Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ORGAIR DOS SANTOS LYRA em face de TRANSPORTE SANTO ANTONIO LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que aos vinte quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito, aproximadamente pela parte da tarde, o Demandante que é motorista da empresa UBER, foi contratado para conduzir o Sr. NILTON CESAR DE SOUZA GRANDADO e seus filhos, que iriam passar o natal na rua João VI, Jardim Leal. Diz que trafegava tranquilamente pela Av. Presidente Kennedy, parou no sinal e aguardou sua vez de poder prosseguir, pois para pegar a rota do Jardim Leal, tem que cruzar a pista da Av. Presidente Kennedy. O sinal abriu para o Demandante prosseguir, foi abalroado pelo veículo da empresa ré, que avançou o sinal./r/r/n/nNarra a parte autora que /r/r/n/nIndex 58 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIndex 70 - contestação. Alega culpa exclusiva da parte autora./r/r/n/nIndex 107 - réplica./r/r/n/nIndex 140 - deferida a prova pericial técnica./r/r/n/nIndex 197 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: O Autor apresentou incapacidade Total temporária por 30 (trinta) dias, a contar da data do referido acidente, ou seja, do dia 24 de dezembro de 2017 até a ultima realização de tratamento fisioterápico, comprovado com Relatório Médico e da Clinica de Fisioterapia, apresentados pelo Autor, durante o Exame Pericial. O Autor não apresenta incapacidade permanente. /r/r/n/nIndex 212 - manifestação da parte ré./r/r/n/nIndex 214 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 301 - petição da parte autora em que justifica a ausência na audiência que foi marcada no juízo deprecado para oitiva de suas testemunhas e informa que as referidas testemunhas prestaram depoimento em sede policial./r/r/n/nIndex 322 - decretada a perda da prova pela parte autora./r/r/n/nIndex 330 - a parte ré insiste na oitiva de suas testemunhas./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por ORGAIR DOS SANTOS LYRA em face de TRANSPORTE SANTO ANTONIO LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que aos vinte quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito, aproximadamente pela parte da tarde, o Demandante que é motorista da empresa UBER, foi contratado para conduzir o Sr. NILTON CESAR DE SOUZA GRANDADO e seus filhos, que iriam passar o natal na rua João VI, Jardim Leal. Diz que trafegava tranquilamente pela Av. Presidente Kennedy, parou no sinal e aguardou sua vez de poder prosseguir, pois para pegar a rota do Jardim Leal, tem que cruzar a pista da Av. Presidente Kennedy. O sinal abriu para o Demandante prosseguir, foi abalroado pelo veículo da empresa ré, que avançou o sinal./r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do réu no evento./r/r/n/nA responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente contratual ou legal, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar./r/r/n/nSão elementos da responsabilidade civil e que, por sua vez, devem estar presentes para que haja a obrigação de indenizar, a conduta humana, o nexo causal e o dano./r/r/n/nA conduta humana pode ser definida como comportamento positivo ou negativo do agente, que desemboca em um dano ou prejuízo. Toda e qualquer responsabilidade pressupõe conduta humana. A conduta humana pressupõe voluntariedade, consciência./r/r/n/nA ilicitude não é um requisito obrigatório da conduta humana para efeito de responsabilidade, uma vez que ainda que em caráter excepcional pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito./r/r/n/nO nexo de causalidade traduz o liame jurídico que conecta ou vincula o agente ao prejuízo correspondente./r/r/n/nJá o dano pode ser entendido como uma lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral./r/r/n/nAlém dos três elementos já explicitados, a responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando, então, deverá ser comprovado o elemento subjetivo. Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito./r/r/n/nPor outro lado, quando a responsabilidade civil for objetiva, prescinde-se a demonstração da culpa. Nestes casos, muito embora, não haja discussão quanto ao elemento subjetivo, o réu pode se eximir de responsabilidade ao demonstrar que houve a exclusão do nexo causal, sendo certo que uma das hipóteses de exclusão é a culpa exclusiva da vítima./r/r/n/nO nexo de causalidade, contudo, é fator primordial para que se possa atribuir responsabilidade civil aos réus. /r/r/n/nDiscorre sobre o tema o insigne mestre Sergio Cavalieri Filho: /r/r/n/n Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52)./r/r/n/nNo presente caso, após analisar as provas carreadas aos autos, entendo que não restou devidamente demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo preposto da parte ré./r/r/n/nNão há nos autos qualquer documento que comprove indene de dúvidas a dinâmica em que se deu o acidente. O laudo pericial que consta nos autos é um laudo médico, não tendo o perito presenciado o acidente ou realizado uma perícia de local para relatar a dinâmica dos fatos./r/r/n/nRessalto que as declarações prestadas em sede policial e que foram juntadas pela parte autora juntamente com a petição inicial não elucidam a dinâmica dos fatos./r/r/n/nReitere-se que o fato da responsabilidade do réu ser objetiva, não retira a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta do preposto e o resultado danoso. No presente caso, não restou demonstrado que o resultado ocorreu em razão da conduta do funcionário da parte ré./r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.