Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0047486-20.2017.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nJOSE THIAGO FELIZARDO DA SILVA ajuizou ação de indenização contra BCPS/A - CLARO. Afirma que vem recebendo cobranças do plano de telefonia pós pago quando já havia transformado em pré pago./r/r/n/nPretende que sejam canceladas as cobranças e condenada a ré a devolver o valor indevidamente cobrado (R$ 80,00) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00./r/r/n/nContestação a fls. 68, afirma que após a alteração mencionada na inicial o autor realizou uma terceira, dessa feita, para o plano CONTROLE GIGA COM WHATSAPP (PLANO PÓS-PAGO) gerando as cobranças que foram feitas de forma regular. /r/r/n/nEm audiência de fls. 123 o autor nega que tenha celebrado o terceiro contrato mencionado na defesa e a fls. 128 afirma que a assinatura lançada no contrato trazido com a contestação não foi por ele aposta./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 133 com o deferimento de produção de prova pericial grafotécnica cujo laudo veio ao processo a fls. 229 sobre o qual se manifestaram as partes./r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/nPretende o autor a declaração de inexistência de dívida referente a plano de telefonia celular não contratado, condenação da ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. /r/r/n/nAfirma a ré que o autor efetivamente alterou seu plano, até então pré pago, para outro CONTROLE GIGA COM WHATSAPP (PLANO PÓS-PAGO) gerando as cobranças que foram feitas de forma regular. /r/r/n/nO autor, em réplica, nega que a assinatura lançada no contrato trazido pela ré tenha sido por ele feita. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica veio ao processo o laudo de fls. 229 concluindo que:/r/r/n/nO fato de o documento questionado ser uma fotocópia, os exames realizados nos grafismos questionado e examinado da fl. 77, oferecida em reprodução xerográfica, o perito louvado conclui que dentre as assinaturas padrão foram encontrados hábitos gráficos característicos do punho escritor da autora e estes hábitos gráficos são divergentes daqueles encontrados na assinatura questionada no processo, sobretudo quanto à espontaneidade, gênese e elementos técnicos de apoio./r/nQue a assinatura questionada NÃO EMANOU do punho escritor de JOSE FELIZARDO DA SILVA, aposta no Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-pago - SMPS/A - Claro em relação a devolução de crédito deste processo judicial, fl. 77/r/napresentada pela parte Ré./r/r/n/nO que se conclui, assim, é que a ré trouxe ao processo documento falso, fruto de fraude praticada sabe-se lá por quem, podem ser terceiros ou mesmo funcionários e prepostos da própria ré em busca do cumprimento de metas de produtividade./r/r/n/nDe qualquer forma, o certo é que não foi o autor quem celebrou o contrato do qual gerou as cobranças encetadas pela ré de forma indevida e abusiva devendo, assim, os valores serem devolvidos em dobro./r/nQuanto a pretensão de indenização por danos morais essa não se sustenta na medida em que o autor não foi submetido a qualquer situação de constrangimento, humilhação ou vexame, não teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito ou interrompido o serviço de telefonia. /r/r/n/nPor esses motivos JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na peça preambular para determinar que a ré proceda ao cancelamento do plano controle giga com Whatzapp - plano pós pago declarando a inexistência de qualquer débito dele resultante do telefone (21) 99317 2623 retornando a forma pré paga./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento, a título de restituição, do valor cobrado indevidamente (R$ 39,99), em dobro, com correção monetária e juros desde a data do pagamento, sendo que a correção deverá ser aplicada a taxa IPCA e os juros a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905/24./r/r/n/nPor força da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que as custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais serão pagos integralmente pela ré que deu causa ao ajuizamento da ação. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE.