Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a inclusão dos nomes dos executados no rol dos inadimplentes do SERASA e SPC conforme requerido pelo exequente./r/r/n/nDefiro, ainda, a busca de bens em nome dos executados por meio do Infojud (3 últimas declarações de imposto de renda). /r/r/n/nRecolham-se as custas./r/r/n/nPor outro lado, requer o exequente nos termos do art. 139, IV, sejam determinadas as seguintes medidas: i) o cancelamento dos cartões de crédito dos executados; ii) suspensão do CNH e passaportes, com as devidas cautelas, até final cumprimento das obrigações pelos executados, de valores expressos em título executivo extrajudicial. /r/r/n/nSe por um lado há o princípio da menor onerosidade do devedor, por outro a execução deve seguir no interesse do credor, a fim de que ao final o crédito seja satisfeito e da maneira mais célere. A prestação jurisdicional se assenta no princípio da eficiência e da celeridade. /r/r/n/nExatamente por isso o artigo o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao julgador lançar mão de toda e qualquer medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, observados os direitos fundamentais do devedor e o princípio da razoabilidade. /r/r/n/nO inadimplemento da obrigação não é suficiente a autorizar o uso das medidas pretendidas pelo exequente, pois não são aptas e eficazes a alcançar o objetivo primordial de satisfação do crédito. /r/r/n/nA suspensão do direito de dirigir ou do passaporta ou o bloqueio de cartão de crédito em nada contribui para a efetividade do processo, pois incapaz de levar ao pagamento do crédito exequendo. /r/r/n/nAdotar as medidas pretendidas pelo exequente importaria apenas na punição do devedor, impedido de praticar atos do cotidiano, sem qualquer proveito para a execução, o que a toda evidência não é objetivo da lei. /r/r/n/nNesse sentido orienta a jurisprudência como demonstra o julgamento do agravo de instrumento nº 0064791-17.2016.8.19.0000 pela C. Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, relator o Desembargador LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nNo âmbito processual, existem mecanismos eficientes para o caso de insolvência civil do devedor, o que guarda total pertinência com o escopo maior de obter a satisfação do crédito. /r/r/n/nIntimem-se.