Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nSUZENE MARIA DA SILVA VICENTE VIEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AG-E EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a demandante que é filha de Silvan Vicente, que em 10.04.1984 teria se tornado beneficiário da cessão de uso perpétuo do jazigo nº 8629, situado no Cemitério Nossa Senhora do Belém, em Duque de Caxias. Com a nova licitação, a administração foi transferida para a ré, com os direitos e deveres da concessionária anterior. Afirma que a ré estaria condicionando o uso do jazigo ao pagamento da taxa anual de manutenção cemiterial./r/r/n/nPede a procedência do pedido para se declarar nula a cobrança de taxa de conservação da sepultura objeto da lide, e, em sede de liminar, a liberação imediata da sepultura nº 8629. /r/r/n/nLiminar deferida no id 91. /r/r/n/nRegularmente citada, ofertou a ré a contestação no id133, alegando a regularidade da cobrança da tarifa e a ausência de direito adquirido, bem como o não recadastramento pela parte autora. Requereu a improcedência. /r/r/n/nRéplica no id377. /r/n /r/nDecisão saneadora a fls.377, com encerramento da instrução. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado procedente. /r/r/n/nCom efeito, a parte autora apresentou com a inicial os documentos que provam a aquisição do jazigo pelo seu falecido genitor (fls.45/47), não havendo a previsão de cobrança de taxa de manutenção, tendo assim a parte o direito adquirido de não pagamento desse valor, o que não pode ser alterado pela nova regulamentação como consequência da estabilização das relações jurídicas. Observo nesse passo que o requerido não trouxe aos autos a cópia dos documentos registrados em Cartório de registro de títulos e documentos da década de 70, o que impediu a análise sobre essa questão, ônus processual do demandado. /r/r/n/nDestarte, considerando a irregularidade da cobrança, não atuou o réu no exercício regular do direito contratual, e impõe-se a procedência do pedido. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a cobrança de taxa de conservação da sepultura objeto da lide, consolidando a liminar deferida, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nExpeça-se mandado para a autora ser acompanhada por OJA para viabilizar o cumprimento da ordem, se requerido./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.