Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Introdução /r/r/n/nOs processos acima indicados, envolvendo as partes à epígrafe, tramitam conjuntamente, reunidos que foram para que se evitasse a prolação de decisões contraditórias, dadas as suas causas de pedir e pedidos neles contidos, esclarecendo-se, ainda, que, pelos motivos que adiante serão dados a conhecer, a execução extrajudicial nº 0017730-22.2000.8.19.0001 não se inclui no presente decisum. /r/r/n/nRelatório do processo nº 0005054-42.2000.8.19.0001/r/r/n/nCuido de ação movida por Alfa-Car Comércio de Veículos Ltda., por Rui Simões Marques (sucedido por seus filhos Rui Simões Marques Filho e Sérgio Simões Marques) e por Maria da Conceição Mendonça Marques em face do Banco Fidis de Investimento S.A. (atual designação do Banco Fiat S.A.), narrando os autores, inicialmente, que a primeira autora, revendedora de veículos da marca Fiat na Cidade do Rio de Janeiro, celebrou com o réu, em 28 de setembro de 1998, contrato de reserva de crédito para capital de giro (CRC) em que lhe foi aberta linha de crédito de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), figurando os demais demandantes como avalistas./r/r/n/n Dizem os autores, em seguida, que, já no mês seguinte, amortizaram R$ 50.920,00, assim procedendo, com pagamentos que variam, em valores aproximados, entre R$ 15.000,00 (quinze mil) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que não impediu que seu saldo devedor se apresentasse sempre em crescimento. /r/r/n/n Relatam que, em não mais sendo possível à primeira autora suportar os encargos que lhe eram impostos, viu-se obrigada a celebrar um acordo, sedimentando o débito em 12 (doze) prestações de R$ 12.652,43./r/r/n/n Salientam os autores, ainda, que o relacionamento vinculando as partes sempre apresentou duas características básicas: a) formalização por meio de contratos de adesão; e b) constituir-se o todo de um único relacionamento jurídico, embora multifacetado em diversos contratos./r/r/n/n Queixam-se os demandantes, além disso, de que o relacionamento negocial foi contaminado por cobrança de juros irregularmente capitalizados, por aplicação de tabela price e por exigência de taxas de juros superiores a 12% ao ano./r/r/n/n Formulam os seguintes pedidos: a) seja deferida a tutela antecipada para vedar a remessa, inscrição e divulgação do nome dos autores nos cadastros do SERASA, SERASA REFIN, SPC, CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO (Res. 2390/97 do Banco Central do Brasil), etc., oficiando-lhes para que assim não procedam, sob pena de desobediência de ordem judicial; bem como seja oficiado aos cartórios de protesto de títulos e documentos para se abstenham de protestarem qualquer título cambial adjeto aos negócios entabulados entre as partes; b) o afastamento, ante a nulidade, da capitalização de juros levada a efeito pela instituição financeira ré sob qualquer prisma evidenciado no contexto do relacionamento comercial em discussão, especialmente no que concerne a derradeira operação de crédito que se encontra em aberto, assim constituindo uma nova realidade negocial no que concerne ao cômputo dos juros (o padrão legal); c) seja afastada, ante a nulidade, a cobrança de juros superiores aos limites estatuídos na legislação infraconstitucional de 1% ao mês, trazendo os juros à legalidade; e d) sejam refeitos os cálculos das obrigações com os expurgos e recomposições indicados nos itens anteriores, compensando-se com os valores em aberto./r/r/n/n O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 82 da pasta 000100)./r/r/n/n O réu começa a sua defesa por arguir preliminar de inépcia da petição inicial, fundada em dois argumentos. O primeiro deles aduz aos termos genéricos e imprecisos com que vazada a referida peça. O segundo à impossibilidade de se cumular as pretensões cautelar e definitiva. Em seguida, o demandado apresentou os motivos pelos quais a tutela de urgência não deveria ter sido deferida, postulando a sua revogação. No mérito, refere que, por meio do Contrato de Capital de Giro n° 872.557-9, firmado em 11 de outubro de 1999, concedeu ao primeiro autor um empréstimo na ordem de R$129.714,88 (cento e vinte e nove mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 12 parcelas fixas, iguais e consecutivas de R$12.652,43 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), vencendo-se a primeira em 11 de novembro de 1999 e a última em 11 de outubro de 2000. Afirma que a primeira demandante deixou de pagar a segunda e a terceira parcelas, provocando o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato, tornando-se os réus, assim, devedores da quantia líquida e certa de R$ 129. 267,30 (cento e vinte e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), valor este correspondente às parcelas vencidas, acrescidas dos encargos contratuais devidamente pactuados, além das vincendas, pelo valor do contrato. Defende a absoluta legalidade de todas as cláusulas tratadas, batendo-se pela improcedência da ação./r/r/n/n Réplica às fls. 168/169 (id. 000194), oportunidade em que a os autores, depois de impugnarem as teses de defesa, reiteraram os pressupostos de fato e de direito contidos na petição inicial./r/r/n/nA audiência de que cuidava o artigo 331 do Código de Processo Civil de 1973 transcorreu na forma da assentada de fis. 211 (id. nº 000243), oportunidade em que não se chegou a um acordo, o que levou a Juíza que presidiu o ato a sanear o feito, indeferindo as preliminares, fixando o ponto controvertido, e autorizando a produção de prova documental (suplementar), pericial contábil e oral, consistente esta última no depoimento do representante legal da primeira autora. Posteriormente, o réu desistiu da produção da prova oral que havia sido deferida em seu favor, com a devida homologação pelo Juízo (fis. 247 do id. 000279)./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 211 da pasta nº 000243, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferidas as provas pericial contábil, pericial complementar e depoimento pessoal do representante legal da autora./r/r/n/n Posteriormente, o réu desistiu do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, o que foi homologado pelo juízo às fls. 247 da pasta nº 000279./r/r/n/n Laudo Pericial às fls. 339/353 da pasta nº 000386, firmado pelo Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio. Manifestação do Assistente Técnico da ré às fls. 363/379 do id. nº 000412 Esclarecimentos do Perito à impugnação da parte ré às fls. 382/383 da pasta nº 000431. /r/r/n/n O Perito acima indicado foi dispensado pelo Juízo dos seus misteres, nomeando-se, em seu lugar, o Dr. Otávio Bobsin (fls. 653 da pasta nº 000725), que apresentou o seu laudo às fls. 897/1041 da pasta nº 000980. Os primeiros esclarecimentos estão às fls. 1063/1064 da pasta nº 001147./r/r/n/n Às fls. 1151/1154 da pasta 001241, depois de relatar o feito, proferi a seguinte decisão:/r/r/n/n Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, desde a exordial, os autores postularam que a presente ação englobasse a integralidade da relação contratual mantida entre eles, querendo isto dizer que é objeto da lide a análise de todos os contratos celebrados entre as /r/npartes, o que quer