Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0065077-97.2014.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nFERNANDA DE ARAUJO FERREIRA e FLAVIA DE ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirmam que seu pai veio a ser atingido por cabos de alta tensão de rede de energia da ré que lhe causou o óbito./r/r/n/nPretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$/r/n173.760,00 referente a sua sobrevida provável e danos morais no patamar de 1.000 salários mínimos, para cada autora./r/r/n/nContestação a fls. 60, afirma que a rede se encontrava em pleno funcionamento e em condições de segurança tendo, contudo, sido atingida por pipas que com o cerol da linha vieram a provocar o evento lesivo./r/r/n/nRéplica a fls. 127. Decisão de saneamento do processo a fls. 135 com o deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 206 esclarecido e ratificado a fls. 486. /r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretendem as autoras a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistente esse, no pensionamento pela sobrevida provável, sob o argumento de ter sido, seu pai, vitima de choque que lhe causou a morte, decorrente de queda de cabos de energia elétrica de alta voltagem./r/r/n/nSustenta a ré que o rompimento dos cabos se deu por ter sido a rede atingida por pipas./r/r/n/nDeferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 206 concluindo que:/r/r/n/nO acidente ocorreu no dia 24/12/2013, às 16:25 h, segundo o RO 060-/r/n7946/2013, emitido pela 60ª Delegacia de Polícia Civil, na Esquina da Rua Berlamino Gondim com a Rua Carmem Tereza, Saracuruna, Duque de Caxias, onde o cabo de média tensão de distribuição da Ré se rompeu, atingindo e vitimando o Sr. Eliude Ferreira./r/nA rede de distribuição presente na localidade objeto da lide, é do tipo/r/nprimária, em média tensão, do tipo aérea convencional, composta por cabos nus de alumínio, estando de acordo com as normas NBR 5410, NBR 15688 e NBR 14039./r/nO curto-circuito do acidente foi do tipo falta de alta impedância, que/r/ngera níveis de corrente insuficientes para sensibilizar a operação de/r/nequipamentos de proteção por sobrecorrentes, existentes no sistema de distribuição da Ré./r/nNão ficou evidenciado na rede de distribuição objeto da lide, a existência de outros sistemas de proteção, capazes de prevenir o acidente, como guardas mecânicos ou proteção de desbalanço de tensão./r/nNão ficou evidenciado a causa do rompimento do cabo primário da rede de distribuição, todavia, durante a diligência, foram observadas poucas evidências de partes de pipa, presas na rede de distribuição, ademais, na data do evento, as condições climáticas eram instáveis, com precipitação de 3 mm, temperatura média de 23,8 ºC, e armazenamento de água no solo de 50%, indicando que na data do evento, o solo encontrava-se encharcado, com elevada condutividade elétrica, e inapropriado para uso de pipas./r/nExiste nexo causal entre as condições climáticas instáveis, a condutividade elétrica do solo elevada em razão das chuvas, o rompimento do cabo por falhas mecânicas; com o acidente narrado pela Autora, que vitimou o Sr. Eliude Ferreira por eletroplessão./r/nConcluímos que houve falha de prestação de serviço pela Ré, tendo/r/nem vista que não ficou evidenciado a atuação da proteção contra curtos-circuitos do tipo falta de alta impedância./r/r/n/nDessa forma, diversamente do sustentado pela defesa, o falecimento do pai das autoras decorreu diretamente da negligencia da ré em prover a necessária manutenção mormente quando tinha conhecimento que era alvo frequente de pipas o que deveria ter levado a instalação de sistemas de proteção, o que não fez, ocasionando o dano fatal. Nesse sentido a jurisprudência como adiante se vê:/r/r/n/r/n/n RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. Ação na qual objetiva o autor reparação por danos materiais e morais por ter sofrido choque elétrico proveniente da rede aérea de alta tensão, cuja fiação passava próximo de sua residência. Agravo retido. Honorários relativos à perícia médica e de engenharia mantidos, pois compatíveis com o trabalho a ser realizado e o tempo gasto com o mesmo. No mérito, restou demonstrada a responsabilidade da concessionária ré. Conforme apurado, a fiação da rede elétrica aérea passava a não mais que um metro do imóvel do autor, em descompasso com as normas técnicas que regem a matéria, vindo a ré a fazer a modificação necessária apenas após o evento que vitimou o autor. Excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima, não caracterizada, na espécie. A concessionária ré, responsável pela distribuição de energia e manutenção dos equipamentos, ao deixar de remanejar os cabos ou isolá-los, assumiu o risco da ocorrência de um acidente como o em exame, fatais em muitos casos, deixando de garantir aos seus consumidores a segurança que se esperava do serviço. O perigo que a rede elétrica aérea representava naquela localidade era aferível por qualquer um, não exigindo conhecimento técnico e, portanto, absolutamente previsível. Dano moral configurado. Quantificação que se afigura adequada, arbitrada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso. Sucumbência recíproca que ora se reconhece, tendo a autora sucumbido da metade de seus pedidos. Custas processuais rateadas e honorários advocatícios compensados. Sentença reformada, em parte. Desprovimento dos agravos retidos e provimento parcial do recurso de apelação. (AC DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 18/07/2012, 17ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. DESCARGA ELÉTRICA SUPORTADA EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO. QUEIMADURAS COMPROVADAS. 1. Além do exame de corpo de delito, o laudo médio elaborado por perito do Juízo, igualmente, constatou a ocorrência de queimaduras em ambas as mãos da autora, em grau compatível com a descarga elétrica recebida. 2. Sendo assim, comprovado o evento danoso e o ato que lhe deu causa, qual seja, o rompimento do fio de alta tensão da rede de energia elétrica da ré, patente se revela a responsabilidade civil da concessionária ré que, por força de sua condição de prestadora de serviço público, é objetiva, na forma do que prescreve o art. 37, § 6º, da CR/88. 3. Com relação ao quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, cabe destacar que, além do sofrimento experimentado, em razão do choque elétrico, a autora suportou período de convalescência e dor, ficando marcada pelas queimaduras nos dedos e pelo trauma do evento. 4. O rompimento de um fio de alta tensão, enquanto técnicos operam reparos na rede de energia elétrica, é fato gravíssimo, haja vista que expõe terceiros a riscos de grande vulto, se não de morte, desnecessariamente. 5.
Trata-se de ato ilícito que merece ser tratado com o maior rigor e severidade, a fim de coibir novos abusos e de reparar os danos suportados, que ultrapassaram, em muito, o liame do mero aborrecimento. 6. O rompimento de cabos faz parte dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida, o que justifica a majoração da verba indenizatória, como forma punitivo-pedagógica da condenação imposta. 7. Nega-se provimento ao primeiro recurso, principalmente por se tratar de menor, e dá-se parcial provimento ao segundo, para majorar a verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC 0007391-35.2006.8.19.0052, DES. BENEDICTO ABICAIR, Julgamento: 30/11/2011, 6ª CC)./r/r/n/r/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO. TRANSEUNTE ATINGIDO. CHOQUE. ACIDENTE SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. LESÃO LEVE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. Depreende-se da narrativa dos fatos na inicial, que o autor pretende a reparação com fulcro na responsabilidade civil extracontratual da ré, concessionária de serviço público. Tem-se, portanto, relação jurídica disciplinada pelo art. 37, §6° da CRFB/88 e art. 17 e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. A manutenção adequada da rede elétrica, postes e fios é de responsabilidade da ré e faz parte da atividade economicamente exercida. In casu, o evento danoso, o dano e o nexo causal estão evidenciados nos elementos dos autos, em especial, o boletim de atendimento médico, o registro de ocorrência efetuado perante a 33ª Delegacia de Polícia e os laudos periciais de engenharia e de medicina. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO. Processo 0182472-83.2008.8.19.0001. Processo 0182472-83.2008.8.19.0001. Des. ROBERTO DE ABREU E SILVA. NONA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 27/09/2011)/r/r/n/r/n/nConfigurada a responsabilidade indenizatória passa-se aos danos experimentados pelas autoras e, para tanto, se verifica que a vítima faleceu aos 50 anos de idade apresentando (á época) sobrevida provável de 20 (anos) x 12 meses = 240 meses x 01 (salário mínimo) = 240 (duzentos e/r/nquarenta) salários mínimos x R$ 724,00 totalizando R$/r/n173.760,00./r/r/n/nNo que pertine ao sofrimento experimentado pelas autoras em razão da perda prematura do pai vem à tona a preciosa conceituação de SAVATIER para o dano moral, encontrada em Traité de la Responsabilité Civile - vol. II, n.º 525:/r/r/n/n qualquer sofrimento humano, que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à sua integridade, sua inteligência, a suas afeições. (conforme SEVERIANO ARAGÃO, artigo Avanços da Doutrina e Jurisprudência do Dano Moral, Revista da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 2, n.º 5 - 1999, pág. 100)./r/r/n/nComo salienta, com inegável propriedade, SERGIO CAVALIERI FILHO, em seu Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª edição/3.