sido realizado e que em contato com o Banco, teria lhe sido solicitada a apresentação de 2 (dois) avalistas. Diante disso, a Autora alega que teria solicitado a rescisão do contrato e devolução de todos os valores pagos, mas que, todavia, o e-mail não foi respondido. Posteriormente, teria lhe sido informado que o valor seria restituído até o dia 16/01/2017, o que não ocorreu. Requer sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização (i) por danos materiais, no valor de R$ 2.675,34 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), quantia que equivale às taxas que teria desembolsado supostamente em favor do FIDC MASTER, em dobro, (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais)./r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 35/73./r/nFls. 85 foi deferida gratuidade de justiça./r/nPORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS ofereceu contestação às fls. 95/101, sustentando, em resumo, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que não lhe pode ser imputada eventual obrigação de indenização, uma vez que inexiste contrato de seguro ente as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 102/109./r/nFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS /r/nMULTISETORIAL MASTER II ( FIDC MASTER ) ofereceu contestação às fls. 231/261, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que culpa exclusiva de terceiro em relação às transferências realizadas pela autora. Afirma que os terceiros que ludibriaram a Autora não dispunham de qualquer informação privilegiada que conferisse credibilidade ao golpe ou sugerisse envolvimento de prepostos do FIDC MATER. Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 262/396./r/nInstados a se manifestar em provas, a parte autora informou que não tem provas a produzir e os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (index 443 e 463). /r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nInicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas./r/nNo mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em tela se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor não o exoneram, no entanto, a fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330)./r/nSob esse enfoque, sabe-se que é dever das instituições financeiras verificar a regularidade e idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios de dificultar o uso indevido de cartões e ferramentas eletrônicas, independentemente de qualquer ato do consumidor. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça consigna que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479)./r/nNo entanto, a responsabilidade objetiva em questão não dispensa a prova do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. É notório, nos dias de hoje, o grande número de golpes similares praticados por meio do WhatsApp. Entretanto, também são conhecidas as informações divulgadas para que o público em geral verifique a veracidade das informações antes de efetuar qualquer operação bancária./r/nNo caso dos autos, denota-se falta de cautela por parte da demandante, a quem, decididamente, incumbiria, antes de efetuar transferências de valores, certificar-se de que o pedido havia realmente sido feito pelos réus./r/nConstata-se do documento juntado pela autora as fls. 45, que as tratativas do suposto empréstimo se deram entre a autora e terceiro que não guarda qualquer relação com os réus, pois, os comprovantes de depósitos juntados pela autora as fls. 41/43 comprovam que o favorecido foi João Henrique O Frazin e não os réus./r/nCabe ressaltar nesta hipótese que o sucesso do golpe aplicado dependeu do comportamento do consumidor que, ao realizar as operações de transferência de dinheiro, notadamente realizadas por meio não presencial, em que se está mais propenso a fraudes, deve agir com redobrada cautela, certificando-se da veracidade da solicitação de importes. /r/nDecerto que a conta bancária receptora sequer possuía o nome das instituições rés. Em outras palavras, a autora foi vítima de golpe praticado por desconhecido estelionatário, que se utilizou da sua falta de cuidado, salientando-se que sua conduta crédula foi determinante para o êxito da atuação. /r/nAssim, as transferências ocorreram sem qualquer checagem prévia ou tentativa de contato com os réus, supostos solicitantes dos depósitos efetuados pela autora./r/nNessa perspectiva, não há como cogitar ocorrência de fortuito interno atribuível aos requeridos, pois ausente qualquer falha de segurança interna ou vazamento das informações da autora./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça /r/nP.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.