dizer que a perícia deve analisar tanto os contratos que instruem a execução por título extrajudicial (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) quanto a ação monitória (p. n° 0017740-66.2000.8.19.0001 - 2000.001.017059-4), ambos em apenso./r/r/n/nObservo, neste sentido, que o contrato juntado às fis. 441/446 e o seu aditamento de fis. 487/493 são exatamente os documentos que dão base à ação monitória (p. n° 0017740-/r/n66.2000.8.19.0001- 2000.001.017059-4). /r/r/n/nDo mesmo modo, o contrato de fis. 09111, v°, da ação de execução (p. n' 0017730- 22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) é exatamente um daqueles que os autores pretendem ver anulados neste feito. /r/r/n/nE mais: os documentos de fis. 564/644 se referem ora a um ora a outro dos contratos mencionados nos dois parágrafos anteriores, significando isto que foram trazidos para o espectro da perícia todos os contratos e termos de aditamento que vincularam as partes durante o longo período em que mantiveram negociação, razão pela qual as conclusões da perícia se espalharão por todos os processos ora em apenso, influenciando, por óbvio, as /r/ndecisões que neles virão a ser tomadas. /r/r/n/nPortanto, imprescindível a complementação do trabalho pericial para que se possa julgar este processo que se arrasta há quase dezessete anos - e não por culpa das partes; assim, determino ao cartório que intime o Sr. Perito, via telefônica e também por Oficial de Justiça Avaliador, para que termine o seu trabalho, constando da intimação a notícia de que o Perito Assistente da Ré já trouxe a complementação por ele exigida, concedendo-se ao Perito do Juízo o prazo de 30 (trinta dias) para o encerramento do seu Laudo Pericial./r/r/n/n Às fls. 1156/1157 da pasta nº 001246 se encontram os segundos esclarecimentos do Perito Otávio Bobsin. /r/r/n/n Consta de fls. 1185/1198 da pasta nº 001312 cópia de laudo pericial elaborado pelo Dr. Roberto Epelbaum nos autos dos embargos de devedor nº 0154423-13.2000.8.19.0001 (2000.001.147482-7)./r/r/n/n Certidão de virtualização do feito (pasta nº 001298)/r/r/n/n Os terceiros esclarecimentos do Dr. Otávio Bobsin se encontram às fls. 1379/1381./r/r/n/n Os quartos esclarecimentos, estes diretamente relacionados à petição de impugnação do autor de fls. 1402/1406, se encontram às fls. 1425/1429./r/r/n/n Novas impugnações do autor às fls. 1453/1458, requerendo a substituição do Perito ou que ele seja intimado a responder novos quesitos suplementares./r/r/n/n Às fls. 1483/1486, assim decidi:/r/r/n/n Analisando os autos, observo que constam laudos e esclarecimentos técnicos assinados pelo Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio, pelo Dr. Otávio Bobsin, e até pelo Dr. Roberto Epelbaum nos autos dos embargos de devedor nº 0154423-13.2000.8.19.0001 (2000.001.147482-7)./r/r/n/nAo contrário do que sustentam os autores, todos os laudos periciais e respectivos esclarecimentos foram claros e objetivos em suas respostas e são técnicos do ponto de vista puramente contábil, municiando o juízo ao julgamento das causas apensadas./r/r/n/nOs quesitos apresentados pela parte autora 1405/1406 foram respondidos às fls. 1425/1429 e aqueles de fls. 1457/1458 reiteram matéria já abordada e encerram, na verdade, inconformismo com as conclusões técnicas apresentadas./r/r/n/nA rigor, a questão não é mais de ordem técnico-financeira, mas puramente de direito. O fato de o Perito entender que não houve capitalização de juros não implica necessariamente que o Juízo venha a acatar as suas conclusões porque, como se sabe, a jurisprudência tem firme entendimento acerca do que seja ou não capitalização de juros, sob o enfoque jurídico, antes e depois do ano 2000, de sorte que, com base em todos os laudos periciais já apresentados, o que resta é o Juiz decidir à luz do direito que entende aplicável, obviamente fundamentando e explicando todas as sua conclusões às partes, nos precisos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPelo exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. /r/r/n/n Opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 1512/1515), a eles neguei provimento nos termos a seguir reproduzidos (fls. 1519/1520): /r/r/n/n Conheço dos embargos porque tempestivos (fls. 1516). Todavia, não detecto no 'decisum' a omissão impugnada. Isso porque, ao apreciar a prova pericial produzida, deixei consignado o seguinte: Analisando os autos, observo que constam laudos e esclarecimentos técnicos assinados pelo Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio, pelo Dr. Otávio Bobsin, e até pelo Dr. Roberto Epelbaum nos autos dos embargos de devedor nº 0154423-13.2000.8.19.0001 (2000.001.147482-7). Ao contrário do que sustentam os autores, todos os laudos periciais e respectivos esclarecimentos foram claros e objetivos em suas respostas e são técnicos do ponto de vista puramente contábil, municiando o juízo ao julgamento das causas apensadas. Os quesitos apresentados pela parte autora 1405/1406 foram respondidos às fls. 1425/1429 e aqueles de fls. 1457/1458 reiteram matéria já abordada e encerram, na verdade, inconformismo com as conclusões técnicas apresentadas'. A princípio, a questão suscitada no Parecer Técnico divergente apresentado pelo réu pode ser verificada pelo próprio Juízo ao sentenciar o feito, contrastando-se os dois trabalhos técnicos com o fito de se chegar à conclusão, sendo certo que eventual dúvida que eu possa ter na hora de julgar a demanda, se o caso, acarretará a conversão do julgamento em diligência para que possa ser dirimida. À conta de tais considerações, nego provimento aos embargos declaratórios./r/r/n/nConclusos os autos para sentença, observei que ainda não era possível prolatá-la, pelo que converti o julgamento em diligência (fls. 1579/1580):/r/r/n/n Examinando detidamente os autos para proferir sentença, observei que, com efeito, a questão suscitada no Parecer Técnico divergente não pode ser solucionada com um simples contrastar dos trabalhos técnicos até aqui realizados, não se tratando de matéria unicamente de direito como inicialmente me pareceu. Isso posto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que os autos baixem ao Sr. Perito para que, assim como se manifestou acerca do saldo da execução (processo nº 0017730-22.2000.8.19.0001), apontando-o como R$ 129.714,88, também o faça em relação à ação monitória (processo nº 0017730-22.2000.8.19.0001), indicando o seu saldo. A presente determinação, de forma alguma, significa que eu esteja encampando a tese de qualquer das partes, servindo para melhor formular meu convencimento e também para prevenir eventuais alegações de nulidade. Intime-se o Sr. Perito, informando-se a ele que o prazo para cumprimento é de quinze dias, após o que os autos deverão ser devolvidos com os cálculos devidamente realizados./r/r/n/n Seguiram-se os esclarecimentos do Perito Octávio Bobsin de fls. 1583, acerca dos quais se manifestou a ré às fls. 1594/1596, permanecendo silentes os autores (fls. 1598)./r/r/n/n Comunicado o falecimento do Sr. Rui Simões Marques, e regularizada a situação dos sucessores, declarei habilitados ao polo passivo os senhores Rui Simões Marques Filho e Sérgio Simões Marques./r/r/n/nRelatório do processo nº 0017730-22.2000.8.19.0001/r/r/n/nPor meio da petição inicial de fls. 02/07 (id. nº 000002 a id. 000007), instruída com os documentos de fls. 08/18 (id. 000008), o exequente, dizendo-se credor da quantia de R$ 129.714,88 (valor histórico), expressa por título executivo extrajudicial, e atribuindo à primeira executada a qualidade de devedora e aos demais a de garantidores, requer sejam todos compelidos a saldarem o débito sob pena de constrições sobre o seu patrimônio./r/r/n/n A execução foi originariamente distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca, recebendo decisão inicial em que a Juíza que a prolatou, partindo da premissa de que não havia liquidez no título apresentado, converteu-a em ação de cobrança, determinando a citação dos réus em tais termos (fls. 20/22 do id. nº 000026)./r/r/n/n A exequente, inconformada, interpôs agravo de instrumento (fls. 26/39 do id. nº 000032), sendo certo que o Juiz então à frente da 1ª Vara Cível da Capital, em exercício de retratação, revogou a decisão agravada e determinou o processamento do feito, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (fls. 40/id. nº 000046), o que levou o Tribunal de Justiça Fluminense a negar seguimento ao recurso (fls. 89/id. 000103)./r/r/n/n Lavrado o termo de penhora do imóvel que constituiu a garantia hipotecária do contrato celebrado entre exequente e executados (fls. 57/id. nº 00068)./r/r/n/n Fls. 86 (id. nº 000101): declarada a suspensão do feito em razão de exceção de incompetência oposta pelos executados./r/r/n/n O exequente, às fls. 101/104 (id. 000116), fazendo juntar os documentos de fls. 105/123 (id. 000116), postulou a retificação de sua razão social para que passasse a constar Banco Fidis de Investimentos S.A./r/r/n/n Posteriormente, requereu o exequente, em face da redação do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, com a redação atribuída pela Lei 11.382/06, que fosse declarada a cessação do efeito suspensivo atribuído aos embargos de devedor opostos pelos executados (p. n° 0154423-13.2000.8.19.0001 - 2000.001.147482-7), permanecendo, por consequência, como depositário do bem constrito (fls. 152/153 do id. nº 000154)./r/r/n/n A executada Maria da Conceição Mendonça Marques requereu a baixa do gravame apontado no SERASA e decorrente do ajuizamento desta execução (fls. 157/159 e fls. 160, todas no id. 000162)./r/r/n/n Por fim, o exequente requer a expedição de ofício que teria sido deferido por este Juízo (fls. 162/id. 000167)./r/r/n/n ***/r/n /r/n Como relatado acima, a presente execução foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Capital, motivando a oposição, pelos executados, da exceção de incompetência em apenso (p. n° 0017732-89.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7 B), postulando o envio dos autos a esta 29ª Vara Cível com o fito de que fossem apensados aos autos da ação revisional que por aqui já corria (p. n° 0005054-42.2000.8.19.0001 - 2000.001.008414-14)./r/r/n/n Por decisão lançada nos autos da exceção de incompetência, o Juiz da 1ª Vara Cível da Capital rejeitou o incidente e reafirmou a competência daquele juízo, decisão esta que foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se vê no agravo de instrumento n° 0013672-42.2001.8.19.0000 - 2001.002.08744./r/r/n/n A questão acabou submetida ao Superior Tribunal de Justiça, provendo-se o recurso dos ora executados, por intermédio de decisão monocrática da lavra do Eminente Ministro Massami Uyeda, ordenando-se o envio dos autos desta execução à 29ª Vara Cível desta Capital (AgResp n° 511.386-RJ)./r/r/n/n Às fls. 163/166 (id. 000168), proferi a seguinte decisão:/r/r/n/n Primeiramente, defiro a retificação da razão social do exequente, passando a constar Banco Fidis de Investimentos S.A., devendo o cartório providenciar os registros e comunicações cabíveis./r/r/n/nEm segundo lugar, cumpre dizer que já não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico o caput do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, substituído que foi pelo caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, contudo, que ambos têm redação praticamente idêntica, assentando que, regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo./r/r/n/nIsto não obstante, o efeito suspensivo aos embargos de devedor em apenso (p. n° 0154423-13.2000.8.19.0001 - 2000.001.147482-7) foi concedido nos termos da legislação vigente à época em que proferida a decisão, ocasião em que o simples manejar dos embargos de devedor, desde que garantido o juízo, já acarretava a suspensão da execução por título extrajudicial, independentemente de qualquer outro requisito./r/r/n/nPor força do princípio tempus regit actum, não é possível fazer retroceder a lei processual para desconstituição dos efeitos de decisões praticadas à luz da lei vigente na data de seu lançamento, o que constituiria hipótese de retroatividade maléfica, assumindo ares de inconstitucionalidade./r/r/n/nAlém disso, resta inequívoca a continência entre a ação revisional e os demais processos que em torno dela gravitam, sendo impossível o prosseguimento da execução enquanto não julgada aquela primeira demanda, cujo objeto abrange e engloba todos os demais, existindo sério risco de decisões contraditórias, impondo-se, assim, que a presente ação permaneça suspensa./r/r/n/nIndefiro, pois, o requerimento do exequente./r/r/n/nA questão relativa à permanência do nome da executada Maria da Conceição Mendonça Marques no SERASA já foi apreciada e decidida nos autos dos embargos de devedor em apenso, deferindo-se a baixa do aponte, de modo que, nestes autos, nada mais há a prover a respeito do tema. /r/r/n/nNo que toca ao requerimento do exequente de fls. 162, observo que não identifiquei o ofício a que ele se refere, não se verificando o deferimento de qualquer ofício em seu favor desde que os autos chegaram a este Juízo./r/r/n/nPor derradeiro, cumpre ressaltar que a ação revisional (p. n° 0005054-42.2000.8.19.0001 - 2000.001.008414-14) discute a integralidade da relação contratual mantida entre o exequente e os executados, querendo isto dizer que é objeto da lide a análise de todos os contratos celebrados, de modo que a perícia a ser ali produzida analisará tanto os contratos que instruem a presente execução por título extrajudicial quanto a ação monitória (p. n° 0017740-66.2000.8.19.0001 - 2000.001.017059-4)./r/r/n/nObservo, neste sentido, que o contrato juntado às fls. 441/446 e o seu aditamento de fls. 487/493 da ação revisional são exatamente os documentos que dão base à ação monitória (p. n° 0017740-66.2000.8.19.0001 - 2000.001.017059-4). /r/r/n/nDo mesmo modo, o contrato de fls. 09/11, v°, destes autos é exatamente um daqueles que os autores da ação revisional pretendem ver anulados./r/r/n/nE mais: os documentos de fls. 564/644 da ação revisional se referem ora a um ora a outro dos contratos mencionados nos dois parágrafos anteriores, significando isto que foram trazidos para o espectro da perícia todos os contratos e termos de aditamento que vincularam as partes durante o longo período em que mantiveram negociação, razão pela qual as conclusões da perícia se espalharão por todos os processos ora em apenso, influenciando, por óbvio, as decisões que neles virão a ser tomadas./r/r/n/nIsto