ª tiragem, fevereiro/2000:/r/r/n/n Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. /r/r/n/nVeja-se o sempre pertinente magistério de JOSÉ DE AGUIAR DIAS:/r/r/n/n O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. A experiência constante ensina-nos que os mais exagerados, menos fundados pedidos de indenização, tem precisamente o seu fundamento neste conceito imaginário dos lucros frustrados. Ao Direito compete distinguir, nitidamente, estas miragens de lucro, como lhes chama DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. (Da Responsabilidade Civil em Debate, Editora Forense, 8.ª edição, volume 2, 1987, págs. 839 e 841)./r/r/n/nAfirma Carlos Roberto Gonçalves in Comentários ao Código Civil, Volume 11, 2003, Editora Saraiva, pag. 546 que: /r/r/n/nHá, no entanto, certas lesões que prejudicam o exercício de qualquer profissão, ou ao menos constituem uma limitação à potencialidade do individuo para as atividades profissionais em geral. Nesse caso, o dano não é futuro, nem representa indenização de meras expectativas: é certo e atual. Apenas o quantum da pensão é que dependerá de circunstâncias futuras, a serem apuradas em liquidação posterior e eventualmente com a realização de nova pericia. Conforme o pedido e as circunstâncias do caso, no entanto, o valor da pensão pode ser fixado desde logo, com base no salário mínimo e por arbitramento, levando-se em consideração especialmente a situação social do ofendido, o meio em que vive e a profissão exercida por seus pais e irmãos (por exemplo, membros de famílias compostas por trabalhadores braçais, podendo presumir que o menor seguirá a mesma trilha). Têm, de fato, a doutrina e a jurisprudência admitido a indenização com base no artigo 1539 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 950 do atual, até mesmo para menores, nessas circunstâncias, pouco importando o fato de eles não se encontrarem trabalhando à época do evento. Leva-se em conta a diminuição da sua capacidade de trabalho (TJTJSP, 106:371). Irrelevante, pois, o fato de a vítima não exercer atividade laborativa, uma vez manifesta a diminuição da capacidade para o trabalho (RT. 612:44). /r/r/n/nPara o tema em questão, válida a doutrina de ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE:/r/nDano estético é a deformidade, o defeito, a imperfeição ou alteração da aparência física que causa um resultado estético desagradável na vítima ou que constitui para esta motivo de humilhação, complexo ou desgosto. Como observado por Wilson Mello da Silva, não é apenas o aleijão ou a deformação ridicularizante: É, também, qualquer deformidade ou deformação, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um 'afeamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgastante', como o diria Lopes Vieira, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. (Dano Moral e Indenização Punitiva. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 82)./r/r/n/r/n/nCaracterizada a responsabilidade indenizatória resta a fixação do valor dos danos morais no que, reconheça-se, a jurisprudência vem apresentando sérias divergências havendo enorme espaço para a subjetividade. No entanto, como se vê adiante, os julgados vêm se posicionando, em sua maioria, pelo valor correspondente a 150 a 200 salários mínimos por autor filho da vítima:/r/r/n/nAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA-RÉ - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MORAL PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PREVENTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 - Ação indenizatória por danos morais e materiais, tendo em vista acidente de trem que vitimou de morte o marido da primeira autora e pai do segundo autor. 2 - A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público e administradora de estradas de ferro, deve ser analisada sob a ótica objetiva, afastando-se, ipso facto, a necessidade da comprovação da culpa. 3 - Comprovados o dano, a conduta do agente e o nexo de causalidade entre estes, nasce o dever de indenizar. 4 - Culpa concorrente da vítima caracterizada, pessoa idosa, que acabou ingressando em local perigoso sem o necessário cuidado, 5 Local do acidente desprovido de passarela para pedestres e tampouco sinal indicativo da chegada do trem. 6 - Notícias de fatos semelhantes no trecho onde ocorreu o evento morte sem que a concessionária cuidasse em sinalizá-lo adequadamente, fato que majora o grau de sua responsabilidade e demonstra desleixo e pouco caso com o cidadão, usuário do sistema. 7 - Condição que não só autoriza como impõe a majoração do valor da condenação. 8 - Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os danos morais devem ser majorados para R$ 30.000,00 para cada autor. 