Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o já decidido às fls. 546, observo que foi deferida liminar neste processo, determinando o bloqueio do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em conta corrente, conta poupança, previdência privada, ações, contas de investimentos ou de qualquer ativo financeiro atrelado ao CPF n.° 298.871.277-87 do falecido VIRGINIO ANTÔNIO DOS SANTOS junto ao Banco Itaú, n.° 9287, conta corrente n.° 03716-3. (fls. 115)./r/r/n/nFoi expedido ofício ao BANCO ITAÚ, fls. 124./r/r/n/nEm resposta, o Banco Itaú informou ter promovido o bloqueio do percentual de 50% nas contas do falecido, sendo (fls. 191):/r/r/n/n- Produto/Plano: 2177.0057092 /r/n- Produto/Plano: 2546.0004439/r/n- Produto/Plano: 4101.0000121/r/r/n/nNova decisão determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú, para prestar informações acerca do bloqueio, fls. 280./r/r/n/nResposta do Banco Itaú às fls. 369, informando que em nome do falecido havia o bloqueio da quantia de R$99.846,72 (fls. 369)./r/r/n/nSentença de mérito proferida às fls. 496, constando na parte dispositiva o seguinte: /r/r/n/n Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre a autora e o falecido Virgínio Antônio dos Santos, no período de setembro de 2019 até o óbito do mesmo, ocorrido em 04/06/2021, bem como o seu direito real de habitação no imóvel que serviu de residência familiar e improcedente o pedido de partilha de bens, em razão da inexistência de aquisições no período da união /r/r/n/nEm razão do trânsito em julgado, foi determinado a expedição de ofício ao Banco Itaú, com ordem de desbloqueio da conta do falecido, fls. 526./r/r/n/nOfício expedido às fls. 539./r/r/n/nEm razão do requerimento da parte ré às fls. 549, foi determinanda a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, para desbloqueio de valores da conta do falecido Virgílio (fls. 546)./r/r/n/nNova manifestação da parte ré informando ao Juízo que o banco Itaú não promoveu o desbloqueio, fls.566./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, faço consignar que, conforme já decidido às fls. 566, este processo teve por objeto único o reconhecimento de união estável entre a autora Neuza e o falecido Virgínio Antônio dos Santos. /r/nEm razão da ordem liminar, hoje revogada, foi determinado o bloqueio de 50% dos saldos e aplicações de titularidade do falecido Virgínio./r/nAssim, esclareço que este Juízo não conhecerá a respeito do saldo, disponibilidade, direito de resgate pelos herdeiros ou até mesmo acesso às contas do falecido Virgínio, por se tratar de matéria inerente ao Juízo de órfãos. /r/nQuanto a discussão acerca da existência ou não de saldo, também não será objeto de discussão nesta lide, posto que o direito de cesso às contas e, inclusive, conhecimento dos valores disponíveis para os herdeiros, deverão ser discutidos em lide própria, possibilitando ao Banco Itaú o contraditório e instrução probatório no exercício de sua defesa. /r/nPretendendo os herdeiros a exibição de documentos, prestação de contas, acesso aos extratos, saldos, investimentos do falecido, deverão promover seu intento pela via própria. Até porque o espólio de Virgínio, que não é parte neste processo, é representado por seu inventariante e, não se logrando êxito na exibição de pela via administrativa, deverão, querendo, buscar amparo judicial pela via adequada. /r/nPor consequência, indefiro qualquer medida constritiva ou indutiva em face do banco Itaú que, apesar de não ser parte no processo, não enfrentará contraditório nesta demanda. /r/nQuanto ao bloqueio de conta determinada em liminar, decisão já revogada, compete a este Juízo apenas intimar o banco para ciência da ordem de desbloqueio e, não logrando o espólio acesso à conta, informações quanto a eventuais saldos ou até mesmo o resgate de valores, deverá promover seu intento pela via própria, o que não será aqui conhecido. /r/nNa hipótese dos autos, o banco Itaú já demonstrou pleno conhecimento da ordem de desbloqueio determinada por este Juízo (fls. 554) e a parte ré apenas alegou e nada comprovou quanto ao suposto descumprimento pelo banco, ônus que lhe competia, razão pela qual indefiro a expedição de novo ofício ao banco Itaú. /r/nComprovando a parte ré que as constas do falecido ainda persistem com bloqueadas por ordem deste Juízo, a decisão poderá ser revista. /r/nNo mais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. /r/nApós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.