Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARINALVA DIAS em face de MARÍLIA DA SILVA VALLE./r/r/n/nNarra a parte autora que viveu com o filho da ré em união estável, reconhecida judicialmente, de 2002 a 2007. Na dissolução da sociedade conjugal os bens móveis e imóveis foram partilhados. Contudo, a casa onde vivia o casal, e que fora construída com o esforço de ambos em absoluta boa-fé, deixou de ser partilhada por ter sido construída em terreno pertencente à ré, embora constar inscrito em nome de sua falecida mãe Marina Ortega da Silva Valle./r/r/n/nAduz que após a dissolução da união do casal, foi compelida a abandonar o imóvel, efetuando a ré e seu filho a troca das fechaduras, impondo evidente dano à autora eis que não pode usufruir de patrimônio construído com seu esforço pessoal. Assevera que há o evidente enriquecimento ilícito da ré, que, a partir de esforço da autora realizado na mais absoluta boa-fé, auferiu grande lucro com o acréscimo das benfeitorias de grande valor em seu terreno, eis que não se tratou de mera reforma, mas de construção integral de imóvel novo, avaliado hoje em cerca de R$.300.000,00 (trezentos mil reais)./r/r/n/nArgumenta que para demonstrar a fidelidade das afirmações da autora, junta aos autos cópia da maioria dos recibos dos materiais de construção e dos serviços utilizados na construção da casa, valendo ressaltar que a autora dispõe destes documentos por ter pessoalmente efetuado a compra dos materiais e acompanhamento da obra./r/r/n/nRequer seja ao final condenada a ré a indenizar a autora no montante de R$.150.000,00, relativo a 50% do valor estimado da benfeitoria./r/r/n/nIndex 382 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nindex 388 - contestação. Alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, que os recibos não atingem o montante requerido./r/r/n/nIndex 404 - réplica./r/r/n/nIndex 410 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu prova oral e pericial./r/r/n/nIndex 436 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: 3.1 - Em razão do contido acima, este Perito conclui este Laudo Pericial-informando-que- as benfeitorias -existentes no imóvel objeto da lide foram todas executadas pela AUTORA e pelo filho da RÉ, enquanto eram casados, sendo que após a separação nenhuma benfeitoria foi executada no imóvel. 3.2 - Este Perito conclui este Laudo Pericial informando também que, conforme calculado acima (item 2 e subitens deste Laudo pericial), o valor de construção das benfeitorias, incluindo material e mão de obra, é de R$ 268.600,00 (duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais) e o valor venal de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), incluindo também o valor do terreno. /r/r/n/nIndex 461 - sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono pela parte autora./r/r/n/nIndex 484 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 490 - a parte ré não se manifestou sobre o laudo, embora intimada./r/r/n/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por MARINALVA DIAS em face de MARÍLIA DA SILVA VALLE./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nNarra a parte autora que viveu com o filho da ré em união estável, reconhecida judicialmente, de 2002 a 2007. Na dissolução da sociedade conjugal os bens móveis e imóveis foram partilhados. Contudo, a casa onde vivia o casal, e que fora construída com o esforço de ambos em absoluta boa-fé, deixou de ser partilhada por ter sido construída em terreno pertencente à ré, embora constar inscrito em nome de sua falecida mãe Marina Ortega da Silva Valle./r/r/n/nAduz que após a dissolução da união do casal, foi compelida a abandonar o imóvel, efetuando a ré e seu filho a troca das fechaduras, impondo evidente dano à autora eis que não pode usufruir de patrimônio construído com seu esforço pessoal. Assevera que há o evidente enriquecimento ilícito da ré, que, a partir de esforço da autora realizado na mais absoluta boa-fé, auferiu grande lucro com o acréscimo das benfeitorias de grande valor em seu terreno, eis que não se tratou de mera reforma, mas de construção integral de imóvel novo, avaliado hoje em cerca de R$.300.000,00 (trezentos mil reais)./r/r/n/nArgumenta que para demonstrar a fidelidade das afirmações da autora, junta aos autos cópia da maioria dos recibos dos materiais de construção e dos serviços utilizados na construção da casa, valendo ressaltar que a autora dispõe destes documentos por ter pessoalmente efetuado a compra dos materiais e acompanhamento da obra./r/r/n/nEm contestação, a parte ré alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, que os recibos não atingem o montante requerido./r/r/n/nA questão concernente à legitimidade da ré foi devidamente analisada na decisão saneadora./r/r/n/nNo que concerne ao valor da construção, o juízo deferiu a realização da prova pericial, tendo o ilustre perito num trabalho primoroso, concluído que:/r/r/n/n 3.1 - Em razão do contido acima, este Perito conclui este Laudo Pericial-informando-que- as benfeitorias -existentes no imóvel objeto da lide foram todas executadas pela AUTORA e pelo filho da RÉ, enquanto eram casados, sendo que após a separação nenhuma benfeitoria foi executada no imóvel. 3.2 - Este Perito conclui este Laudo Pericial informando também que, conforme calculado acima (item 2 e subitens deste Laudo pericial), o valor de construção das benfeitorias, incluindo material e mão de obra, é de R$ 268.600,00 (duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais) e o valor venal de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais), incluindo também o valor do terreno. /r/r/n/nPerceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa./r/r/n/nCom efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC./r/r/n/nNo presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo, devendo a parte ré efetuar o pagamento da metade do valor atribuído pelo perito à construção, ou seja, terá direito a parte autora ao recebimento do valor de R$ 134.300,00, com incidência da Selic desde a citação./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora devendo a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 134.300,00, com incidência da Selic desde a citação./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCiente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito./r/r/n/nApós, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC./r/r/n/nApós o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.