Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BVA S.A em face de TADEU DE ANDRADE ANTONIO, todos efetivamente qualificados nos autos em epígrafe. Como causa de pedir, sustenta o autor, que firmou com o réu contrato d empréstimo consignado em folha e que a partir de determinada prestação, os repasses foram interrompidos e, instado a pagar as parcelas de outra forma, o réu se manteve inerte./r/nO réu foi citado na forma do artigo 701, do NCPC, tendo oferecido os embargos do index 152, onde sustentou que não pode ser penalizado pela falta de repasse do órgão pagador, já que contratou empréstimo consignado. /r/nO autor impugnou na forma do constante no index 190. Sustenta se tratar de um empréstimo consignado, em que as parcelas são pagas por desconto em folha de pagamento, não eximindo o devedor do pagamento efetivo do empréstimo consignado contratado por não haver o repasse dos valores de forma devida, devendo o cliente liquidar suas obrigações derivadas do contrato, na hipótese de ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pela fonte pagadora./r/r/n/nEm provas. Nada mais acrescido. Encerrada a fase probatória. Vieram-me conclusos pelo GS. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nÉ cediço que a ação monitória é o procedimento especial que permite a rápida formação do título executivo, dando a esta exigibilidade que precisa para a garantia do crédito./r/r/n/nFato incontroverso é que os valores cobrados por intermédio da presente ação, decorrem de Contrato de Empréstimo Consignado firmado entre as partes, acompanhado de demonstrativo de débito, o que constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória. /r/r/n/nÉ fato que nos casos de empréstimo consignado, em que as parcelas são pagas por desconto em folha de pagamento, o fato de não haver o repasse dos valores de forma devida, não exime o devedor do pagamento efetivo do empréstimo consignado contratado, devendo o cliente liquidar suas obrigações derivadas do contrato, na hipótese de ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pela fonte pagadora. /r/r/n/nEste é o caso dos autos, até porque não houve negativa de débito pelo réu ou comprovação de que os descontos se deram pontualmente e pelo valor integral juntado com a defesa./r/r/n/nPor outro lado, não é razoável supor que eventual atraso ou ausência de repasse dos valores das parcelas, ora sob julgamento, possa ser imputado ao consumidor, que não possui ingerência na efetivação dos descontos, os quais são de responsabilidade da fonte pagadora. /r/r/n/nEmbora possua o Autor a obrigação de arcar com o pagamento da diferença não descontada em seu contracheque, há que se excluir da cobrança os juros de mora e a multa pelo atraso, já que não há prova de que o autor tenha notificado o réu para pagamento quando da falta do primeiro repasse. /r/r/n/nAssim, ao fim da instrução restou provada a existência de um crédito em favor da parte autora, o que impõe o julgamento do feito na forma que segue./r/n /r/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Monitória, CONVERTENDO-A EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do artigo 702, parágrafo 8º, do NCPC, de modo que fica o réu condenado no pagamento do saldo devedor relativo ao contrato de empréstimo a partir da primeira parcela não repassada pelo órgão pagador, sem a incidência de juros de mora e multa; aplicável apenas a correção monetária pela Tabela Prática do TJ a partir do vencimento antecipado da dívida. /r/r/n/nCustas e despesas processuais pró-rata e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, vedada a compensação. PIC.