Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Neir de Oliveira Filho, aduzindo, em síntese, que realizou uma série de contratos de empréstimo com os Réus, e que os descontos extrapolam o limite legal de vencimento líquido. a inicial veio instruída com documentos./r/nÀs fls.24, deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela./r/nContestação do 3º réu às fls.43/56./r/nÀs fls.180/196, contestação do 2º réu./r/nFls.206, decisão da 10ª Câmara Cível, dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto./r/nRéplica às fls.268./r/nSaneador às fls.290./r/nContestação do 1º réu às fls.475/496./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nPreliminarmente, REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça do autor. Na hipótese, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser revogado se o impugnante comprovar a capacidade econômica do autor de suportar os gastos com o processo, sem prejuízo do seu sustento, ou a existência de fato modificativo da situação de hipossuficiência. No entanto a instituição ré não logrou êxito em comprovar a condição do autor impugnado de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia./r/nAfasto a preliminar de carência da ação ante a falta de interesse processual, tendo em vista que o interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade da ação enquanto meio hábil à obtenção do bem da vida, que se mostra inequívoco quando há lesão ou ameaça a direito./r/nDito isto, passo a análise do mérito./r/nPretende a parte autora reduzir ao patamar de 30% de seus proventos os valores debitados em razão de empréstimos consignados realizados./r/nA relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo 2º), e o réu no de fornecedor de serviço (CDC, artigo 3º), seguindo a perspectiva do verbete 297, da Apelação Cível nº 0144014-06.2022.8.19.0001 - Acórdão - Pág. 9 Súmula do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade destes (CDC, artigo 14)./r/nAlega o autor, em síntese, que os réus realizam descontos que superam o limite permitido de 30% em sua folha de pagamento referente a empréstimos contratados, pleiteando a adequação ao referido percentual, utilizando como fundamento a Lei do superendividamento e do mínimo existencial./r/nEm análise aos autos, verifica-se que as parcelas dos empréstimos consignados atingem quantia elevada em comparação com sua remuneração, comprometendo o mínimo existencial, bem como o Princípio da Dignidade Humana. /r/nIsto é, se de um lado, a situação do livre endividamento da parte autora não pode ser acobertada pelo Poder Judiciário, com violação dos contratos livremente pactuados, trazendo incerteza jurídica aos jurisdicionados, principalmente aos credores, por outro lado, embora ressalvada a liberdade de contratar, deve ser considerada a responsabilidade dos Bancos réus pelo fato de não avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF/88, artigo 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de subsistência do devedor (CPC/15, artigo 833, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade./r/nAs Instituições Financeiras, ora rés, devem realizar os descontos respeitando o limite de 30% sobre verba alimentar da parte autora./r/nEste é o entendimento deste Tribunal, consubstanciado no Verbete da Súmula nº 295:/r/n Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. /r/r/n/nPoderão os réus então fazer descontos até o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com o fito de garantir a este e à família a possibilidade de subsistência, destacando-se que deverá ser observado a ordem cronológica de anotação na folha de pagamento de cada réu ou, na ausência de anotação, pelos dados em que os pactos eram regularmente subscritos./r/nTais descontos deverão cessar quando o montante arrecadado suportar o pagamento de todas as pendências, segundo as regras do mercado e dos próprios contratos pactuados. /r/nPor fim, impende enfatizar ser a parte autora a principal causadora de seus transtornos, uma vez que a instituição financeira, embora tenha oferecido crédito em excesso, não obrigou o demandante a assumir as pendências por todos os motivos expostos./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para limitar os descontos dos contratos de empréstimos consignados celebrados pela parte autora com os réus a 30% dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, devendo ser observada a ordem cronológica dos descontos, com a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos; e determinar que os réus se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos no curso da limitação dos contratos aqui discutidos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a tutela concedida./r/nCausalidade, as custas deverão ser taxadas, assim como os advogados honorários restam fixados em 50% do salário mínimo, para os patronos da parte autora e da parte ré, observado a JG autoral. /r/nPublique-se. Intimem-se./r/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.