Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação para fornecimento de remédio por NEIDE TONINI DE PRÉ em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nContestação do segundo réu às fls. 71/83./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 85/103, acompanhada dos documentos de fls. 104/114./r/r/n/nRéplica à fl. 150./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 171/173, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos./r/r/n/nManifestação da Defensoria Pública à fl. 191, pugnando pelo sobrestamento da ação./r/r/n/nManifestação da Defensoria Pública à fl. 199, pugnando pela intimação pessoal da parte autora, em 18.05.2021./r/r/n/nIntimação negativa da parte autora à fl. 207./r/r/n/r/n/nRenovada a intimação, a mesma retornou negativa, conforme certidão lavrada pelo OJA à fl. 213, em 10.11.2022./r/r/n/nManifestação da Defensoria Pública à fl. 218, informando acerca da ausência processual da parte autora./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/nCom efeito, observa-se que foi proferido despacho a fls. 171/173, determinando a intimação do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, sendo juntado o mandado de intimação negativo a fls. 207 afirmando o Oficial de Justiça não ter localizado a parte autora no endereço informado, tendo em vista não residir no local./r/r/n/r/n/nConstata-se, assim, o descumprimento do dever processual atribuído ao autor, que deixou de comunicar ao juízo seu novo endereço, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. Ressalte-se que é dever das partes manter seus dados atualizados no feito, à luz do art. 77, V, do CPC. /r/r/n/nDestaca-se que o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Confiram-se:/r/r/n/n Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: /r/n(...) /r/nV - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; /r/r/n/n Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. /r/nParágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. /r/r/n/r/n/nPortanto, deixando de cumprir com o ônus processual que lhe cabe, qual seja, de manter o Juízo atualizado quanto ao seu endereço, a parte não poderá se esquivar das consequências, beneficiando-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). /r/r/n/nDesse modo, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 02 (dois anos), restando caracterizado o abandono, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. /r/r/n/nNesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA DIRECIONADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. DA CAUSA. PRESUMEM-SE VÁLIDAS AS INTIMADAS DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0049840- 82.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/05/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL SOCIAL. FORTES CHUVAS EM NITERÓI EM ABRIL DE 2010. MORRO DO BUMBA. APELANTE QUE APÓS A INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PASSOU A VIVER NAS RUAS E DEPOIS EM QUARTO, TENDO ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO FORNECIDO. NÃO COMPARECIMENTO Á AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SERIA INFRUTÍFERA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DE PESSOA SEM ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A extinção do processo com base no disposto no artigo 485, III do CPC decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade. Ônus da parte de comunicar nos autos seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações. Intimação pessoal infrutífera realizada no endereço da autora declinado nos autos. Em caso de não ser atualizado, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos. Abandono da causa configurado. Afirmação da patrona perante o Juízo a quo em audiência realizada em 17.01.2017 que a autora informou estar morando na rua, tendo sido cientificada da data da audiência e da importância de seu comparecimento. Expedição de ofícios que se mostraria infrutífera por estar a autora residindo na rua. Manutenção da sentença de extinção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0037065-33.2014.8.19.0002- APELAÇÃO - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/04/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDiante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, incisos III, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de Justiça de fls. 36. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nRegistrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.