Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou./r/r/n/n Dispõe o Código de Processo Civil:/r/r/n/n Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:/r/n [...]/r/n III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;/r/n [...]/r/n § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas./r/r/n/n É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa./r/r/n/n JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Custas processuais pela parte autora./r/r/n/n Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, arquivem-se.