Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DULCECLEIDE MARQUES DA COSTA, FÁBIO MENEZES DE OLIVEIRA e FABIANA MARQUES DE OLIVEIRA moveram ação em face de VIAÇÃO TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA, pedindo: a) a fixação de alimentos provisionais, no valor de R$ 770,00, por mês ou, de forma subsidiária, o valor de R$ 512,67; b) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no custeio de um plano de saúde à parte autora; c) a condenação da parte ré em reparação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00; d) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste no pagamento de todas as despesas com medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias à integral recuperação da saúde da 1ª Autora./r/r/n/nNarrou a parte autora que: Em 29/07/2009, por volta de 11:40h, a 1ª Autora foi atropelada por um dos coletivos da empresa Ré, fato devidamente registrado no TRO/RO 010817 pela 59 1 DP. Caminhava a 1a Autora pela calçada da Rua Tenente José Dias, próximo ao número 516, no Centro desta cidade, objetivando atravessar para o outro lado da Rua, quando ao se aproximar da faixa de pedestres ingressando na pista de rolagem, foi surpreendida por um dos coletivos da Ré, que a arremessou a metros de distância, o que lhe provocou um traumatismo craniano encefálico. A vítima, antes de ingressar na pista de rolagem havia observado ambos os lados da via de mão dupla, bem como estar o semáforo fechado para os veículos. Lamentavelmente, tal prudência não foi suficiente para evitar a ocorrência do acidente. A 1ª Autora foi encaminhada, uma hora depois, em total estado de inconsciência, ao Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital de Saracuruna), onde permaneceu internada por 6 dias, com diagnóstico de traumatismo craniano encefálico, CID S 06.310, Contusão Frontal D S 06. 5 F-P D S 02.010 P E, devidamente registrado no prontuário n° 97.827-09, e laudo médico emitido pela Casa de Saúde Santa Branca, em apensos. Um vizinho que passava pelo local do acidente naquele momento testemunhou o fato, tendo comunicado o episódio aos familiares e acompanhado a vítima até o hospital. Após o primeiro período de internação, o nosocômio público concedeu alta hospitalar à 1ª Autora. No entanto, a vítima ainda não suportando as fortes dores na cabeça que repercutia por todo o seu corpo, teve que ser encaminhada às pressas para o Hospital Santa Branca, no dia 07/08/09. Neste hospital conveniado ao seguro coletivo de saúde - do seu esposo, 2º Autor, do qual é dependente, permaneceu internada por mais um período de 7 dias em continuidade ao tratamento. Depois da segunda alta hospitalar, continua vivenciando diariamente, fortes dores de cabeça, com lapsos de tonteira, escurecimento das vistas e dores fortíssimas na coluna cervical, razões pelas quais, dada a gravidade do acidente, permanece por tempo indeterminado em tratamento neurológico e ortopédico, conforme laudo médico trazido à colação. Por tais seqüelas, a 1ª Autora vem enfrentando as seguintes restrições e limitações: impedimento para atividades físicas e laborativas de qualquer natureza. Em razão de toda essa experiência vivenciada pela 1 a Autora, o seu esposo, 2º Autor, experimentou a mais profunda dor, angústia e sofrimento, por ver sua companheira durante os longos 13 dias, em estado grave de saúde, sem nada poder fazer, além de, naturalmente, ter que cuidar da vítima, vivenciando cotidianamente o seu sofrimento. Ademais, teve que assumir solitariamente as finanças da família com três filhos, sendo dois deles, menores impúberes, bem como as responsabilidades e afazeres domésticos, compartilhando estas últimas, com sua filha, 3ª Autora, em virtude das traumáticas limitações físicas e psíquicas enfrentadas por sua companheira, por culpa exclusiva da Ré. Por sua vez, a 3ª Autora, na condição de filha intermediária da vítima, por ter maior consciência do acontecimento, igualmente experimentou terrível angústia e dor, por ver a vítima naquele estado, com inúmeras limitações e, sobretudo por ter vivenciado a expectativa de morte de sua mãe, tendo que igualmente, auxiliar o seu pai no contínuo tratamento da vítima e de assumir as tarefas domésticas. Os familiares da vítima, ora CO-AUTORES, experimentaram incomensuráveis angústias e dores decorrentes do lastimável incidente que envolvera a mãe de família. Por outro lado, a versão apresentada pelo condutor do veículo da empresa Ré, em sede policial, é totalmente fantasiosa e teratológica, sem qualquer lastro lógico ou coerente, tentando fazer acreditar que a vítima atropelara o ônibus, no momento em que tentava, atravessar a via, e que, supostamente estaria Ela falando em um celular que jamais teve. A vítima, momentos antes do acidente havia ligado para sua residência de um telefone público, fato que se comprovará facilmente com a quebra do sigilo telefônico da autora naquela data. Seria paradoxal a Autora ligar para sua casa de um telefone público se tivesse à sua disposição um aparelho celular. Notadamente o Réu e seus prepostos, como