Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de MARCO ANDRE MORAES./r/r/n/nNarra a parte autora que é seguradora de PATRICIA SOARES DE MORAES, cujo contrato está representado pela apólice nº 16658460, do ramo Seguro de Automóveis, que teve início de vigência a partir das 24 horas de 24/01/2015. Diz que no dia 10/05/2015, o veículo segurado pela requerente, FIAT PALIO EX 1.0 MPI, Placa: LCF-7913 seguia pela Rodovia Washington Luiz, na pista central, quando diminuiu a velocidade e parou devido ao trânsito a sua frente, momento em que o veículo de propriedade do requerido FORD/KA GL 200, Placa: LNF-2766 veio a colidir contra a parte traseira do veículo segurado, que foi projetado contra a traseira do veículo a frente, o que veio a causar danos materiais. Aduz que, conforme se verifica no boletim de ocorrência a colisão somente ocorreu por total e incontestável falta de atenção do requerido que não manteve a distância de segurança, prevista pelo Código de Transito e veio a causar o engavetamento. Requer seja a presente julgada PROCEDENTE, a fim de condenar a Requerida a pagar à Requerente, R$ 5.789,00 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios computados desde o evento danoso. /r/r/n/nIndex 252 - contestação. A parte ré negou que os fatos tenham ocorridos na forma narrada pela parte autora./r/r/n/nIndex 279 - réplica./r/r/n/nIndex 310 - a parte autora informa que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 315 - decisão saneadora em que o juízo deferiu a gratuidade de justiça ao réu e deferiu a prova testemunhal./r/r/n/nIndex 346 - ata de audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida uma testemunha da parte ré./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente./r/r/n/nNarra a parte autora que é seguradora de PATRICIA SOARES DE MORAES, cujo contrato está representado pela apólice nº 16658460, do ramo Seguro de Automóveis, que teve início de vigência a partir das 24 horas de 24/01/2015. Diz que no dia 10/05/2015, o veículo segurado pela requerente, FIAT PALIO EX 1.0 MPI, Placa: LCF-7913 seguia pela Rodovia Washington Luiz, na pista central, quando diminuiu a velocidade e parou devido ao trânsito a sua frente, momento em que o veículo de propriedade do requerido FORD/KA GL 200, Placa: LNF-2766 veio a colidir contra a parte traseira do veículo segurado, que foi projetado contra a traseira do veículo a frente, o que veio a causar danos materiais. Aduz que, conforme se verifica no boletim de ocorrência a colisão somente ocorreu por total e incontestável falta de atenção do requerido que não manteve a distância de segurança, prevista pelo Código de Transito e veio a causar o engavetamento. Requer seja a presente julgada PROCEDENTE, a fim de condenar a Requerida a pagar à Requerente, R$ 5.789,00 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios computados desde o evento danoso. /r/r/n/nVerifico que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que fosse capaz de comprovar os fatos afirmados na inicial. Trouxe, apenas, a cópia de um registro de ocorrência que não se presta a comprovar qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré./r/r/n/nInstada a se manifestar em provas, a parte autora informou que não teria interesse, pois teria juntado o aviso de sinistro, o comprovante de pagamento e o boletim de ocorrência, documentos que em nada servem para esclarecer a dinâmica dos fatos./r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.