Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JOSILMA ALBUQUERQUE MONTEIRO propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega que teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por dívida indevida proveniente de TOI, sendo que o referido TOI foi impugnado no bojo da ação nº 0071366-70.2019.8.19.0021. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinando o cancelamento da negativação. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação do réu em danos morais./r/nA petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/33./r/nDecisão de fl. 77, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, declinando sua competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias./r/nDecisão de fls. 48/49, deferindo a distribuição por dependência e deferindo a tutela provisória de urgência./r/nContestação de fls. 70/90, acompanhada dos documentos de fls. 91/130, onde a parte ré que o consumo aferido não condiz com a carga instalada na casa da parte autora; que é legal o TOI emitido em desfavor da parte autora; que inexistem danos passíveis de ressarcimento. Requer a improcedência do pleito autoral./r/nRéplica de fls. 141/145./r/nEm provas, as partes apresentaram manifestações às fls. 155 e 157./r/nSentença de fls. 168/176./r/nApelação de fls. 209/217, interposta pela parte ré./r/nApelação de fl. 219, interposta pela parte autora./r/nContrarrazões ofertadas pelas partes às fls. 238/242 e 244/253./r/nAcórdão de fls. 275/284, proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do PJERJ, anulando a sentença./r/nManifestação da parte autora no index 313, pugnando pelo julgamento da lide. /r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nInicialmente, revogo o comando de fl. 319, no tocante a remessa do presente Grupo de Sentença e, por consequência, passo ao julgamento da presente ação./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões de mérito, embora de fato e de direito, não reclamam a produção de outras provas./r/r/n/nCuida-se de ação onde a parte autora pretende a desconstituição da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei)./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil./r/r/n/nO cerne da lide é a regularidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nA parte autora alega que a dívida apontada decorre do termo de ocorrência e inspeção nº 2019/1689830 que foi objeto de desconstituição na ação nº 0071366-70.2019.8.19.0021./r/r/n/nA parte ré se limitou a afirmar acerca da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado pela parte autora, não tendo a mesma impugnado a origem da dívida que deu azo à negativação. Assim, presumo que a dívida que originou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito decorre efetivamente do TOI nº 2019/1689830, na forma do art. 341 do CPC./r/r/n/nO TOI nº 2019/1689830 que deu azo a negativação já foi discutido no feito nº 0071366-70.2019.8.19.0021, conforme sentença proferida por este Juízo (indexador 197 - autos nº 0071366-70.2019.8.19.0021) e confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 18.10.2023 (indexador 367 - autos nº 0071366-70.2019.8.19.0021). In verbis:/r/r/n/n I - RELATÓRIO./r/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que a ré teria lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Noticia a interrupção do serviço. Requer: a) restabelecimento do serviço; b) nulidade do TOI; c) inexistência da dívida decorrente do TOI; d) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto ao item a. /r/nDecisão (índice 036): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida a antecipação de tutela. /r/nAudiência de conciliação (índice 061): Não houve acordo. /r/nContestação (índice 063): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, bem como a interrupção do serviço, seriam procedimentos legítimos. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. /r/nRéplica (índice 122). /r/nPetição da ré (índice 133): Sem mais provas a produzir. /r/nPetição da autora (índice 185): Sem mais provas a produzir. /r/nAutos conclusos para sentença. /r/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/nII - FUNDAMENTAÇÃO. /r/nII.1. JULGAMENTO ANTECIPADO. /r/nComo mostrarei a seguir, não há necessidade de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). /r/nII.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. /r/nA responsabilidade civil da ré está prevista nas normas do art. 14 do Cód. de Defesa do Consumidor. Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes previstas nas normas do § 1º do mesmo diploma legal. /r/nII.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA. /r/nO procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. /r/nÉ da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto, conforme a norma do art. 373, II do Cód. de Processo Civil. /r/nA Resolução 414/2010 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação, de acordo com a norma do art. 434, caput do Cód. de Processo Civil. /r/nTodos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 414/2010 da ANEEL. /r/nEm primeiro lugar, dispõe a norma do art. 129, § 1º, I que é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio, elaborado conforme o Anexo V. /r/nA consumidora não recebeu os TOI, mas apenas uma carta (índice 030), a qual não supre o requisito da resolução. O documento foi juntado com a contestação (índice 099), sem a assinatura da autora, o que atesta que a autora não acompanhou a diligência. Não há prova de recusa do recebimento do termo, caso em que seria permitido o envio posterior, que mesmo assim não ocorreu. Estas omissões configuram descumprimento das normas do art. 129, §§ 1º e 2º. Por conseguinte, reputo não lavrado o termo de forma correta. /r/nPor outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica a que alude o art. 129, III. Este documento também não foi confeccionado. /r/nII.4. PEDIDOS. /r/nEm sendo nulos os TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas. /r/nOs valores indevidamente pagos devem ser devolvidos, com a dobra legal (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor)./r/nA acusação