posto, mantém-se a suspensão do presente feito, por depender o seu julgamento da perícia a ser realizada na ação revisional./r/r/n/n Certidão de virtualização do feito (id. 000200)./r/r/n/n /r/nComunicado o falecimento do Sr. Rui Simões Marques, e regularizada a situação dos sucessores, declarei habilitados ao polo passivo os senhores Rui Simões Marques Filho e Sérgio Simões Marques./r/r/n/n Relatório do processo nº 0017740-66.2000.8.19.0001/r/r/n/nTrata-se de ação monitória envolvendo as partes acima epigrafadas (inicialmente distribuída à 28ª Vara Cível desta Capital), afirmando a autora que, por meio do contrato de abertura de conta corrente n° 199, celebrado em 01 de setembro de 1984, e aditado em 26 de julho de 1996, concedeu crédito rotativo à primeira ré, figurando os demais como avalistas, existindo títulos inadimplidos no montante de R$ 883.266,10 (atualização até 20 de janeiro de 2000), conforme notas fiscais de fls. 33/88 relacionadas na planilha de fls.90/92, todos estes documentos enclausurados no id. nº 000002./r/r/n/n Requer a expedição do competente mandado de pagamento e, caso não sejam apresentados embargos monitórios ou se estes forem rejeitados, constitua-se o aludido mandado em título executivo./r/r/n/n Com a inicial de fls. 02/08 (id. 000002) vieram os documentos de fls. 09/132, verso (id. nº 000002)./r/r/n/n Os réus opuseram embargos monitórios às fls. 152/182 (id. 000190), os quais vieram instruídos com os documentos de fls. 183/229 e verso (identificadores nº 000190 a nº 000224), arguindo-se, inicialmente, a conexão desta monitória com a ação revisional n° 0005054-42.2000.8.19.0001 - 2000.001.008414-14), bem como a inépcia da exordial, seja pela iliquidez do crédito, seja pela ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, sustentando os réus/embargantes que o autor se limitou a trazer alguns extratos de conta corrente deixando dúvida sobre o nascedouro da suposta dívida (fls. 161/ id. 000190)./r/r/n/n Alegam os réus/embargantes, ainda, que foram compelidos pela montadora de automóveis Fiat S.A., da qual a primeira ré/embargante era concessionária, a contratar linhas de crédito em condições ilegais e abusivas com o autor/embargado, sob pena de não verem atendidos os seus pedidos de veículos e de peças, indispensáveis ao giro de seu negócio, queixando-se eles de que foram vítimas de capitalização ilegal de juros, inclusive mediante o emprego da tabela Price, e de cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano./r/n /r/n Mencionam os réus/embargantes, em acréscimo, que o longo relacionamento mantido com o autor/embargado, embora fosse único, acabou cindido em vários contratos diversos, devendo, todavia, ser considerado em termos de unicidade contratual./r/r/n/n Esclarece a primeira ré/embargante a sua condição de mutuária dos valores que lhe foram creditados e os demais informam sua qualidade de avalistas do crédito mutuado./r/r/n/n Alegam que o autor/embargado, ao exigir pagamentos com base em cláusulas contratuais abusivas, exerce abusivamente o seu direito de crédito./r/r/n/n Questionam, também, a inclusão na execução dos juros remuneratórios relativos às prestações vincendas, o que reputam indevido, considerando-se a resolução antecipada do contrato./r/r/n/n Pedem o decote da comissão de permanência sob o argumento de ser abusiva, sustentando a existência de justa causa para o não pagamento dos valores exigidos pelo embargado./r/r/n/n Requerem o acolhimento de suas preliminares ou, subsidiariamente, a revisão do contrato, postulando, por fim, a penalização da autora/embargada, nos moldes do artigo 1.531 do Código Civil (de 1916)./r/r/n/n Em sua resposta (fls. 241/260 do id. 000283), a autora/embargada refuta a existência de conexão e reafirma seu entendimento de que a monitória preenche todos os requisitos legalmente exigidos./r/r/n/n Sustenta, além disso, que o contrato celebrado com os réus/embargantes não contém qualquer ilegalidade e que revisá-lo acarretaria afronta ao seu direito de propriedade e ao princípio pacta sunt servanda. Nega, ainda, que os réus/embargantes tenham assinado contratos em branco, afirmando que todos os instrumentos se encontravam devidamente preenchidos. Levanta a tese de que os contratos bancários não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Declara que não há qualquer limitação de juros em contratos praticados pelo sistema financeiro. /r/r/n/n Reitera, em seguida, o seu entendimento de que o título que lastreia a execução é líquido, certo e exigível, denunciando que a oposição dos embargos monitórios, a seu sentir, revela o nítido escopo procrastinatório dos réus/embargantes./r/r/n/n Bate-se pela rejeição dos embargos, com a conversão do mandado de pagamento em título executivo./r/r/n/n Réplica às fls. 265/284, combatendo as teses de defesa e reafirmando os fundamentos da exordial./r/r/n/n Por força da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência n° 0017732-89.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7 B, os autos vieram ter a esta 29ª Vara Cível./r/r/n/n Às fls. 309 (id. 000359), a Exma. Juíza que me antecedeu na condução do feito determinou que se aguardasse a realização da perícia nos autos da ação revisional./r/r/n/n Às fls. 313/315 do id. 000364 (documentos de fls. 316/333 do id. 000364 requereu a autora/embargada a retificação do polo passivo para que passasse a constar sua nova denominação social./r/r/n/n Às fls. 351/352 (id. 000408), requereu a autora/embargada que o débito aqui cobrado também seja objeto da prova pericial em andamento na ação revisional./r/r/n/n O Juiz que então conduzia o feito prolatou a sentença de fls. 361/363 (id. 000418), julgando extinto o feito sem julgamento de mérito por ausência superveniente de interesse processual ante a inviabilidade de sua continuação, sendo certo que o mesmo Magistrado, acolhendo embargos declaratórios opostos pela autora/embargada, cassou a sentença e determinou que o processo retomasse o seu seguimento (fls. 378/id. 000436)./r/r/n/n Decidi, às fls. 380/383 (id. 000439), o que vai transcrito: /r/r/n/n Primeiramente, determino ao cartório que retifique a autuação, eis que as fls. 256/264 se encontram encartadas depois das fls. 265/284 e as fls. 288/289 se encontram antes de fls. 285 a 287./r/r/n/nEm segundo lugar, defiro a retificação da razão social do exequente, passando a constar Banco Fidis de Investimentos S.A., devendo o cartório providenciar os registros e comunicações cabíveis./r/r/n/nEm terceiro lugar, e no que tange ao requerimento formulado pela autora/embargada às fls. 351/352, cabe ressaltar que os réus/embargantes postularam, na ação revisional em apenso, que a sentença a ser proferida englobasse a integralidade da relação contratual mantida entre os ora litigantes, querendo isto dizer que é objeto da lide a análise de todos os contratos celebrados entre as partes, modos que a perícia deve analisar tanto os contratos que instruem a execução por título extrajudicial (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) quanto esta monitória./r/r/n/nObservo, neste sentido, que o contrato juntado às fls. 441/446 e o seu aditamento de fls. 487/493 (da ação revisional) são exatamente os documentos que dão base a esta monitória. /r/r/n/nDo