Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GRACIANO FELICIANO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados à fl. 03, em que objetiva percepção de valor indenizatório proveniente do seguro obrigatório (DPVAT), afirmando que foi vítima de acidente automobilístico no dia 13.01.2017; que o acidente acarretou em invalidez permanente; que não logrou êxito no recebimento da indenização. Requer a condenação da parte ré no pagamento correspondente a R$13.500,00 e a condenação em danos morais./r/nA petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/30./r/nDecisão à fl. 34, deferindo a gratuidade de justiça./r/nA parte ré apresentou contestação de fls. 43/65, acompanhada dos documentos de fls. 66/85, onde a parte ré aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega o réu a necessidade de comprovação do nexo de causalidade; necessidade de apurar o grau de redução funcional do membro afetado em decorrência do sinistro. Requer a improcedência do pleito autoral./r/nAudiência de conciliação à fl. 89, restando infrutífera a tentativa de acordo./r/nRéplica de fls. 95/96./r/nDecisão saneadora de fls. 107/108./r/nLaudo pericial de fls. 139/49./r/nManifestação da parte ré às fls. 154/156, pugnando pela improcedência do pleito autoral./r/nDecisão de fls. 160/164, proferida pela Primeira Câmara Cível do PJERJ, não conhecendo o agravo de instrumento interposto pela parte ré./r/nManifestação da parte autora às fls. 172/173, pugnando pela procedência do pedido./r/nManifestação da parte autora à fl. 189, informando que não possui outra prova a ser produzida./r/nManifestação da parte autora à fl. 202, informando sua desistência acerca da prova documental deferida./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente, homologo a desistência quanto à produção da prova documental manifestada pela parte autora no index 202./r/r/n/nAto contínuo, revogo em parte a decisão saneadora para indeferir a prova testemunhal deferida em favor da parte autora, eis que inócua para o deslinde da lide, sendo certo que os documentos e laudo pericial constantes nos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, na forma do art. 443, inciso I e II, do CPC./r/r/n/nPasso à análise da preliminar de falta de interesse de agir./r/r/n/nEm decorrência do julgamento do RE 631.240, o STF, em sede de repercussão geral firmou seu entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio implica na ausência de interesse de agir. Foram formadas as seguintes teses:/r/r/n/n I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. /r/r/n/nNo julgamento do RE 824.712/MA, o STF estendeu o referido entendimento para as para as ações visando a cobrança do seguro DPVAT. Reproduz-se:/r/r/n/n EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 824712 AgR, STF, 2ª. Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 - DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015)./r/r/n/nContudo, por outro lado, a Suprema Corte já fixou o entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não enseja o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, na hipótese de ação de cobrança de indenização pelo Seguro DPVAT, caso a seguradora ré tenha contestado o mérito da demanda. Neste sentido:/r/r/n/nDECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, havendo a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, resta demonstrado o pressuposto ensejador da busca pela tutela judicial. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida (fls. 1-2, e-doc. 19). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão sem modificação do julgado: EMENTA: DUPLO RECURSO DE EMBARGOS (ARE 1250522, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgamento: 28/05/2020 - Publicação: 01/06/2020)/r/r/n/nNo caso vertente, apesar da inexistência de prévio requerimento administrativo, a parte ré apresentou contestação de mérito - fls. 43/65, o que caracteriza resistência ao pedido inaugural. /r/r/n/nDessarte, reconhecer-se a carência acionária por falta de interesse é inequivocamente negar à parte autora a prestação jurisdicional, quando, ante a conduta da parte ré, já se sabe o resultado do procedimento de regulação do sinistro. /r/r/n/nDesse modo, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir da parte autora./r/r/n/nNo mérito, pretende a parte autora receber a indenização referente ao seguro DPVAT, por ocasião do sinistro que permanentemente a incapacitou. /r/r/n/nToda documentação capaz de informar o pedido de recebimento do seguro, se encontra juntada aos autos. /r/r/n/nO seguro obrigatório DPVAT é destinado à proteção das vítimas de acidente de trânsito. É forma de socialização da reparação sofrida pelos riscos inerentes ao tráfego de veículos, que deve ser pago a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de ser a vítima proprietária ou não do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao pagamento do prêmio do seguro, conforme art. 5º, da Lei 6.194/74. /r/r/n/n Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. /r/r/n/nA norma do art. 5º da Lei 6194/74, informa a desnecessidade de outros documentos senão aqueles ali elencados, no caso em tela o registro de ocorrência, como já restou demonstrado no index 18 e boletim de atendimento médico constante no index 29./r/r/n/nAdemais, qualquer lesado em um acidente de trânsito poderá receber o DPVAT, independente de culpa e ainda que seja um pedestre ou um passageiro que nunca pagou essa quantia. Para isto, basta comprovar os requisitos, ou seja, que o acidente foi causado por um veículo automotor terrestre (seja ele carro, moto, van, caminhão etc.), e que este veículo esteja se deslocando, causando o acidente. /r/r/n/nCom efeito, verifica-se que o acidente em questão constitui acidente de trânsito para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo ocorrido em 13.01.2017 e, portanto, na vigência da Lei nº 11.945/09./r/r/n/nÉ que tal ordenamento alterou o texto dos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.194/74 em seu artigo 31, assim como anexou tabela à aludida lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais. /r/r/n/nFinda a prova pericial com o laudo de fls. 139/149, o Expert do Juízo concluiu:/r/r/n/n As lesões motivadas pelo acidente questionado, pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado após o evento, o Perito não vê nenhum empecilho para concluir, mediante sua visão médico-legal que: /r/n 1- Ocorre o nexo de causalidade. /r/n 2- Existe um período de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA estimado em 30 (trinta) dias. /r/n 3- Após este período o Autor apresenta uma incapacidade PARCIAL E PERMANENTE COMPLETA estimada em 10% (dez por cento) devido ao bloqueio articular do 3º quirodáctilo direito. (fl. 146 - grifo nosso)./r/r/n/nAssim, demonstrado o nexo de causalidade e o limite máximo de indenização para a parte autora é de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondendo a 10% de R$13.500,00./r/r/n/nQuanto à atualização da indenização restou firmado no julgamento do Tema 898, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, que o importe correspondente ao seguro DPVAT deverá incidir a correção monetária a partir do evento danoso. In verbis:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1483620 SC 2014/0245497-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). (grifei)/r/r/n/nPor fim, quanto aos juros legais na indenização do seguro DPVAT, estes fluem a partir da citação, conforme restou pacificado no julgamento dos REsp no. 1098365/PR e REsp 1120615/PR, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça findando com o tema 197. Senão vejamos:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1098365 PR 2008/0225191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2009). (grifei)/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1120615 PR 2009/0104208-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2009). (grifei)/r/r/n/nIsso posto, JULGO PPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora indenização securitária no valor correspondente a R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso, notadamente em 15.03.2013, e juros legais a fluir da citação./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 88, §8º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.