excelentes experts no assunto, já que eventos como esses fazem parte de sua rotina diária, tentam, à evidência, macular a realidade dos fatos em sua gênese, certamente tentando convencer sobre a única tese possível para eximir-se de suas responsabilidades. Em suma, o fatídico acidente provocado exclusivamente pelo Réu, trouxe à vítima e sua família, diversos prejuízos materiais e imateriais, esses últimos inestimáveis, razões pelas quais, socorrem-se no judiciário a fim de verem reparados todos os seus danos./r/nInicial com documentos às fls. 02/89./r/nÀ fl. 91, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora./r/nÀ fl. 99, foi determinada a citação da parte ré./r/r/n/nÀs fls. 108/124, a parte ré se manifestou em contestação. Apresentou preliminar de carência de ação dos 2º e 3º autores. No mérito, apontou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, sob alegação de que a autora intentou travessia quando o semáforo ainda estava aberto para a passagem de veículos, sem se aperceber do fato por estar distraída falando ao celular, vindo a bater na lateral direita do ônibus, próximo à porta destinada ao ingresso de cadeirantes. Sustentou que o motorista ao perceber o ocorrido, prestou socorro imediatamente à vítima. Requereu a improcedência dos pedidos./r/nÀ fl. 138, decisão saneadora que rejeitou a preliminar de carência de ação e deferiu a produção de provas oral, documental e pericial./r/nÀs fls. 149/158, foi juntado o laudo pericial./r/nÀs fls. 165/167, esclarecimentos ao laudo pericial./r/nÀ fl. 230, termo de depoimento de testemunha MÔNICA CRISTINA BARREIRO RODRIGUES./r/nÀs fls. 271/273, assentada de AIJ na qual foi realizada a oitiva da testemunha Silvana da Conceição da Silva Ramos./r/nÀ fl. 285, assentada da AIJ na qual foi realizada a oitiva da testemunha Rodolfo Diogo. Os dois depoimentos colhidos pelo teams foram acessados por esta Magistrada através de link enviado pela Assessoria da Magistrada que presidiu a AIJ, vale consignar, pois não foram gravados pelo sistema Kentatec e não estavam disponíveis no sistema DCP./r/nÀs fls. 287/288, alegações finais da parte autora./r/nÀ fl. 335, alegações finais da parte ré./r/nÀ fl. 388, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nÉ o relatório. Decido./r/nNo presente feito a parte autora afirmou ser vítima de atropelamento perpetrado por coletivo da parte ré, quando caminhava pela calçada da Rua Tenente José Dias, próximo ao número 516, no Centro de Duque de Caxias, quando se preparava para atravessar para o outro lado da rua. Sustentou que ao se aproximar da faixa de pedestre foi surpreendida por um dos coletivos da Ré, que a arremessou a metros de distância, o que lhe provocou um traumatismo craniano encefálico e lesões que a deixaram impedida de trabalhar por certo período. /r/nRequereu a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos provisionais, na obrigação de fazer, que consiste no custeio de um plano de saúde à parte autora, em danos morais, no valor de R$ 200.000,00 e em danos materiais, que consiste no pagamento de todas as despesas com medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias à sua integral recuperação. A parte ré atribuiu os fatos à culpa exclusiva da autora, que teria se distraído ao olhar o celular, ocasião em que teria adentrado à pista de rolamento e colidido com a lateral do ônibus. Requereu a improcedência dos pedidos./r/nPara esclarecimento da dinâmica dos fatos, na decisão saneadora de fl. 138, foi deferida a produção de provas oral, documental e pericial./r/nA prova pericial foi acostada às fls. 149/158 e destaco os seguintes trechos:/r/n- Não constam nos autos despesas realizadas pela Autora relacionadas ao ocorrido./r/n- No pensamento do Perito, a Autora não apresenta o Dano Estético./r/n- Mediante a documentação acostada nos autos, sob a ótica médica, NÃO há dúvidas para o estabelecimento do nexo de causalidade./r/n- CONCLUSÃO: As lesões motivadas pelo acidente questionado, pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que, existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimada em 30 (trinta) dias. Em virtude das lesões sofridas, a mesma será capaz de realizar suas atividades laborativas com o mesmo desempenho./r/n- 5) Queira o nobre perito esclarecer se todo o tratamento realizado pela Autora foi gratuito e, se não foi, quem custeou o tratamento? Resposta: Existem comprovações de atendimentos realizados em Hospitais Particulares, porém não existem comprovações gastos./r/nDiante da conclusão do laudo pericial, restou incontroverso que as lesões sofridas pela autora decorrem do abalroamento provocado pelo coletivo da ré e que as lesões a incapacitaram por apenas 30 dias. Entretanto, restou verificar quem foi responsável pelo abalroamento, se o motorista do coletivo, ao ultrapassar a faixa de pedestres quando o sinal estaria vermelho para os veículos (alegação da parte autora) ou se a culpa foi exclusiva da autora, que teria se distraído com o telefone celular e ingressado na faixa de rolamento e se chocado com a lateral direita do ônibus, próximo à porta destinada ao ingresso de cadeirantes (alegação da parte ré)./r/nPara esclarecimento da controvérsia quanto à responsabilidade pelo ocorrido, foi produzida prova oral consistente na oitiva de testemunhas, que destaco as manifestações das testemunhas Mônica Cristina e Silva da Conceição, que afirmaram ser o local muito movimentado, que muitas pessoas passam na frente dos carros e que não saberiam dizer quem estaria com a razão. Já o motorista Rodolfo Diogo afirmou que não viu o exato momento da colisão do ônibus com a passageira; que uma passageira de dentro do ônibus teria pressentido o acidente, gritado de dentro do ônibus momentos antes do atropelamento, e que quando o motorista olhou pelo retrovisor de fora do ônibus, a colisão já teria ocorrido e a autora já estaria caído ao chão. Segundo o motorista, ele estaria trafegando devagar em linha reta, mas, mesmo assim, a transeunte teria se chocado com o ônibus voluntariamente, chocando-se com a parte traseira do coletivo, do lado do trocador, no finalzinho do ônibus, onde já tinha passado a porta. Pela versão do motorista, ele acredita, grosso modo, que foi a passageira quem atropelou o ônibus, e não o contrário, já que, mesmo sem qualquer contribuição causal do coletivo por ele conduzido - segundo a versão dele - ela teria, ainda assim, se chocado com o ônibus em movimento, em sua parte final traseira./r/n O resultado do evento foi a lesão corporal grave em um transeunte e a versão apresentada pelo motorista do coletivo não tem nenhuma credibilidade, ainda que ele acredite sinceramente nela./r/nAssim, entendo ser o ônibus da empresa ré o responsável pelo abalroamento da autora e pelas lesões que esta suportou. /r/nDiante de tal conclusão, passo ao exame dos pleitos autorais. A autora requereu a fixação de alimentos provisionais, no valor de R$ 770,00, por mês ou, de forma subsidiária, o valor de R$ 512,67, sob alegação de que trabalhava como diarista e, em razão do acidente, ficou impossibilitada de trabalhar por 30 dias, conforme apurado no laudo pericial de fls. 149/158. Considerando o tempo de afastamento, entendo ser procedente em parte o pleito de fixação de alimentos provisionais, no valor de um salário-mínimo regional para a categoria do profissional doméstico no valor de R$ 512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), devido após o 30º dia do acidente, em uma única parcela./r/nConsiderando que não houve nos autos comprovação de gastos com remédios e atendimento médico, bem como que não restaram sequelas ou necessidade de atendimento médicos posteriores (conforme laudo médico de fls. 149/158), estando a autora plenamente recuperada, REJEITO o pedido de condenação da parte ré em danos materiais, que consiste no custeio de um plano de saúde à parte autora e no pagamento de todas as despesas com medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias./r/nPor fim, passo ao exame do pedido de reparação por danos morais. O incontroverso atropelamento sofrido pela autora, que lhe provocou traumatismo craniano, período de internação significativo e afastamento total de suas atividades por 30 dias, sem mensurar as sequelas psicológicas advindas de um evento dessa natureza, provocaram danos extrapatrimoniais à autora, e para sua compensação, fixo a reparação total em favor da parte autora em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de forma a não provocar enriquecimento sem causa e desestimular condutas semelhantes pela parte ré. /r/nEstando a autora viva, entendo que o dano moral cabe totalmente a ela e não aos familiares, ainda que próximos, merecendo a vítima fazer jus à integralidade da indenização. Os familiares, que sofreram o dano de forma reflexa, locupletar-se-ão da indenização de forma igualmente reflexa./r/nPor todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:/r/na) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de fixação de alimentos provisionais, no valor de R$ 512,67, devido após o 30º dia do acidente, em uma única parcela. Tal valor deverá ser corrigidos pela UFIR-RJ desde o 30º dia posterior ao acidente até a entrada em vigor da lei 14.905/24 (28 de junho de 2024). Da mesma forma os juros de mora, que incidirão na forma simples à razão de 1% ao mês desde o 30º dia após o acidente também até a entrada em vigor da lei 14.905/24(28 de junho de 2024), a partir daí, juros e correção seguirão a fórmula do art. 406 do CC com sua novel redação./r/nb) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consistiria no custeio de um plano de saúde à parte autora, e de reparação de danos materiais, referente a pagamento de todas as despesas com medicamentos e intervenções cirúrgicas requeridas pela 1ª Autora, eis que não foram comprovados os gastos./r/nc) JULGO PROCEDENTE EM parte o pedido da condenação da parte ré em danos morais, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser remunerado na forma do art. 406 do CCB a partir da publicação desta./r/nCondeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento./r/nP.R.I.