mesmo modo, o contrato de fls. 09/11, v°, da ação de execução (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) é exatamente um daqueles que os réus/embargantes pretendem ver anulados./r/r/n/nE mais: os documentos de fls. 564/644 da revisional se referem ora a um ora a outro dos contratos mencionados nos dois parágrafos anteriores, significando isto que foram trazidos para o espectro da perícia todos os contratos e termos de aditamento que vincularam as partes durante o longo período em que mantiveram negociação, razão pela qual as conclusões da perícia se espalharão por todos os processos ora em apenso, influenciando, por óbvio, as decisões que neles virão a ser tomadas./r/r/n/nPortanto, o requerimento de fls. 351/352 se mostra inócuo porque todas as providências adotadas neste feito e dos demais apensos tiveram por escopo exatamente incluir a integralidade dos contratos mantidos entre as partes no bojo da perícia a ser realizada./r/r/n/nPor derradeiro, constado que a primeira ré/embargante chegou a juntar instrumento procuratório às fls. 150, mas não trouxe seus atos constitutivos aos autos, ao passo que os demais réus/embargantes não apresentaram procurações./r/r/n/nEm face do exposto, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o tramitar do feito por quinze dias, determinando a intimação dos réus/embargantes para que, em tal prazo, regularizem sua representação, cientes de que, se não o fizerem, os embargos monitórios serão imediatamente rejeitados por ausência de regularidade de representação dos embargantes./r/r/n/nComunicado o falecimento do Sr. Rui Simões Marques, e regularizada a situação dos sucessores, declarei habilitados ao polo passivo os senhores Rui Simões Marques Filho e Sérgio Simões Marques./r/r/n/n Relatório do processo nº 0154423-13.2000.8.19.0001 /r/r/n/nTrata-se de embargos de devedor opostos pelos embargantes acima indicados em face da execução por título extrajudicial que lhe promove a embargada em epígrafe (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7), distribuídos inicialmente à 1ª Vara Cível desta Capital./r/r/n/n Logo em seu começo, os referidos embargos de devedor contêm preliminar de conexão entre a execução e a ação revisional (p. n° 0005054-42.2000.8.19.0001 - 2000.001.008414-14) que já corria por esta 29ª Vara Cível, requerendo, assim, fossem os autos remetidos a este Juízo./r/r/n/n Em seguida, afirmam os embargantes que o demonstrativo de fls. 14 (id. 000009) da execução é imprestável a instruí-la por não demonstrar analiticamente a evolução da dívida, postulando, assim, a extinção daquele processo./r/r/n/n Arguem excesso de penhora porque o imóvel penhorado supera o valor da execução, requerendo que o ato de constrição recaia sobre outros bens de sua propriedade./r/r/n/n Alegam os embargantes, ainda, que foram compelidos pela montadora de automóveis Fiat S.A., da qual a primeira embargante era concessionária, a contratar linhas de crédito em condições ilegais e abusivas com o embargado, sob pena de não verem atendidos os seus pedidos de veículos e de peças, indispensáveis ao giro de seu negócio, queixando-se eles de que foram vítimas de capitalização ilegal de juros, inclusive mediante o emprego da tabela Price, e de cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores a 12% ao ano./r/n /r/n Mencionam os embargantes, em acréscimo, que o longo relacionamento mantido com o embargado, embora fosse único, acabou cindido em vários contratos diversos, devendo, todavia, ser considerado em termos de unicidade contratual./r/r/n/n Esclarece a primeira embargante a sua condição de mutuária dos valores que lhe foram creditados e os demais informam sua qualidade de avalistas do crédito mutuado./r/r/n/n Alegam que o embargante, ao exigir pagamentos com base em cláusulas contratuais iníquas, exerce abusivamente o seu direito de crédito./r/r/n/n Questionam, também, a inclusão na execução dos juros remuneratórios relativos às prestações vincendas, o que reputam indevido, considerando-se a resolução antecipada do contrato./r/r/n/n Postulam o decote da comissão de permanência sob o argumento de ser abusiva, sustentando a existência de justa causa para o não pagamento dos valores exigidos pelo embargado./r/r/n/n Requerem, por fim, a extinção da execução ou, sucessivamente, a revisão dos cálculos para que se apure o correto quantum debeatur, se houver./r/r/n/n A petição inicial dos embargos de devedor se encontra às fls. 02/33 (id. nº 000002); acompanham-na os documentos de fls.34/124 (identificadores nº 000034 a nº 000126./r/r/n/n Em sua resposta (fls. 131/156 do id. 000137), a embargada refutou a alegação de conexão, sustentou que sua planilha de cálculos não possui qualquer vício, adequando-se ao disposto no artigo 614 do Código de Processo Civil de 1973, ressaltando que, quanto ao bem constrito, os próprios embargantes o indicaram à penhora./r/r/n/n Sustenta, além disso, que o contrato celebrado com os embargantes não contém qualquer ilegalidade e que revisá-lo acarretaria afronta ao seu direito de propriedade e ao princípio pacta sunt servanda. Nega, ainda, que os embargantes tenham assinado contratos em branco, afirmando que todos os instrumentos se encontravam devidamente preenchidos. Levanta a tese de que os contratos bancários não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Declara que não há qualquer limitação de juros em contratos praticados pelo sistema financeiro. /r/r/n/n Reafirma, em seguida, o seu entendimento de que o título que lastreia a execução é líquido, certo e exigível, denunciando que a oposição dos embargos de devedor, a seu sentir, revela o nítido escopo procrastinatório dos embargantes./r/r/n/n Bate-se pela rejeição dos embargos, com o prosseguimento da execução./r/r/n/n A decisão saneadora de fls. 174 (id. nº 000183) rejeitou a preliminar de conexão, deferindo a produção de prova pericial contábil./r/r/n/n O embargado fez juntar aos autos os seguintes documentos: a) a relação dos títulos pela primeira embargante (fls. 197/199 do id. 000208), com a relação das taxas de juros empregadas; b) notas promissórias (fls. 201/204 do id. 000215); e c) termos de aditamento contratual (fls. 205/222 do id. 000215)./r/r/n/n A partir de fls. 251/264 (id. 000264), a embargada, embora nada requeira formalmente a respeito, passa a peticionar com o nome de Banco Fidis de Investimentos S.A./r/r/n/n Por decisão lançada às fls. 265 (id. nº 000279), a Exma. Juíza que me antecedeu na condução do feito substituiu o Perito que havia sido anteriormente indicado, declarando, na ocasião, que não é de consumo a relação jurídica de direito material subjacente./r/r/n/n Verifico do sistema de informática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a decisão mencionada no parágrafo anterior resultou na interposição do agravo de instrumento n° 0001540-40.2007.8.19.0000 - 2007.002.01884, julgado pela 6ª Câmara Cível, que o desproveu./r/r/n/n Os embargantes manejaram Recurso Especial (tombado em nosso Tribunal sob o n° 0001540-40.2007.8.19.0000 - 2008.135.17780), sendo certo que a Exma. 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça determinou a sua retenção (informação constante do sistema de informática)./r/r/n/n A matéria foi então levada, via AgResp 1.125.845-RJ, ao Superior Tribunal de Justiça, havendo aquela Corte igualmente determinado a retenção do recurso, agora se tratando do agravo especial./r/r/n/n Entrementes, por conta de outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, a execução e seus embargos foram remetidos para serem processados e julgados por este Juízo (fls. 339 do id. nº 000354)./r/r/n/n Às fls. 363 do id. 000377 consta o deferimento de expedição de ofício ao SERASA determinando que se suspenda a divulgação da existência da execução em apenso em desfavor da terceira embargante (Maria da Conceição Mendonça Mendes), valendo ressaltar que o ofício foi devidamente remetido (fls. 265)./r/r/n/n Laudo Pericial às fls. 368/381 (id. 000385)./r/r/n/n Laudo do Perito Assistente da embargada às fls. 385/389 (id. 000403)./r/r/n/n Impugnação ao Laudo do Perito às fls. 402/416 (id. 000424), apresentada pelos embargantes./r/r/n/n Em resposta, o Perito informa que não poderá complementar o laudo enquanto o embargado não juntar os documentos solicitados às fls. 424 (id. 000446)./r/r/n/n Eis o que decidi a seguir (fls. 425/428 do id. 000447):/r/r/n/n Considerando-se a documentação que instrui os demais apensos, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como embargada a sociedade empresarial Banco Fides de Investimento S.A., providenciando o cartório os registros e comunicações de praxe./r/r/n/nA planilha de fls. 14 da execução preenche os requisitos formais mínimos e necessários ao ajuizamento da execução extrajudicial, o que não significa dizer, por óbvio, que os cálculos por ela apresentados estejam corretos./r/r/n/nAliás, foi exatamente para avaliar a correção ou não dos cálculos que se determinou a realização de prova pericial./r/r/n/nAssim, sob tal fundamento não se há de extinguir a execução./r/r/n/nNo que toca ao bem nomeado à penhora, o comportamento dos embargantes se acerca grandemente da litigância de má-fé, não apenas porque se trata do bem dado em garantia ao contrato, mas, e principalmente, porque foram os próprios embargados que o nomearam à penhora, como bem se vê de fls. 43/44 dos autos da execução./r/r/n/nCumpre ressaltar que, desde a exordial, os autores postularam que a ação revisional em apenso englobasse a integralidade da relação contratual mantida entre eles, querendo isto dizer que é objeto da lide a análise de todos os contratos celebrados entre as partes, modos que a perícia deve analisar tanto os contratos que instruem a execução por título extrajudicial (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) quanto os que foram carreados aos autos da ação monitória (p. n° 0017740-66.2000.8.19.0001 - 2000.001.017059-4), ambos em apenso./r/r/n/nObservo, neste sentido, que o contrato juntado às fls. 441/446 e o seu aditamento de fls. 487/493 (da ação revisional) são exatamente os documentos que dão base à ação monitória (p. n° 0017740-66.2000.8.19.0001 - 2000.001.017059-4). /r/r/n/nDo mesmo modo, o contrato de fls. 09/11, v°, da ação de execução (p. n° 0017730-22.2000.8.19.0001 - 2000.001.017055-7) é exatamente um daqueles que os autores pretendem ver anulados./r/r/n/nE mais: os documentos de fls. 564/644 (da ação revisional) se referem ora a um ora a outro dos contratos mencionados nos dois parágrafos anteriores, significando isto que foram trazidos para o espectro da perícia todos os contratos e termos de aditamento que vincularam as partes durante o longo período em que mantiveram negociação, razão pela qual as conclusões da perícia se espalharão por todos os processos ora em apenso, influenciando, por óbvio, as decisões que neles virão a ser tomadas./r/r/n/nIsto posto, mantém-se a suspensão do presente feito, por depender o seu julgamento da perícia a ser realizada na ação revisional./r/r/n/n Certidão de virtualização dos autos (id. 000457)./r/r/n/r/n/nComunicado o falecimento do Sr. Rui Simões Marques, e regularizada a situação dos sucessores, declarei habilitados ao polo passivo os senhores Rui Simões Marques Filho e Sérgio Simões Marques./r/r/n/n***/r/r/n/nÉ o que de essencial havia a relatar; passo a decidir/r/r/n/n***/r/r/n/r/n/r/n/nFundamentação/r/r/n/n Como se percebe do que foi acima relatado, instaurou-se entre as partes uma grande desinteligência acerca da execução dos contratos que elas entre si mantiveram, a contar de 1984, afirmando os mutuários que os instrumentos contratuais contiveram ilicitudes de ordem formal e material, bem como que foram forçados a aceitar as injustas exigências do mutuante. /r/r/n/n Os vícios de forma, segundo os mutuários, consistiriam na imposição a eles de que assinassem os contratos com partes em branco (lacunas) que, mais tarde, teriam sido preenchidos unilateralmente pelos prepostos do mutuante./r/r/n/n Comparando-se os jogos de documentos de fls. 38/41 e de fls. 46/56, verso, com os de fls. 42/45, verso, e de fls. 47/59, verso, do id. nº 000002 da petição inicial da ação revisional, observo que há, efetivamente, documentos que contêm lacunas seguidos de outros que se encontram preenchidos, situação que, inclusive, foi referida pelo perito Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio, como bem se vê de fls. 344 do id. 000386./r/r/n/n Ocorre que o fato de os documentos, em um primeiro momento, apresentarem lacunas, só por si, não implica seu preenchimento unilateral pelo mutuante, vez que não se sabe exatamente o momento em que foram inseridas as informações, que podem ou não ter sido redigidas na presença dos mutuários; tomando de empréstimo um instituto do direito penal, não há como se apurar a cadeia de custódia da documentação, o que torna impossível o reconhecimento do vício formal arguido pelos supostos devedores./r/r/n/n O mesmo se pode dizer da alegação, feita pelos mutuários, de que o mutuante os compeliu a aceitar contratos leoninos e cláusulas abusivas, eis que nada se demonstrou a respeito do afirmado; ausente, pois, a comprovação do vício de vontade./r/r/n/n Ultrapassadas essas primeiras matérias, anoto que, ao contrário do que sustenta o mutuante, os contratos bancários estão sob a égide da lei de regência das relações consumeristas, sendo plenamente possível a sua revisão, caso violem os dispositivos do diploma legislativo./r/r/n/n O Superior Tribunal de Justiça, há mais de vinte anos, editou o Enunciado nº 297 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, assim redigido:/r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras./r/r/n/n Por consequência, sempre que as cláusulas contratuais relativas a produtos e serviços estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, será possível a sua revisão, não sendo outra a inteligência a se extrair do inciso IV, art. 51, da Lei nº 8.078/1990./r/r/n/n A apuração da existência ou não da abusividade das cláusulas contratuais discutidas no caso concreto deve ser precedida da delimitação objeto da lide, providência mais do que relevante para a compreensão da decisão que adiante será dada a conhecer./r/r/n/n Ao ajuizar a ação revisional, os mutuários afirmaram que o contrato que instrui a ação de execução não pode ser analisado separadamente, argumentando eles que o relacionamento comercial entre as partes, estabelecido em 1984, se protraiu no tempo, tratando-se, a