Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de feito executivo ajuizado pelo BANCO BRADESCO SA em face de EDVALDO LOPES SILVA COMERCIO E SERVIÇOS, ambos qualificados nos autos em que pugna pela citação do Executado para que pague a quantia apontada na inicial./r/r/n/nApesar das diligências efetivadas nos autos, não foram encontrados bens para satisfação do crédito./r/r/n/nNa fl. 165, (o)a Exequente alega não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da execução./r/r/n/nÉ o breve relatório dos autos. Fundamento e decido. /r/r/n/nDúvidas não restam de que a execução deva ser conduzida no interesse do credor, sem deixar de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 CPC). /r/n /r/nRessalte-se, ainda, que o art. 775, do CPC, estabelece a disponibilidade da execução, autorizando o Exequente desistir de qualquer medida executiva, bem como de toda a execução. /r/n /r/nSobre tal desistência, o Código de Processo Civil somente impõe a exigência da concordância do Executado caso haja impugnação ou embargos à execução que versem sobre matérias de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC), o que não é o caso dos autos. /r/n /r/nAssim, considerando o desinteresse do Exequente na continuidade da execução, possível a extinção. /r/n /r/nÀ vista do exposto, homologo, por sentença, a teor do parágrafo único do art. 200 e art. 775, ambos do CPC, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. /r/n /r/nConsiderando que o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal relativo à reforma da sentença que o homologou, evidente a preclusão lógica, pelo que deve ser certificado o trânsito em julgado (TJ-RJ - APL: 00039656520128190032 RIO DE JANEIRO MENDES VARA UNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/11/2017). /r/n /r/nCustas remanescentes, se houver, pelo exequente./r/r/n/nSem condenação em honorários./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207 do CNCGJ. /r/n /r/nCertifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.