de desvio de energia implica atribuir à autora a pecha de criminosa (art. 155, § 3º do Cód. Penal). Esta conduta agride a dignidade do consumidor e gera dano moral a ser compensado. /r/r/n/nConsiderando-se as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, exacerbado pela reincidência mencionada no parágrafo anterior a este, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado./r/nIII - DISPOSITIVO. /r/nIsto posto:/r/nJULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente em restabelecimento do serviço e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 036)./r/nJULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 1689830 (índice 099). /r/nJULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro a inexistência de dívida entre as partes em decorrência do TOI 1689830 (índice 099). /r/nJULGO PROCEDENTE o pedido de devolução e condeno a ré a devolver à autora, em dobro, os valores pagos em decorrência do do TOI 1689830 (índice 099). Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do Egrégio TJRJ, fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. /r/n JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a esse título. Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do Egrégio TJRJ, fluindo desde a data desta sentença./r/nCondeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos./r/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (index 199 - autos nº 0071366-70.2019.8.19.0021)/r/r/n/nAssim, tem-se que a discussão quanto à legalidade da dívida constituída em razão do TOI já restou pacificada, tendo a mesma sito declarada inexistente, tudo em homenagem ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma do art. 508 do CPC/2015, antigo art. 474 do CPC/1973. Neste sentido:/r/r/n/n A coisa julgada atinge o pedido e sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíquo desrespeita o julgado anterior (STJ-1ª T., Resp 712.164, Min. Luiz Fux, j. 6.12.05, DJU 20.2.06)./r/r/n/nAgravo de instrumento. Ação de dissolução de sociedade limitada cumulada com responsabilidade civil. Fase de cumprimento de sentença. Oposição de exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição. Decisão interlocutória rejeitando a objeção oposta pelo Executado. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto ao desprovimento do recurso. Conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao qual esta Desembargadora se filia, sabe-se que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada nos autos de ação de reparação civil, exsurge a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede inclusive o conhecimento de matérias de ordem pública na fase de cumprimento de sentença. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, excepcionalmente apenas se admite a alegação de prescrição em virtude de fato superveniente à sentença transitada em julgado, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, considerando-se que os autos originários já se encontram em fase de cumprimento de sentença, força é concluir que é manifestamente descabida e tardia a alegação do ora Agravante acerca da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo Agravado. Agravo de instrumento manifestamente confrontante com a jurisprudência majoritária do STJ. Precedentes do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, na forma do Artigo 932, inciso IV, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00460046120218190000, Relator: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 31/01/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nPortanto, inexistente a dívida que deu azo à inclusão no nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, demonstrado no index 33./r/r/n/nDemonstra-se, no presente caso, responsabilidade da ré por fato do produto em decorrência do risco-proveito da atividade, na medida em que o fornecedor, uma vez que aufere lucros com os serviços prestados, também deve se submeter aos danos causados pelo exercício da própria atividade, independentemente, portanto, da existência de culpa. Impõe-se, portanto, a exclusão da indigitada negativação./r/r/n/nÀ evidência, portanto, tenho que o serviço, prestado pela parte ré foi ineficiente, inadequado e inseguro, faltando com o dever de cuidado. Não há dúvida de que a situação criada é geradora de danos./r/r/n/nQuanto ao dano moral, cumpre salientar que este restou configurado em razão da restrição ao crédito, sofrido em decorrência da negativação indevida./r/r/n/nNesse sentido, o dano moral representa uma lesão ao direito da personalidade, cuja cláusula geral de tutela é a dignidade da pessoa humana./r/r/n/nComo prestadora de serviço, corre por conta da ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade. Desta feita, respondem pela falha no serviço prestado à parte autora. /r/r/n/nE? preciso observar que a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima - afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a? violação de um direito -, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio. /r/r/n/nO aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já? acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante. /r/r/n/nOs fatos ocorridos com a parte autora não pode ser considerado como um simples ou mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente./r/r/n/nTrata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva./r/r/n/nNesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos:/r/r/n/n A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna. A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337). /r/r/n/nAssim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto à restrição ao crédito, o que e? conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) em cada demanda./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar que parte ré proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante à anotação mencionada no documento carreado no index 30; 2) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida no index 48; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré nas despesas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.