seu ver, de relação única multifacetada./r/r/n/n Referem os mutuários, ainda, que o valor que constou do contrato de capital de giro resultou de uma renegociação de todas as dívidas que a empresa Alfa-Car Comércio de Veículos Ltda., o que, em tese, corresponderia a uma novação, extinguindo-se o débito anterior e constituindo-se uma nova obrigação./r/r/n/n Embora o mutuante, ao contestar a ação revisional, não trate especificamente da alegação de novação, fato é que do conjunto geral de sua defesa se extrai a impugnação a tal assertiva, na medida em que ele, se queixando da inadimplência dos mutuários, diz que se viu obrigado a propor execução por título extrajudicial do contrato de capital de giro e ação monitória buscando o recebimento do seu alegado crédito nos demais contratos (destituídos do atributo da executividade)./r/r/n/n Por isso é que o estabelecimento dos limites objetivos da lide se faz imprescindível no caso vertente; os mutuários afirmam que todos os contratos que instruem a ação monitória foram extintos mediante renegociação, firmando-se novo acordo de vontades, justamente o contrato de capital de giro que acompanha a execução extrajudicial./r/r/n/n O mutuante, de seu lado, declara o oposto: que se trata de negócios jurídicos distintos, cada qual representando uma relação jurídica própria, não tendo sido cobrados no mesmo processo porque um deles possui eficácia executiva, o que não ocorre com os demais./r/r/n/n Percebendo a controvérsia desde os primeiros despachos proferidos nos quatro processos de que ora trato, salientei que os mutuários, desde a exordial da ação revisional, postularam que ela englobasse a integralidade da relação contratual mantida entre eles e o mutuante, querendo isso dizer que é objeto da lide a análise de todos os contratos celebrados entre as partes, devendo a perícia analisar tanto o contrato que instrui a execução por título extrajudicial quanto os que aparelham a ação monitória (identificadores nº 1241 da revisional, nº 000168 da execução extrajudicial, nº 000439 da monitória e nº 000447 dos embargos de devedor)./r/r/n/n O primeiro perito a atuar na ação revisional, Carlos Alberto Mandaro Avolio, na resposta ao quesito nº 01, formulado pelos mutuários, detalhou os quatro contratos que seriam objeto da perícia (fls. 342/343 do id. 000386); ao responder ao quesito nº 03 dos mutuários, o perito asseverou que os valores decorrentes da contratação eram contabilizados em partidas de crédito (liberação de valores aos mutuários) e de débito (pagamentos de valores ao mutuante), o crédito concedido mediante entrega de mercadorias e o pagamento do débito sendo feito contra recibo (fls. 344 do id. 000386)./r/r/n/n Outra observação anotada pelo Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio, ao responder ao quesito de nº 04, igualmente dos mutuários, é a de que os registros das operações e financiamento eram levados a efeito em lançamentos sucessivos e intercalados a crédito e /r/ndébito, funcionando a operação como uma linha de crédito, em que cliente sacava (recebia mercadorias) e depositava (pagava através de recibos ou duplicatas) (fls. 345 do id. 000386)./r/r/n/n Entrevê-se do laudo sob comento que, embora representada mediante instrumentos contratuais diversos, a relação jurídica mantida entre as partes era única, em um sistema de crédito e débito, isto é, configurando negócio jurídico cativo de longa duração, estando corretos os mutuários nesse particular. /r/r/n/n O segundo perito, Dr. Otávio Bobsin, por seu turno, foi categórico ao mencionar que o contrato de capital de giro que instrui a execução extrajudicial resultou de renegociação de débitos anteriores, como consta do preâmbulo de seu Laudo Pericial (fls. 898 do id. 000980):/r/r/n/n Otávio Bobsin, perito nomeado na ação em epígrafe, em 01/07/2010, às fls. 653, vem apresentar seu trabalho baseado no recálculo de todos os contratos da relação comercial entre as partes desde 03/03/1993 até 12/11/1999 (grifei)./r/r/n/n E mais:/r/r/n/n A presente ação (revisional) inicia-se com a discussão sobre um valor de R$ 129.714,88 de repactuação de dívidas negociado entre as partes em 11/10/1999, decorrente de ajustes frente a atrasos e inadimplemento de algumas notas fiscais entre os mesmos (fls. 1425)./r/r/n/n No entender deste perito, não houve capitalização de juros ao longo da relação contratual entre as partes, exceto na proposta de renegociação da dívida no valor de R$ 129.714,88 em 11/10/1999. E mesmo, nesta operação, caso os pagamentos fossem feitos regularmente, por ser o valor de pagamento previsto sempre maior que os juros do período, não haveria, de fato, a prática de cobrança de juros sobre juros (fls. 1248)./r/r/n/n Como se vê, o Dr. Otávio Bobsin analisou tanto os contratos anteriores a 11 de outubro de 1999 quanto o contrato de capital de giro celebrado naquela data, e tanto assim que seus cálculos retroagem a março de 1993, sendo óbvio que se o Sr. Perito houvesse considerado apenas o contrato de capital de giro suas contas não abrangeriam período anterior à celebração do negócio jurídico./r/r/n/n A constatação supramencionada em nada contrasta com o que o Dr. Otávio Bobsin afirmou às fls. 1583, em que ele disse apenas que, considerados os documentos inclusos na monitória, o valor histórico da dívida nela cobrada seria de R$ 883.266,10; entretanto, não caberia ao expert tecer considerações acerca da ocorrência ou não de novação, por se tratar de questão exclusivamente de direito./r/r/n/n Com isso, pela repactuação, as obrigações instrumentalizadas pelos contratos que aparelham a ação monitória foram extintas, constituindo-se uma nova e final, representada pelo contrato de capital de giro que consta da execução extrajudicial. /r/r/n/nA novação, tratada entre os artigos 360 a 367 do Código Civil, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, vol. único: 2016, pág. 428)./r/r/n/nPor ter havido uma novação envolvendo os negócios jurídicos instrumentalizados pelos contratos que aparelham a ação monitória, que foram extintos para a constituição do contrato de capital de giro objeto da execução extrajudicial, não resta senão reconhecer que a monitória deve ser julgada improcedente por ausência de crédito a legitimá-la. /r/r/n/nAcerca dos contratos que antecederam a repactuação, é mister dizer que o perito Carlos Alberto Mandaro Avolio asseverou que os juros cobrados estavam de acordo com a realidade do mercado financeiro à época das contratações, bem como que não houve cobrança de juros em valores superiores aos que foram pactuados pelas partes (fls. 350/351 do id. 000386); o Dr. Otávio Bobsin, por seu turno, afiançou que os encargos financeiros cobrados foram inferiores às taxas então praticadas pelo mercado (fls. 1380), não havendo cobrança acima da média (fls. 1381); por fim, o Dr. Otávio Bobsin esclareceu que os contratos anteriores não levaram a qualquer capitalização de juros. /r/r/n/nAo contrário do que sustentam os mutuários, não estava o mutuante obrigado a cobrar juros remuneratórios limitados a 1% ao mês, posto que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, correção remuneratória ), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie./r/r/n/nEsse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO./r/n1. