Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional proposta por LEILA OLIVEIRA FERRAZ em face de BANCO ITAUCARD S.A../r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que celebrou em 06/10/2010 com a empresa ré um contrato de arrendamento mercantil em 36 prestações, com parcela inicial de R$977,80. Aduz que aplicação de juros capitalizados. Requer a redução da taxa de juros e devolução em dobro dos valores cobrados a maior./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de índex 52./r/r/n/nDecisão de índex 100 deferindo a gratuidade de justiça e tutela antecipada./r/r/n/nContestação no índex 109 e documentos de índex 132./r/r/n/nRéplica no índex 155./r/r/n/nDecisão saneadora no índex 223 invertendo o ônus probatório e designando perícia, cujo laudo restou juntado no índex 247, com esclarecimentos no índex 289./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nA questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço./r/r/n/nInicialmente sobre a taxa de juros aplicada, e eventual capitalização, de acordo com o verbete nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão submetidas às limitações estipuladas pela Lei da Usura (Decreto n° 22.626/33) quanto à aplicação de juros e outros encargos cobrados. Desse modo, inexiste abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros acima de 12% ao ano. /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS PRÓXIMOS DO VALOR MÍNIMO. SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE ALEGA A COBRANÇA DE ANATOCISMO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A AUSÊNCIA DE SUA EXPRESSA PACTUAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA QUE FAZ PARTE DA PRÓPRIA DINÂMICA DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE REGISTRAM EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, CUMPRINDO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NA LEI/r/n(TJ RJ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0290048-91.2015.8.19.0001: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS. 02/02/2017)/r/r/n/nNo tocante à prática de anatocismo, diante de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal dos juros e? admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A propósito, vale transcrever o verbete nº 539:/r/r/n/nE? permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a? anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada./r/r/n/n Todavia, realizada perícia, ainda que se utilize a forma composta (anexo 1 do laudo), houve diferença entre o valor cobrado e o previsto no contrato. Nesse sentido concluiu o perito:/r/n Mantidas as condições contidas no Contrato de Financiamento/ Empréstimo Pessoal, ou seja, Valor Líquido do Financiamento de R$24.900,00, acrescido do Valor da Tarifa de Cadastro R$598,00, IOF R$468,66, Gravame Eletrônico R$42,11, Registro do Contrato R$316,48, Serviço de Terceiros R$1.495,20, chega-se ao Valor Total Financiado de R$27.820,45, para um período de amortização de 36 meses, com a Taxa de Juros mensal capitalizada de 1,32%, chega-se ao valor da prestação mensal de R$975.02, ante ao valor de R$977.90, perfazendo o valor cobrado a maior pelo Réu em cada prestação de ROAS, que totalizada R$103,12 no decorrer do prazo contratual.. - fls. 242 do índex 247./r/r/n/nDesta forma, deverá ser reconhecido como correto o valor da prestação em R$975,04 (anexo 1 do laudo), não havendo ressarcimento a ser realizado pela ré face a antecipação de tutela de índex 100 que autorizou o pagamento consignado de prestação em R$881,94./r/r/n/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para realizar a revisão contratual nos termos do laudo pericial, estabelecendo como correta a parcela em R$975,04. Revogo a liminar de índex 100, podendo a parte ré realizar o levantamento de eventuais depósitos consignados. Em sede de liquidação judicial o deverá ser constatado o valor ainda devido pela parte autora./r/r/n/nFace a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da ação, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.