9 - Ausência de comprovação dos gastos de funeral e de dependência econômica com a vítima o que leva ao indeferimento dos pedidos autorais de pensionamento.10 - Recurso dos autores ao qual se dá parcial provimento para majorar a verba indenizatória relativa ao dano moral. Apelação da ré que se nega seguimento, por ter sido afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (AC 0074201-82.2005.8.19.0001, DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/09/2010, 14ª CC)./r/r/n/nEmbargos de declaração. Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente automobilístico. Invasão do acostamento atingindo a motocicleta do pai e marido das autoras. Perito do ICCE que informou a inexistência de deformidades na pista de rolamento, tendo concluído que o acidente se deu em razão da impossibilidade do condutor infrator compensar a direção do veículo com a curva, invadindo o acostamento. Mecânica do acidente que foi claramente comprovada nos autos e afasta a invocada culpa exclusiva ou a ocorrência de fortuito em razão de desnível na pista. Ressarcimento dos danos materiais que são devidos, correspondendo ao pagamento das despesas de funeral, despesas médicas e a perda da motocicleta, como constou na sentença, devendo ser imposta, ainda, a condenação ao pagamento de pensionamento em favor da filha menor da vítima, no valor equivalente a um salário mínimo, a contar do óbito até que complete 24 anos de idade, incidindo correção monetária a contar da propositura da ação e juros a partir da citação sobre as parcelas vencidas. Dor da perda de um ente querido a caracterizar os danos morais. Montante indenizatório arbitrado de forma correta no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em favor da viúva, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da filha menor. Arbitramento que se mostra adequado à hipótese, ainda mais em se tratando da morte de um pai e marido, fato que desestabiliza a família e cuja falta prejudica o desenvolvimento da criança. Responsabilidade da seguradora que deve se limitar ao risco por ela assumido, razão porque o pensionamento e as demais verbas fixadas na sentença a título de danos materiais devem ser suportadas pela seguradora litisdenunciada, o que não é o caso dos danos morais, vez que estes não se encontram previstos na apólice.Recurso das autoras parcialmente provido e desprovimento dos outros dois.Embargos de Declaração da parte autora invocando omissão do julgado quanto ao pagamento de pensão mensal à viúva da vítima e da seguradora com efeitos infringentes pretendendo prequestionar a matéria.Matérias devidamente tratadas no Acórdão.Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Julgador que não está obrigado a repetir todas as questões invocadas pelas partes, nem a mencionar os dispositivos legais invocados, bastando que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Súmula nº 52 deste Tribunal. Pretensão dos embargantes ao reexame da matéria e da fundamentação da decisão. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. (AC 0001955-82.2004.8.19.0079 (2009.001.65479), DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 22/09/2010, 10ª CC)./r/r/n/nADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. DISCUSSÃO QUE IMPORTA EM REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ./r/n1. Hipótese em que os recorrentes pugnam pela alteração da verba indenizatória. Os autores postulando a majoração e a União requerendo sua redução a patamares mais moderados./r/n2. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05./r/n3. No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um dos pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data da prolação da sentença./r/n4. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, é forçoso concluir que a pretensão de ambas as partes - autores e União - esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgRg no Ag 805.248/RJ, Rel. Ministro Sidney Beneti, Terceira Turma, DJe 30/9/2008. /r/n5. Agravos regimentais não providos./r/nAgRg no REsp 1123125 / RJ - 2009/0026510-3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.03.10)/r/r/n/nEm conclusão, devem ser indenizados os danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos para cada autora (R$ 1.502,00 x 150 = R$ 225.300,00)./r/r/n/n Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para condenar a empresa ré ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 225.300,00 para cada autora, com correção monetária dessa data e juros desde a data do evento lesivo e, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 173.760,00 na proporção de metade para cada autora, com correção monetária e juros de mora contados da data do evento lesivo sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24./r/r/n/nPor força da sucumbência condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE.