Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0065867-13.2016.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nROBERTO CELESTINO PATRICIO ajuizou ação de indenização contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. Afirma que os serviços de internet vinham sendo prestados pela ré com falhas e lentidão e, ainda, que após trocar seu aparelho a ré demorou meses para lhe entregar um chip compatível com o novo telefone./r/r/n/nPretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nContestação a fls. 86, afirma a inexistência de defeitos ou falhas nos serviços tendo atendido a todas as reclamações do autor. /r/nRéplica a fls. 218. Decisão de saneamento a fls. 235 deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/r/n/nPretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por conta de falhas nos serviços de internet banda larga e, ainda, por não disponibilizar, a ré, chip compatível com o aparelho de telefonia celular adquirido o que o obrigou a se manter sem utiliza-lo por alguns meses./r/r/n/nO fundamento jurídico do pedido inaugural consiste na afirmação de ter o autor experimentado falhas nos serviços de internet e, ainda, não ter tido acesso a chip compatível com o aparelho de telefone celular adquirido. /r/n Como se vê dos documentos acostados pelo próprio autor a fls. 17 e seguintes, todas suas reclamações foram prontamente atendidas./r/n A despeito do deferimento da inversão do ônus da prova, no que pertine à falha na prestação do serviço, incumbe à parte autora a comprovação da efetivação do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. /r/n /r/n Assim, cabendo ao autor a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada quando afirmou a inexistência de outras provas a produzir, não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido inaugural. Exatamente nesse sentido a unanimidade dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, como se vê adiante:/r/n /r/nAção de indenização de danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Retirada de medidor de energia elétrica. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da Autora Apelante. Entendimento desta Relatora quanto à improcedência do Agravo retido. Incidência da Súmula de nº 59 deste Tribunal de Justiça. No que tange ao recurso de apelação, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, o Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se encontra nos autos a prova do dano. Assim, não existindo comprovação acerca de todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos. Precedentes e Súmula 59 do TJERJ. Recursos cujas razões se encontram em manifesto confronto com a iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (AC 2006.001.35760, Des. Conceição Mousnier, 2a CC)/r/r/n/nAção declaratória de nulidade de dívida, cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cartão de crédito. Sentença julgando improcedente a pretensão autoral., por verificar culpa exclusiva da vítima. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença a quo. Apesar de se ter por indiscutível a incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato para a utilização de cartão de crédito, da análise das respectivas cláusulas do contrato firmado entre as partes, não restou caracterizada a violação às disposições do referido diploma legal. O Autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e apesar de se estar diante de relação de consumo, onde se opera a inversão do ônus da prova, é certo que a Ré demonstrou que a quebra do contrato deveu-se a culpa exclusiva do Autor que não cumpriu o acordado. Razões de recorrer em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AC 2006.001.37810, Des. Conceição Mousnier, 2a CC)./r/r/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO COMERCIAL APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL. Ação de procedimento comum ordinário proposta por consumidor em face do estabelecimento comercial que teria efetuado a apresentação antecipada de cheque dado em garantia da compra efetuada.Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente se justifica quando necessária à facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, ante a verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, o que não se verifica no caso em exame.O fato de a apelada anunciar que aceitava cheques pré, com 30 e 60 dias, não significa que não pudesse ser estabelecido o prazo de 50 dias para a apresentação do mesmo, até porque o autor assinou documento do qual consta a data para apresentação do cheque, que foi observada pela apelada.Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.Desprovimento do recurso. (AC 2006.001.29191, Des. Cássia Medeiros, j. 29/08/2006, 18a CC)./r/r/n/nResponsabilidade civil. Danos morais e materiais, cumulada com repetição de indébito.Equipamento para diagnose de injeção eletrônica defeituoso. Inexistência de comprovação do dano e do nexo causal.Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe competia.Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Pedido de inversão do ônus da prova. Rejeição.(...)não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz (...)Sentença de improcedência.Recurso manifestamente improcedente a que se nega provimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (AC 2006.001.37160, Des. Maria Henriqueta Lobo, 7a CC)./r/r/n/nApelação. Indenização. Pedido que envolve indenização por danos matérias sofridos pela empresa ora apelante, em decorrência de má prestação de serviços de telefonia. Relação de consumo que se evidencia configurada. Pedido de dano material que envolve verificação de lucros cessantes sofridos pela empresa autora e que, por isso mesmo, só ela poderia comprovar sua existência, em que pese, pela configuração da relação consumerista, aplicar-se, de um lado, o princípio da inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação pela apelante dos fatos constitutivos do direito alegado. Sentença que deu ao caso a correta solução, não comportando a reforma pretendida. Recurso desprovido. (AC 2006.001.05370, Des. Azevedo Pinto, j. 12/07/2006, 13a CC)./r/r/n/nAção de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória. Alegação de ser não o imóvel do autor-apelado abastecido de água pela apelante. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova. Código de proteção e defesa do consumidor. A presunção prevista na lei não alcança o fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório continua sendo seu. Desta sorte, ao autor da ação competia provar a inexistência do abastecimento, prova fácil de ser produzida, ainda que negativa, pois milita em favor da apelante, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, presunção de correção dos seus serviços. Acolhimento do agravo, para afastar a inversão do ônus probatório e, em conseqüência, anular o processo, prejudicada a apelação. (AC 2006.001.31199, Des. Sérgio Lucio Cruz, j. 12/07/2006, 15a CC)./r/nPor tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito