Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SHIRLENE ANDRADE D ESOUZA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, onde a autora questiona o TOI 1463071 lavrado em sua UC, no valor de R$ 2.005,40. Noticia suspensão dos serviços e requer inexigibilidade do débito, restabelecimento da energia e indenização por danos morais. /r/nJG deferida. Tutela deferida no index 89./r/nDefesa no indexador 103, onde a concessionária defende-se sob a alegação de que a cobrança é devida; recuperação legítima conforme laudo de inspeção juntado. /r/nSaneador no indexador 176, deferindo a perícia. Laudo juntado no indexador 214. Vista às partes. Concordância da ré, discordância da autora. Esclarecimentos prestados./r/nEncerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos pelo GRUPO DE SENTENÇA./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nA controvérsia cinge-se à regularidade ou não dos valores apurados e cobrados pela ré, concessionária de energia elétrica, através do TOI lavrado. /r/r/n/nA perícia atestou que durante o período de cobrança da irregularidade pela Concessionária, os consumos medidos na UC da autora se encontravam incompatíveis com a carga registrada no imóvel; que havia ligação direta da UC da autora à rede da ré, ocasionando perda de consumo. /r/r/n/nIn verbis: Também se pode atestar que é praticamente impossível que a unidade da Autora apresente consumo ZERO para os meses de fevereiro e março de 2017, que são anteriores ao mês da lavratura do TOI, uma vez que a unidade dispõe de geladeira que registra consumo contínuo. (sic)/r/n /r/nConcluindo que a cobrança realizada pela Ré após a lavratura do TOI no valor de R$ 2.005,40 (dois mil e cinco reais e quarenta centavos) ESTÁ EM ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO, ESPECIFICAMENTE O ART. 130 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEELL 414/2010. (destaques meus). /r/r/n/nNESSE PANORAMA, CONCLUI-SE QUE A RECUPERAÇÃO É LEGÍTIMA e não merece ser desconstituída./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. /r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. PIC.