Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GERALDO NABUCO DA SILVA em face de SAUDE FACIL ADMINISTRADORA LTDA, aduzindo, em síntese, que ficou sem efetuar o pagamento das parcelas do plano funerário contratado com a parte Ré, pelo período de 60 (sessenta) dias. Alega que teve o plano cancelado sem qualquer aviso. Dessa forma, requer seja a parte Ré condenada a restabelecer o plano funerário, bem como a pagar indenização por danos morais. /r/r/n/nDecisão, às fls. 47/48, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nDecisão, à fl. 73, decretando a revelia da parte Ré./r/r/n/nDespacho, à fl. 83, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, no tocante a decretação da revelia da parte Ré, necessárias algumas considerações. /r/r/n/nCom a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o Juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas da parte Autora, indo-se além do que a própria lei dispõe. /r/r/n/nQuanto aos efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso./r/n /r/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do Col. STJ, aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde../r/r/n/nEm que pese à responsabilidade da parte Ré ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da Ré. A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo caso em tela, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte Autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, da ocorrência de falha na prestação do serviço, porém, isso não foi comprovado aos autos./r/r/n/nCom efeito, em análise detida dos autos do processo, verifico que a parte Autora confessa a inadimplência com o pagamento das mensalidades pelo período de 60 (sessenta) dias, assim, autorizando a parte Ré a promover a recisão do contrato, o que não se revelou abusiva, não caracterizando a falha na prestação de serviço. /r/r/n/nAcrescento que segundo contrato celebrado entre as partes (fl. 13) é dever do contratante, manter a pontualidade no pagamento das mensalidades para evitar transtornos operacionais./r/r/n/nDestaco que, como é de sabença, a prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes - secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). /r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.