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula n. 379 do STJ)./r/n2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ./r/n3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão./r/n4. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, correção remuneratória ), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie./r/n5. Agravo interno provido./r/n(AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL./r/n1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas./r/n2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie./r/n3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI./r/n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI./r/n(AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.)/r/r/n/n Outro argumento que não pode ser acatado é o de que a alínea b do art. 4º da Lei nº 1.521/1951 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular) exige que nos contratos o lucro patrimonial não possa exceder o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou comprometida./r/r/n/n Isso porque a referida lei, para a adequação do tipo ao caso concreto exige que o beneficiário do lucro abuse da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, inexistindo qualquer prova de que tal conduta tenha ocorrido in casu; aliás, sequer se comprovou o alegado lucro superior ao quinto do valor corrente das prestações; lembro, ainda, que o dispositivo em comento constitui norma material de direito penal, voltado a pessoas físicas (e tanto assim que a pena é de detenção) e não às pessoas jurídicas, mormente instituições financeiras. /r/r/n/n Assim sendo, consigno que, com exceção do contrato de capital de giro, do qual tratarei adiante, nenhum outro, a ele anterior, contemplou anatocismo e abusividade de juros ou de encargos, pelo que, a seu respeito, nada há a se revisar./r/r/n/n No que tange ao contrato que acompanha a execução extrajudicial, a saber, o contrato de capital de giro, as perícias não apontaram qualquer cobrança de taxa de juros acima da média do mercado ou que espelhasse abusividade./r/r/n/n O perito Roberto Epelbaum (fls. 368/378 do id. 000385 dos embargos de devedor) não encontrou qualquer capitalização de juros no contrato de capital de giro; o Dr. Carlos Alberto Mandaro Avolio foi pelo sentido oposto (resposta aos quesitos 05 a 13 dos mutuários - fls. 345/348 do id. 000386); o perito Otávio Bobsin, por seu turno, disse que, se a normalidade do contrato houvesse sido mantida, não existiria capitalização de juros, mas que, com o inadimplemento, e consequente vencimento antecipado das obrigações vincendas, a capitalização de juros efetivamente aconteceu./r/r/n/n Embora pareça existir divergência entre os peritos, tal desencontro efetivamente não ocorre; é que a capitalização de juros, que implica a incidência de novos juros sobre o valor de capital principal já integrado por juros, pode se dar lícita ou ilicitamente; quando permitida por lei, a capitalização ou juros compostos é plenamente possível, sem que represente iniquidade ou abusividade; de outro giro, se desconforme às normas vigentes, tem-se o anatocismo, vedado em nosso ordenamento jurídico./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n A capitalização de juros não é proibida às instituições financeiras, vez que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado nº 596 da Súmula Predominante do Supremo Tribunal Federal)./r/r/n/n O que se vedava era a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ausência de legislação autorizativa, situação que se modificou com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e sucessivas reedições, marco a partir do qual a cobrança de juros compostos em periodicidade diária, mensal, trimestral ou semestral passou a ser permitida. /r/r/n/nAfastadas as adstrições aos limites impostos às Instituições Financeiras pelo Decreto nº 22.626/1933, foi-lhes possível cobrar juros compostos desde que obedeçam aos termos da MP 2.170-36/2001./r/r/n/n Registre-se que a questão foi tratada em recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (temas nº 246 e nº 247)./r/r/n/n Veja-se:/r/r/n/n CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO./r/n 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros./r/n 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933./r/n 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada./r/n 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios./r/n 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas./r/n 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido./r/n(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)/r/r/n/n Em seguida, o referido Tribunal Superior deu a conhecer o enunciado nº 541 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante:/r/n /r/n A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada./r/r/n/n Registro, contudo, que o contrato de capital de giro foi celebrado em 1999, não sendo permitida, assim, a cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior a um ano./r/r/n/n Por todos, o seguinte acórdão do Tribunal da Cidadania:/r/r/n/nCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos./r/n2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7 do STJ./r/n3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997./r/n4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF./r/n5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano./r/n6. Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp n. 2.541.069/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)/r/n /r/nDessarte, há que se revisar nesse particular o contrato de capital de giro com o fim de se expurgar do débito oriundo do negócio jurídico o valor correspondente à capitalização de juros apontada pelo perito Otávio Bobsin./r/r/n/nEm face do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial da ação revisional (0005054-42.2000.8.19.0001) para deferir a revisão do contrato de capital de giro que instrui a execução extrajudicial, com o fito de se expurgar do saldo devedor os valores decorrentes da capitalização de juros, conforme se apurar em liquidação de sentença; neste feito, as custas e a taxa judiciária serão rateadas; o réu pagará aos advogados dos autores o equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários; e os autores pagarão aos advogados da ré idêntico percentual, incidente sobre a mesma base de cálculo; b) ante o que foi decidido na ação revisional, JULGO EXTINTOS os embargos de devedor (154423-13.2000.8.19.0001), sem resolução de mérito, ao teor do art. 465, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual; aqui, em razão do princípio da causalidade, caberá ao embargado arcar com as custas e taxa judiciária, pagando, ainda, os honorários dos advogados do embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e c) acolho os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação monitória (0017740-66.2000.8.19.0001), condenando o autor nas custas e taxa judiciária e ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, à taxa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nQuanto à execução extrajudicial (0017730-22.2000.8.19.0001), DEVERÁ PROSSEGUIR assim que liquidada a presente sentença./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.