Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc./r/r/n/nA exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação em sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que o exame das questões suscitadas pela requerente exigem dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal./r/r/n/nDesta forma, o entendimento deste Juízo, no que tange a possibilidade da exceção de pré-executividade, não é favorável ao executado. /r/r/n/nSomente as questões de ordem pública permitem apreciação nos autos do processo de execução. Outras hipóteses suscitadas, principalmente as que dependam de instrução probatória, só poderão ser decididas em sede de embargos à execução, se preenchidos os seus requisitos legais./r/r/n/nO STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição da Súmula Nº 393, in verbis:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal/r/nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem/r/ndilação probatória./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução fiscal, expedindo-se o respectivo mandado de penhora. Intimem-se.