Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0009957-59.2020.8.19.0021/r/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nJULIO CÉSAR QUITERIA GOMES ajuizou ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Afirma ter sofrido acidente de trabalho que lhe resultou em lesões que o incapacitam para a atividade laborativa. Ainda assim a autarquia ré fez cessar o beneficio inicialmente concedido. /r/r/n/nRequer o restabelecimento do beneficio e sua conversão em aposentadoria com efeitos financeiros retroativos a data em que se deu a cessação. /r/r/n/nContestação a fls. 87, afirma que o autor recebeu auxílio-doença até 06.04.18, quando recuperou sua capacidade laborativa, tanto assim que retornou ao trabalho. /r/r/n/nDeferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 144. Decisão de saneamento do processo a fls. 186. /r/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretende o autor o restabelecimento de auxilio acidentário e, alternativamente, sua aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos a data da cessação indevida./r/r/n/nA autarquia ré sustenta preliminares que foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo e, no mérito, afirma que o autor obteve o pleno restabelecimento de suas condições de saúde para retornar ao trabalho./r/r/n/nDeferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 144 concluindo que:/r/r/n/nConsiderando o apurado no Exame Médico Pericial realizado e a avaliação da documentação acostada aos autos, podemos concluir que o autor apresenta uma incapacidade Total e Permanente para o exercício de atividades laborais na função de ajudante de carga e descarga./r/nConsiderando o quadro apresentado, somado ao perfil sócio econômico e cultural, sugiro o Processo de Reabilitação Profissional./r/nSugiro a Concessão do Benefício por Auxílio Acidente de acordo com o exposto no Decreto 3048/99 Anexo III Quadros 5,6,7 e 8./r/r/n/nDesse modo, de plano, constata-se que a aposentadoria por invalidez não será possível, haja vista que não se trata de debilidade totalmente incapacitante. /r/nTodavia, verifico que o autor fez pedidos alternativos que merecem ser analisados. /r/nO auxílio-doença é benefício securitário de trato continuado e mensal concedido pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado que estiver incapacitado, temporariamente, para o desempenho de seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral ou acidente de trabalho, na forma do artigo 59 da Lei n° 8.213/19 e do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999:/r/nArt. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos./r/nArt. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos/r/n§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza./r/nO auxílio-doença se classifica em duas modalidades, que são: o auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns, e o auxílio-doença acidentário, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho./r/nObserva-se que o determinante para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade para o exercício da atividade, podendo ter natureza previdenciária ou acidentária./r/nTrata-se de auxílio de natureza previdenciária (B-31), quando a incapacidade do segurado não possui nexo de causalidade com a atividade exercida; ou natureza acidentária (B-91), quando a incapacidade necessariamente está relacionada à atividade laboral do segurado./r/nA concessão do auxílio-doença acidentário ocorre no período em que o segurado permanece incapacitado para o exercício de suas funções, em virtude de acidente de trabalho ou de doença decorrente das condições de suas atividades laborativas, conforme definido nos arts. 19 a 21 da legislação previdenciária. Considera-se, ainda, acidente do trabalho:/r/n1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto n. 3.048/99. São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho. Há presunção da lei. Exemplo é a doença do pulmão adquirida pelo mineiro em razão do exercício de sua profissão./r/nAs doenças profissionais são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano. São também denominadas idiopatias, tecnopatias ou ergopatias./r/n2. doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto n. 3.048/99. São chamadas de mesopatias. Exemplo é a afecção auditiva decorrente do trabalho na exploração de pedreiras. (MARTINS, Sergio P. Direito da Seguridade Social - 42ª Edição 2024. 42. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. pág.475. ISBN 9788553620746). /r/nTal auxílio será de natureza acidentária quando for comprovado nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e as lesões sofridas pelo empregado, nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91./r/n Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento./r/nDesse modo, o mais adequado no caso em tela, será a concessão do auxílio-doença-acidentário, já que decorre de acidente de trabalho. O nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e a atividade laborativa resta inconteste com o laudo pericial. /r/nAdemais, de fato, as lesões do autor o impossibilitam de realizar as mesmas funções que exercia antes. /r/nO referido benefício não necessita de período de carência, como apontou a autarquia no procedimento administrativo. Tal desnecessidade consta expressamente do artigo 71, § 2º do Decreto nº 3.048/1999. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. /r/nO valor do benefício deverá ser correspondente a 50% do salário do benefício que serviu de base para o cálculo do valor do benefício por incapacidade temporária /r/nDessa feita, não restam dúvidas de que o autor possui direito a receber o auxílio-doença acidentário, na forma do artigo 71 da Lei 8.213/91, retroativamente, desde o dia em que se deu a cessação do benefício. /r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE O RÉU conceda ao autor o benefício do auxílio-acidente (B-91), no valor equivalente a 50% do salário de benefício, conforme determina o artigo 86 da Lei 8.213/91, retroativamente, desde a data da cessação indevida, 06.04.18, valores que serão corrigidos pelos índices previdenciários até o dia do efetivo pagamento. /r/nPor força da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, estando isento das custas processuais, por força do disposto na lei estadual nº 3.350/99 e sem taxa judiciária nos termos do Comunicado TJ 52/2023 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, considerada essa como o valor devido até essa data. /r/nDEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a ré proceda a implantação do beneficio acima, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo acima sem a comprovação documental do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. /r/nProceda a serventia DE IMEDIATO, a intimação pessoal da autarquia ré, por mandado a ser cumprido com urgência, para que atenda à obrigação de fazer acima imposta, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE.