Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nManpower Staffing Ltda. ajuizou ação monitória em face de Raízen Combustíveis S.A./r/r/n/nAlega a autora que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para o fornecimento de serviços de mão de obra por prazo indeterminado./r/r/n/nRelata que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes perdurou até 01/05/2018, tendo a empresa ré solicitado a rescisão contratual através de e-mail datado de 02/04/2018, requerendo a desmobilização dos empregados alocados em suas dependências./r/r/n/nEsclarece que atendeu prontamente o pedido de desmobilização dos empregados em 01/05/2015./r/r/n/nAfirma que a ré se tornou inadimplente, uma vez que deixou de efetuar os pagamentos devidos à autora dos períodos de 05/2018, 08/2018 e 09/2018. /r/r/n/nInforma que tentou por diversas vezes receber a quantia devida de forma amigável, porém não obteve êxito. /r/r/n/nRequer que seja julgada procedente a presente demanda, com a consequente expedição de mandado de pagamento para cumprimento no prazo de 15 dias, no valor de R$ 305.491,75, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, conforme artigo 701 do CPC, sendo-lhe facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo, nos termos do artigo 702 do CPC./r/r/n/nPleiteia, se opostos os embargos monitórios, a improcedência deles, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência./r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos fls. 09/221./r/r/n/nDecisão de fls. 242/243 concedendo a expedição de mandado de citação e pagamento./r/r/n/nEmbargos monitórios às fls. 255/265 alegando que a embargada pretende reaver verbas trabalhistas a que teve que fazer frente com a desmobilização de sua equipe de funcionários após a embargante ter exercido o direito à resilição do contrato e dado aviso prévio de 30 dias./r/r/n/nAfirma que tais verbas são indevidas, vez que excluídas dos termos e condições contratadas entre as partes, não podendo constituir um título judicial./r/r/n/nSustenta que a presente ação implica na tentativa da embargada em transferir para a embargante o ônus de custear os encargos de demissão de seus funcionários, sendo certo que a planilha acostada aos autos confirma que o objeto da cobrança é justamente os encargos das rescisões dos contratos de trabalho dos 10 funcionários alocados por ela nos terminais da embargante./r/r/n/nRequer a improcedência da ação monitória ajuizada pela embargada e a procedência dos embargos monitórios; sucessiva e subsidiariamente, acaso acolhido o pedido autoral, requer sejam julgados parcialmente procedentes os embargos, acolhendo a tese de excesso de cobrança, reduzindo o valor pleiteado para a quantia de R$ 145.475,08, atualizado a R$ 157.006,56./r/r/n/nOs embargos vieram acompanhados dos documentos de fls. 266/317./r/r/n/nRéplica às fls. 330/336./r/r/n/nAto ordinatório de fl. 385 determinando que as partes especifiquem provas./r/r/n/nManifestação da embargante às fls. 407/410./r/r/n/nDespacho de fl. 413 determinando que as partes digam se há mais provas a serem produzidas./r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 422 informando que não tem mais provas a produzir. /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 425/426 informando que pretende produzir prova documental suplementar e pericial contábil./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 452/453 deferindo a prova documental suplementa e prova pericial técnica e determinando o recolhimento dos honorários periciais após a sua homologação./r/r/n/nQuesitos da parte autora às fls. 463/466./r/r/n/nPetição da parte autora às fls. 474/475 informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 452/453./r/r/n/nPetição da parte ré às fls. 486/487 indicando assistente técnico e apresentando quesitos técnicos./r/r/n/nDespacho de fl. 483 mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos./r/r/n/nAcórdão da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ, às fls. 532/535, dando provimento ao Agravo de Instrumento n° 0064160-97.2021.8.19.0000, para que o ônus financeiro, no tocante à produção da prova pericial, seja suportado pela ré./r/r/n/nDespacho de fl. 538 determinando a intimação da parte ré para recolher os honorários periciais no prazo de 10 dias./r/r/n/nPetição do perito apresentando proposta de honorários à fl. 558./r/r/n/nPetição da parte autora às fls. 570/571 impugnando os honorários periciais. /r/r/n/nPetição da parte ré às fls. 574/575 informando que não se opõe ao valor dos honorários periciais. /r/r/n/nDecisão de fl. 587 homologando os honorários periciais./r/r/n/nPetição da parte ré à fl. 602 juntando comprovante de recolhimento dos honorários periciais (fl. 603)./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 614/629./r/r/n/nManifestação da parte autora sobre o laudo pericial às fls. 647/649./r/r/n/nPetição da parte ré manifestando-se sobre o laudo pericial às fls. 653/656 e juntando parecer contábil (fls. 657/659)./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 683 requerendo a homologação do laudo pericial. /r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls. 710/715./r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 718/722./r/r/n/nVieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nTrata-se de ação monitória proposta por Manpower Staffing Ltda em face de Raízen Combustíveis S.A./r/r/n/nÉ cediço que a ação monitória é utilizada quando o credor possui prova escrita, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPara esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo. /r/r/n/nExige-se, contudo, em qualquer caso, a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel./r/r/n/nCom efeito, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente./r/r/n/nPelo que se extrai da sucinta e pouco esclarecedora petição inicial e documentos que a acompanham, pretende a autora o recebimento do valor de R$ 305.491,75, atualizados até janeiro de 2019, decorrentes de suposto inadimplemento de notas fiscais (fls. 25/26) extraídas a partir de contrato de prestação de serviços (fls. 27/37 e 38) (competências de maio, agosto e setembro de 2018)./r/r/n/nA existência do contrato de serviços de mão-de obra temporária e terceirizada é incontroversa./r/r/n/nDispõe o item A.17 do Anexo A do instrumento contratual o seguinte:/r/r/n/n A.17 A contratada deverá enviar um demonstrativo dos cálculos ao responsável pelo contrato no Departamento de Recursos Humanos da Companhia previamente definido antes da emissão das notas fiscais, para a validação dos mesmos. /r/nNo caso concreto, após a rescisão contratual, foi enviado à ré demonstrativos de cálculos de supostos valores remanescentes, com os quais a contratante não concordou, por incluir verbas rescisórias trabalhistas./r/r/n/nDiante do impasse surgido, a autora emitiu, unilateralmente, duas notas fiscais, que embasam a presente ação monitória./r/r/n/nOcorre que, conforme destacado pela ré em sua contestação, a autora não explica, de forma satisfatória, a composição do valor cobrado e as verbas que pretende receber./r/r/n/nA autora simplesmente elabora planilha pouco compreensível e junta documentos aleatórios, que são insuficientes para comprovar a existência e liquidez do débito atribuído à ré./r/r/n/nApenas a título exemplificativo, a planilha de fl. 72 inclui a cobrança de exames complementares e outras despesas, cuja origem é desconhecida./r/r/n/nTambém há contradição entre os valores cobrados e aquelas constantes dos termos de rescisão do contrato de trabalho./r/r/n/nNo termo de rescisão do funcionário Adão de Barros Ferreira (fl.76), por exemplo, consta a informação de que os valores das férias indenizadas, terço constitucional, férias proporcionais e média férias indenizadas seriam respectivamente de R$2.343,37, R$1.308,73, 195,28 e R$1.218,92, que somados alcançam a quantia de R$5.066,30./r/r/n/nEntretanto, na planilha de fl. 72 a autora cobra o valor de R$5.369,38 pelas férias./r/r/n/nDa mesma forma, a autora, de forma equivocada, efetua a cobrança de verbas rescisórias (aviso prévio, multa do FGTC, dentre outras), o que não encontra previsão contratual./r/r/n/nTratando-se de típica relação de terceirização de serviços, evidentemente buscava a ré evitar a assunção de encargos e responsabilidade típicas de um contrato de trabalho./r/r/n/nVejamos o que dispõe os itens A.15 e A.16 do Anexo A do instrumento contratual: /r/r/n/n A.15 A Contratada (Manpower) é a única e exclusiva responsável pela remuneração do trabalhador temporário, bem como dos encargos trabalhistas, previdenciários e do recolhimento do FGTS. /r/r/n/n A.16 A Contratada reconhece que os serviços prestados não geram para a Companhia (Raízen) vínculo de natureza trabalhista, sendo responsabilidade da Contratada perante a Justiça do Trabalho, toda e qualquer ação trabalhista ajuizada por seus empregados temporários que, por força deste contrato, prestarão serviços à Companhia, salvo quando a origem/motivo da ação for comprovadamente gerados por motivos diretamente relacionados com a Companhia por descumprimento ou inobservância à legislação vigente não contemplados no presente contrato. /r/r/n/nEm relação à rescisão contratual, prevê a cláusula 21 do contrato o seguinte:/r/r/n/n 21. RESCISÃO. As partes poderão, a qualquer tempo, dar por findo e rescindido o Contrato, total ou parcialmente, independentemente de qualquer multa ou indenização, mediante prévio aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. /r/nPermanecerão em vigor as cláusulas deste Contrato que, por sua natureza, produzam efeitos mesmo após o seu término /r/r/n/nNesse contexto, não é possível impor à ré custear os encargos referentes à demissão dos funcionários da autora./r/r/n/nA ré apenas exerceu o seu direito de rescindir o contrato mediante aviso escrito com a antecedência de 30 (trinta dias)./r/r/n/nA opção de demitir os funcionários foi da autora, que poderia realocá-los em outra empresa cliente da terceirizada./r/r/n/nDiante de tudo o que foi acima exposto, resta evidente que as notas fiscais e planilha produzidas unilateralmente e de forma confusa, sem a concordância da ré e ao arrepio das cláusulas contratuais, não conferem a necessária certeza e indissociável liquidez capazes de ensejar o resultado perseguido pela autora através da via eleita./r/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.