Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0045132-22.2017.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nWASHINGTON LUIS ABREU LELIS ajuizou ação de indenização contra I - AUTOPISTA FLUMINENSE S/A., II - DAYANA CORDEIRO FRANÇA e III - UNIDAS S.A. Afirma que o veiculo que conduzia, de propriedade de sua empregadora, foi abalroado pelo outro de propriedade da terceira ré, conduzido pela segunda, quando, ao perder o controle, bateu no guard rail que separa as duas pistas (administrada pela concessionária primeira ré) provocando o capotamento e sendo lançado para a pista da mão contrária onde veio a colidir com outro veículo./r/r/n/nPretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 170,51, danos morais de R$ 30.000,00 e danos estéticos no mesmo valor./r/r/n/nContestação a fls. 233 da primeira ré (AUTOPISTA), afirma a ausência de sua responsabilidade na medida em que o evento não guarda nexo com a atividade de administração e conservação da rodovia./r/nContestação a fls. 276, da segunda ré (DAYANA), aduz que o veiculo que conduzia derrapou na pista por conta da existência de grande quantidade de granulado asfástico vindo a atingir o guard rail, invadir a pista contrária e se chocar com o veiculo conduzido pelo autor que, por estar em alta velocidade, perdeu o controle vindo a capotar./r/r/n/nContestação a fls. 292 da terceira ré (UNIDAS), alega sua ilegitimidade passiva, conexão com processo ajuizado por passageiro do veiculo conduzido pelo autor e, no mérito, ausência de qualquer responsabilidade indenizatória. /r/r/n/nRéplica a fls. 341. Decisão de saneamento do processo a fls. 358 rejeitando as preliminares, deferimento da inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 401. /r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente com veiculo que conduzia que veio a ser abalroado pelo dirigido pela segunda ré locado junto à terceira./r/r/n/nEm sua defesa a segunda ré alega que o evento se deu por haver granulados de asfalto soltos na pista por conta de obra realizada pela concessionária o que fez com que perdesse o controle do veiculo vindo a colidir com o do autor./r/r/n/nA fls. 459 consta sentença proferida em processo ajuizado pela segunda contra a terceira ré condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00./r/r/n/nA fls. 549 consta ata de audiência designada para inquirição da testemunha que restou perdida visto não ter comparecido e não ter sido juntada prova de sua notificação pelo patrono do autor, o que se repetiu mesmo após nova expedição de precatória (fls. 628./r/r/n/nO processo de número 0033103-88.2017.8.19.0004 se refere a ação ajuizada por Marcus Vinicius, que se encontrava no veiculo do autor, contra os três réus desse processo, que julgou improcedentes os pedidos em relação às 2ª e 3ª rés condenando a primeira (autopista) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que foi reduzido em sede recursal para R$ 5.000,00 mantendo a sentença, no mais, tal como proferida. /r/r/n/nNo acórdão restou afirmado que:/r/r/n/nEm que pese a tese do réu no sentido da culpa exclusiva da segunda ré, o conjunto probatório leva a conclusão da existência de material/r/nasfáltico na pista, que motivou a redução da aderência dos pneus do veículo conduzido pela motorista do segundo veículo e a perda do controle na direção./r/nPor conseguinte, o automóvel da segunda condutora atravessou a pista e atingiu o carro do autor que vinha no sentido contrário./r/nnfere-se da foto às fls. 47 a existência do granulado asfáltico na pista, fato mencionado tanto pelo autor quanto pela segunda ré em suas manifestações no processo./r/r/n/nEssa informação é corroborada pelo boletim de ocorrência policial elaborado por policial rodoviário federal, às fls. 49/67, que compareceu ao local do acidente, e registrou o que observou. /r/nPortanto, goza de presunção de veracidade iuris tantum, prevalecendo o seu conteúdo até prova em contrário./r/nA única testemunha ouvida, Bruno Cardoso, apontou a inadequada armazenagem do material utilizado para asfaltamento, à beira da via./r/nDisse ainda que havia grânulos asfálticos espalhados no chão e que inexistia sinalização sobre a realização de obra no trecho da rodovia e a Pelo que se infere do contexto probatório, está suficientemente/r/ndemonstrado que a demandada deixou de cumprir com seu dever de sinalização de alerta sobre a existência de perigo no trecho sob sua responsabilidade, in casu a realização de obra e a possibilidade de grânulos asfálticos, de forma a permitir a redução da velocidade dos veículos passantes e se evitar acidentes como esse narrado nos autos./r/r/n/nA despeito de ter sido rejeitada a conexão, tanto nesse quando no processo acima mencionado, não restam dúvidas que as provas produzidas e, principalmente, as conclusões e afirmações postas nos respectivos julgamentos, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, devem ser aplicados na lide semelhante a vim de evitar decisões conflitantes e contraditórias versando sobre os mesmos fatos./r/r/n/nDeferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 401 concluindo que:/r/r/n/nAs lesões motivadas pelo acidente questionado, pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que:/r/n1- Ocorre o nexo de causalidade./r/n2- Existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimado em 02 (dois) dias./r/n3- Ocorre o Dano Estético em Grau Mínimo./r/n4- Não ocorre a comprovação de despesas realizadas pelo autor relacionadas ao ocorrido./r/n5- Em virtude das lesões sofridas, o mesmo será capaz de realizar suas atividades laborativas com o mesmo desempenho./r/r/n/nPrimeiramente, deve-se ressaltar que a responsabilidade civil da empresa ré independe de demonstração de culpa, pois, na condição de concessionária de serviço público, aplica-se integralmente o disposto no artigo 37 § 6o da Constituição Federal./r/r/n/nA atual Constituição, permanecendo na orientação objetivista do risco administrativo, de modo geral, trata do tema no seu art. 37, §6º, que assim estabelece: /r/r/n/nArt. 37 -.................... /r/n§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/r/n/nDo exame deste artigo resulta que todas as entidades estatais e seus desmembramentos (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, permissionários, concessionários e autorizatários de serviços públicos) estão obrigados a indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Bastando, portanto o fato, o dano e relação da causalidade entre ambos. /r/r/n/nNeste procedimento judicial, como corolário lógico do risco administrativo adotado pela legislação, há de se provar apenas o fato, o dano e o nexo causal entre ambos. /r/r/n/nDois são os argumentos excludentes de responsabilidade civil da Administração ou da empresa permissionária ou concessionária de serviço público. A defesa deverá evidenciar que: 1) ou a vítima se houve com culpa ou dolo para o evento danoso (exclusiva ou concorrentemente); 2) ou inexiste nexo causal entre o fato praticado pelo agente administrativo e o dano (a rigor, a força maior e o caso fortuito são exemplos de ausência de nexo causal). /r/r/n/nA indenização abrangerá o que a vítima perdeu (danos emergentes), o que deixou de ganhar (lucros cessantes), honorários advocatícios, custas judiciais, correção monetária e juros de mora (12% a.a.). No caso de lesão pessoal ou morte da vítima, contemplará ainda o tratamento médico-hospitalar, o sepultamento e a prestação alimentícia a pessoas sob sua responsabilidade. /r/r/n/nA indenização por dano moral também é, em tese, cabível (art. 5º, X, CF/88). /r/r/n/nComo restou fartamente demonstrado, o evento danoso resultou de procedimento absolutamente censurável da concessionária que administra a rodovia ao realizar obras de reparos deixando granulados sobre a pista de forma a causar a perda do controle dos veículos que por ela transitavam e, ao que restou demonstrado, sem sequer placas de sinalização ou advertência o que, assim, foi o causador do acidente./r/nNo que pertine ao valor pleiteado conclui-se, apoiado no laudo pericia médico, que as lesões experimentadas pelo autor são de natureza mínima tanto assim que permaneceu afastado de suas atividades habituais por apenas dois dias sofrendo, ainda, lesões estéticas também mínimas de forma que se revela razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e igual valor pelos danos estéticos, inexistindo comprovação quanto aos gastos que o autor pretende o reembolso./r/nInexiste qualquer responsabilidade indenizatória dos 2º e 3º réus que, assim, como o autor e a primeira ré, foram vítimas da conduta negligente da concessionária que administra a rodovia./r/nPor esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos 2º e 3º réus condenado o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nJULGO PROCEDENTE em parte o pedido em relação ao 1º réu para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 10.000,00 com correção monetária dessa data e juros desde a citação. /r/r/n/nPor força da sucumbência condeno o 1º réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo./r/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito