Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na data de hoje, sentenciei os três processos em apenso, passando a transcrever o dispositivo das sentenças: /r/r/n/n /r/r/n/n Em face do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial da ação revisional (0005054-42.2000.8.19.0001) para deferir a revisão do contrato de capital de giro que instrui a execução extrajudicial, com o fito de se expurgar do saldo devedor os valores decorrentes da capitalização de juros, conforme se apurar em liquidação de sentença; neste feito, as custas e a taxa judiciária serão rateadas; o réu pagará aos advogados dos autores o equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários; e os autores pagarão aos advogados da ré idêntico percentual, incidente sobre a mesma base de cálculo; b) ante o que foi decidido na ação revisional, JULGO EXTINTOS os embargos de devedor (154423-13.2000.8.19.0001), sem resolução de mérito, ao teor do art. 465, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual; aqui, em razão do princípio da causalidade, caberá ao embargado arcar com as custas e taxa judiciária, pagando, ainda, os honorários dos advogados do embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e c) acolho os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação monitória (0017740-66.2000.8.19.0001), condenando o autor nas custas e taxa judiciária e ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, à taxa de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/n /r/r/n/nQuanto à execução extrajudicial (0017730-22.2000.8.19.0001), DEVERÁ PROSSEGUIR assim que liquidada a presente sentença. /r/r/n/n /r/r/n/nLembro, por relevante, que, às fls. 163/166 (id. 000168), proferi a seguinte decisão: /r/r/n/n /r/r/n/n Primeiramente, defiro a retificação da razão social do exequente, passando a constar Banco Fidis de Investimentos S.A., devendo o cartório providenciar os registros e comunicações cabíveis. /r/r/n/n /r/r/n/nEm segundo lugar, cumpre dizer que já não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico o caput do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, substituído que foi pelo caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, contudo, que ambos têm redação praticamente idêntica, assentando que, regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto não obstante, o efeito suspensivo aos embargos de devedor em apenso (p. n° 0154423-13.2000.8.19.0001 - 2000.001.147482-7) foi concedido nos termos da legislação vigente à época em que proferida a decisão, ocasião em que o simples manejar dos embargos de devedor, desde que garantido o juízo, já acarretava a suspensão da execução por título extrajudicial, independentemente de qualquer outro requisito. /r/r/n/n /r/r/n/nPor força do princípio `tempus regit actum¿, não é possível fazer retroceder a lei processual para desconstituição dos efeitos de decisões praticadas à luz da lei vigente na data de seu lançamento, o que constituiria hipótese de retroatividade maléfica, assumindo ares de inconstitucionalidade. /r/r/n/n /r/r/n/n À conta de tais considerações, observo que não será possível prosseguir com a presente execução, que deverá permanecer suspensa, enquanto não transitar em julgado a sentença liquidatória referida nas sentenças acima indicadas. /r/r/n/n /r/r/n/n Isso posto, mantenho a suspensão da presente ação. /r/r/n/n Intimem-se.