Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0031660-22.2015.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nCARMEM LUCIA ACAFRAO ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com indenização contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma que a ré vem lhe cobrando valores exacerbados e infinitamente acima de sua média de consumo, sem qualquer mínima justificativa, o que se manteve a despeito das inúmeras reclamações./r/r/n/nPretende que sejam retificadas as faturas, vedado o corte da energia e de negativação e indenização por danos morais de 20 salários mínimos. /r/r/n/nA fls. 48 foi deferida a antecipação de tutela. A fls. 54, 98, 101, 104, 133, 136, 139, 143, 146, 156, 157, 160, 167, 174, 175, 213, 217, 220, 224, 227, 230, a autora comprovou o depósito judicial dos meses objeto da impugnação pelo valor médio de consumo, tal como determinado. /r/r/n/nContestação a fls. 72, afirmando que as faturas emitidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2015 foram emitidas somente com base na média de consumo, sendo certo que nos meses posteriores houve a cobrança do consumo utilizado e não cobrado nestes meses./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 107 com o deferimento de produção de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 345./r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretende a autora que sejam emitidas faturas substitutivas e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais visto que passou ela a lançar cobranças em valores exacerbados e totalmente fora da média de consumo, sem qualquer justificativa./r/nAfirma a ré que as cobranças decorreram de recuperação considerando que nos meses anteriores as faturas foram emitidas pela média anterior. /r/r/n/nDeferida a produção de perícia de engenharia veio ao processo o laudo de fls. 345 concluindo que:/r/r/n/ng- Evidências há nos autos que contrariam os apontamentos da Light referentes a que as cobranças de outubro e novembro de 2014 tivessem não se baseado em leituras do wattímetro, como demonstram suas digitalizações em fls. 27 e 28 respectivamente, em constam anotações de que a média de 4.079 KWh. derivou na verdade de 53.031 KWh. - 48.952 KWh. (Leitura Atual - Leitura Anterior ) e que a de 4.242 adveio de 57.273 KWh. - 53.031 KWh. (Leitura Atual - Leitura Anterior )./r/nIgualmente quanto a dezembro, vê-se em um dos prints enviado pela Ré ao perito a anotação da leitura de 61.666 KWh. no mesmo equipamento que, diminuindo-se a Leitura Anterior de 57.273 KWh. contabiliza o total corretamente aferido, não médio, de 4.393 KWh./r/nNa esteira deste raciocínio tem-se que não se concebe da possibilidade da cobrança de consumos acumulados referida na peça de resistência da empresa posto que todos os KWh.usados foram medidos, cobrados e pagos pela Autora./r/nEventual admissão que se fizesse, de que fosse acertada a cobrança de valores acumulados e não pagos (pelo fato de que não integravam as faturas apresentadas) também neste viés se conduziria à identificação de desacerto da empresa no tocante ao cumprimento das obrigações insertas na Resolução 414/2010, considerando-se que, por exemplo, na fatura de abril de 2015 (fls. 34/r/ndos autos) não consta a indicação especificada pelo item e do Inciso II do artigo 119 ( CAPÍTULO IX - DA FATURA Seção I - Das Informações Constantes na Fatura), baseada no artigo 90./r/nNesta ótica tem-se por pertinente o refaturamento das contas impugnadas, ação esta que alinhada ao não comparecimento da empresa para o acompanhamento da inspeção levada a termo e para a aferição do dispositivo de medição, aponta para uma adequada medida a utilização da média do período de janeiro até setembro de 2014, correspondente a 5.048 KWh., total este que se coaduna com as demandas registradas a posteriori pela empresa, como a/r/nseguir se demonstra./r/nA solução supra a ser complementada por aferição do medidor atualmente instalado com o acompanhamento da Autora se lhe convier, na forma dos critérios da Resolução 414/2010, de molde a se ratificar da correção das cobranças após maio de 2015, e a garantia à parte autora de que estará pagando tão somente pela demanda originada do uso regular de seu estabelecimento comercial./r/r/n/r/n/nDessa forma, constata-se que o réu não provou que o consumo aferido durante o período objeto da impugnação se deveu ao real consumo e, ainda, se vê no direito de lançar e cobrar valores a título de recuperação sem qualquer respaldo legal ou cumprimento da orientação da agencia reguladora./r/r/n/nRessalte-se o ônus provatório da ré como vem decidindo o Tribunal de Justiça e se colhe o exemplo no v. acórdão adiante. /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA TÉCNICA. CONSUMO REAL. MAIOR PRECISÃO DO MEDIDOR ELETRÔNICO. FATURAS CORRETAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Sentença de improcedência do pedido, diante da convicção de que as medições de energia elétrica foram efetuadas corretamente pela ré. - Perícia do Juízo que constata o perfeito funcionamento do medidor eletrônico que substituiu o relógio eletromecânico na residência do autor, cujas margens de erro estão de acordo com as normas vigentes do INMETRO. - Concessionária que tem o direito de escolher os medidores e os padrões de aferição, assim como de substituir os relógios de acordo com sua conveniência, tal como previsto e regulado através do art. 73, parágrafo 3°, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. - Medidor eletrônico que possui maior precisão para analisar o real consumo de energia elétrica das unidades consumidoras, sendo este o motivo da elevação (em patamar razoável) do consumo após a instalação do novo medidor. - Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Incidência do disposto no verbete n° 330, da Súmula do TJRJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0025073-56.2011.8.19.0204, Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/05/2017, 4ª CC)/r/r/n/nA variação do consumo do autor nos meses impugnados não possui justificativa a ensejar razão para o aumento de mais de 400% da média do consumo do autor./r/r/n/nSobre o tema, o TJRJ se posicionou no sentido de que, a cobrança por estimativa somente é possível na hipótese de impossibilidade de aferição do real consumo, o que não ocorreu no caso em tela./r/r/n/nRECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE APLICAR A PROGRESSIVIDADE APÓS DIVISÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. REFORMA DO DECISUM. A parte autora afirma que a ré vem realizando cobrança por consumo de água baseada no número de economias e não na real leitura do hidrômetro. A cobrança por estimativa de consumo só é permitida, diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual Nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias. O art. 30, IV, da Lei 11445/2007 prevê que a cobrança desta espécie de serviço público poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. Nota-se, então, que a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme preconizado pelo art. 110, do Decreto nº 553/76, não verificadas. A cobrança pela leitura superior representa forma de cobrança estimada e excessiva, sem qualquer amparo legal, uma vez que não prevista pelo Regulamento. Não é outro, aliás, o teor do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.166.561/RJ), que pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água é medido por hidrômetro único. Ocorre que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias resulta na cobrança acima da tarifa mínima relativa ao imóvel com um único hidrômetro. Com efeito, a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Ressalte-se, por oportuno, que o argumento no sentido de que o recurso repetitivo não se aplica ao caso não se sustenta, até mesmo porque, como já dito, a cobrança por estimativa é excepcional, de forma que caberia à concessionária comprovar a impossibilidade de individualização do consumo, como alega. Sendo assim, evidente que a prática levada a efeito pela concessionária é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado. A revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, também é medida salutar, porquanto a cobrança perpetrada pela ré, além de ilegal, mostra-se excessiva, porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança. Quanto ao pedido do autor, referente à forma de cálculo do valor devido mensalmente, deve-se pontuar que a aplicação da tarifa progressiva deve obedecer a individualidade de cada consumidor, não se podendo aplicar considerando o consumo uno do hidrômetro, sob pena de taxar o consumidor na tarifa mais elevada. Logo, deve a ré efetuar a leitura mensal do consumo real e, este, ser dividido pela quantidade de unidades autônomas do condomínio para, após, proceder-se à classificação da faixa de consumo do condomínio dentro da tarifa progressiva. A aplicação da tarifa progressiva apenas pode ocorrer após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias. Desprovimento do recurso da ré. Provimento do apelo do autor. (TJ-RJ - APL: 00401817120198190002 202200177915, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)/r/r/n/nO dano moral se justifica pela imputação de obrigação de pagar valor indevido e exacerbado que acaba por culminar em desequilíbrio financeiro da autora de um valor que muito se aproxima da extorsão. /r/r/n/nApelação. Energia elétrica. Elevação exponencial de faturas mensais. Cobrança octuplicada ao longo de um ano. Dano moral. Configuração no caso concreto. 1. A Súmula nº 199, segundo a qual não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa, somente tem incidência quando a não consumação da suspensão do serviço decorrer de ato do próprio fornecedor, que, diligentemente, desfaça o seu próprio equívoco. Quando, ao contrário, é por diligência exclusiva do consumidor que o corte não se concretiza, o dano moral deve ser perscrutado casuisticamente. 2. Deixar de reconhecer dano moral quando o fornecedor cobra valor indevido e extremamente elevado para as possibilidades financeiras do usuário, ameaça a interrupção do serviço e apenas não concretiza esse ato lesivo graças à sacrificante e árdua submissão do consumidor à tal abusiva conduta, equivaleria a premiar-lhe a própria torpeza. 3. É razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 para atender às finalidades compensatória (CC, art. 944, caput) e desestimulante do instituto, desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o amiúde alegado enriquecimento sem causa, levando em conta ainda a gravidade da culpa da concessionária (CC, art. 944, § único, contrario sensu) que, provocada administrativamente a reverter seu atuar ilícito, faz ouvidos moucos à reclamação do usuário. 4. Provimento do recurso. (AC 0000529-05.2015.8.19.0029, Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 12/07/2017, 27ª CC)/r/r/n/nPor esses motivos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar nulas as cobranças das faturas dos meses a partir de abril de 2015 que, assim, se consideram quitadas e integralizadas por conta dos depósitos judiciais (fls. 54, 98, 101, 104, 133, 136, 139, 143, 146, 156, 157, 160, 167, 174, 175, 213, 217, 220, 224, 227, 230) por valores que representam a média de consumo do autor de forma que resta afirmada a inexistência de qualquer débito referente às faturas que contaram com os depósitos judiciais. /r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária dessa data e juros a contar da citação sendo que a correção deverá ser aplicada a taxa IPCA e os juros a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905/24./r/nPor força da sucumbência condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada essa como o somatório das faturas declaradas nulas e os danos morais. /r/r/n/nQuanto ao levantamento dos valores depositados o juízo de origem decidirá, inclusive considerando eventual compensação com a condenação imposta à ré. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito