Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por RONNIE EDSON DE OLIVEIRA E OUTRA em face de JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS/CONFINANTES, qualificados na inicial onde a parte autora pretende a declaração da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na inicial (Rua Camorim, 1314, Vila Leopoldina II, Duque de Caxias) em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à configuração daquela modalidade de prescrição aquisitiva./r/nOs requeridos foram citados e apresentaram defesa no index 194. Sustentam que são proprietários e que o fato de não residirem no local não lhes retira o direito ao imóvel. Os confrontantes foram pessoalmente citados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Manifestação de desinteresse na causa: fls. 93 e 120. Houve réplica. Saneado o feito no index 256. MP não intervém, index 251. Juntados os comprovantes de pagamento do IPTU pelo autor nos indexadores 260 a 280 e 283 a 313. AIJ conforme assentada do indexador 383. Alegações finais nos autos. O Juízo deu como encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos pelo GRUPO./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTratam os autos de pretensão a usucapião extraordinária de imóvel, na qual certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho deste./r/r/n/nNão há necessidade de abertura de fase probatória destinada à demonstração da concorrência de posse, visto que os elementos de convicção já coletados são suficientes e eficientes para evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos afirmados na inicial./r/r/n/nNo particular, tem-se que a demanda veio instruída por documentos que revelam a efetiva posse do imóvel. Isso implica em dizer que a alegação de que a parte ativa é possuidora do imóvel descrito na inicial, com ânimo de dona, por período suficiente à aquisição do domínio, está demonstrada. /r/r/n/nEmbora os réus constem como proprietários do imóvel objeto da ação junto ao RGI, é incontroverso que os autores vêm arcando com as despesas relativas ao IPTU do imóvel desde 1998, como se vê dos indexadores 260 a 280 e 283 a 313. Aliás, o nome que consta junto à Municipalidade é do autor e não do réu./r/r/n/nChama atenção, ainda, que os documentos apresentados pelos réus, no que toca à constituição de condomínio e fotos, não guardam relação com o imóvel que os autores pretendem usucapir. Note-se que o endereço é Rua Camorim, 339 (fls. 240/241), não havendo um só documento que comprove pagamento de taxas relativas ao imóvel da Camorim, 1314, onde os autores residem por mais de 17 anos sem qualquer interrupção./r/r/n/nO depoimento das testemunhas é particularmente relevante por demonstrar que os autores eram reconhecidos como possuidores, inclusive pelos vizinhos./r/r/n/nConvém recordar que a usucapião, como modo de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos. O fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário, entretanto como adverte LAFAYETTE não é propriamente a razão determinante da prescrição aquisitiva, mas funciona como contribuição moral à usucapião ao lhe tirar o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui./r/r/n/nMais importante, porém, é o aspecto objetivo pelo qual a usucapião deve ser encarada como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas. E esse pressuposto é aqui tido como fato provado. Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua./r/r/n/nA análise do acervo probatório coligido aos autos, portanto, permite concluir que os requerentes efetivamente exercem a posse do imóvel em questão desde o ano de 1998, não tendo, desde então, sofrido qualquer tipo de interferência no exercício de sua posse (mediante realização de atos materiais destinados à sua remoção). /r/r/n/nNão há notícia de qualquer ato de desforço pelos legítimos proprietários; os demandantes sempre ocuparam o local, e jamais dele precisaram se ausentar. /r/r/n/nAo proprietário que se quedou inerte diante do decurso do tempo cabe a máxima: dormientibus non succurrit jus - o direito não socorre aos que dormem./r/r/n/nO exercício ao destempo de um direito gera o seu perecimento. /r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de declarar o domínio da parte autora, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel da Rua Camorim 1314, descrito na inicial. /r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa, na formado art. 85, §2º, I a IV, do CPC, e Tema n. 1.076/STJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente referente ao aludido imóvel, nela lançado o registro deste decisum./r/r/n/nEm nada mais se requerendo, e após o trânsito, certifique-se sobre o pagamento das custas processuais, se o caso, e, arquivem-se. PI./r/r/n/r/n/n