Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAICON RANGEL SILVA, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES S/A, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAfirmou a parte autora em síntese, que no dia 24/11/2010, por volta das 05h:30min, tentou embarcar em uma composição da Ré, que sairia da Estação de Engenheiro Pedreira com destino à Central do Brasil. Informa que foi vítima de acidente, tendo parte do dedo de sua mão esmagado na porta da composição, sendo ajudada por outros passageiros./r/r/n/nSustenta que a Ré não prestou ajuda devida e, em virtude do acidente teve que lesão no TERCEIRO QUIRODACTILO APRESENTA-SE COM ACENTUADO EDEMA',E COM EQUIMOSE DE TONALIDADE VIOLACEA AO, NIVEL DA FALANGE DISTRAL COM CUMPRIMENTO DO LEITO,, UNGUEAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS EM GRAU MÉDIO. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu danos materiais, além de danos morais. /r/r/n/r/n/nRequereu a condenação da parte ré a compensá-la pelos danos materiais referentes a 03 diária de serviço, além dos danos morais. /r/r/n/nA inicial de fls. 02/11 veio devidamente instruída de documentos de fls. 12/17./r/r/n/nDecisão de fls. 21 que deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. /r/r/n/nAudiência de conciliação realizada em 07/02/2014, conforme ata de fls. 30, na qual não foi alcançada a composição./r/r/n/nContestação de fls. 32/45 apresentada tempestivamente, acompanhada dos documentos de fls. 46/144, na qual a parte ré alega que a parte Autora não comprovou sua condição de passageira. /r/r/n/nSustenta que não houve falha na prestação do serviço, já que a parte autora não observou os alertas e recomendações de segurança. Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, inexistindo dano moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. /r/r/n/nRéplica de fls. 170/175./r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas (ato ordinatório de fls. 202), a parte Ré requereu a produção de prova documental superveniente e oral, consistente no depoimento pessoal do Autor (fls. 212/213). A parte Autora, por sua vez, se manteve inerte, conforme certidão de fls. 238. /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 240/241, na qual foi deferida a prova documental superveniente e a prova oral (depoimento pessoal do Autor e testemunhal)./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento de fls. 302 em que foi ouvido o Autor. Ausente sua testemunha, pelo que o Autor desistiu de sua oitiva./r/r/n/nAlegações finais da Ré de fls. 312/326 e o Autor de fls. 329/335. /r/r/n/nNada mais requerido pelas partes e não havendo questões preliminares a serem analisadas, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva./r/r/n/nNo tocante à natureza da responsabilidade da Ré, verifica-se que ela é uma empresa transportadora concessionária de serviço público. Estabelece o art. 37, § 6º da Magna Carta que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas atividades. /r/r/n/nAssim, a obrigação de indenizar somente restará afastada se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Cabendo à concessionária ou permissionária de transporte público, uma vez comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta praticada, produzir tal prova excludente./r/r/n/nDessa forma, para ensejar o dever de indenizar é necessária apenas a configuração do nexo causal e do dano. Tendo a Ré alegado culpa exclusiva da vítima como excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá a ela comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, inciso II do CPC. /r/r/n/nO entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva ainda que em relação à vítima não usuária do serviço, que é considerada consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC:/r/r/n/nCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro nãousuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 1812-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-0022201 PP-00500)/r/r/n/nAlém disso, incumbe à ré, na condição de concessionária de serviço público, o dever de vigilância inerente à exploração da atividade econômica, não podendo eximir-se da responsabilidade pelos acidentes ocorridos nos locais que administra, até mesmo em razão do que dispõe o art. 22 do CDC, in verbis: /r/n /r/n Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Grifei. /r/r/n/nDesse modo, seja pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República ou mesmo pela incidência das normas consumeristas (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), é certo que a ré responde objetivamente pelos danos causados quando da prestação do serviço, sendo afastada a sua responsabilidade somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a existência de fortuito. Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar./r/r/n/nIn casu, restou comprovado nos autos que a parte Autora, na condição de passageira da Ré, sofreu lesão corporal quando ingressava na composição de trem da Ré, em 24/11/2010, por volta das 05h:30min, CONFORME INFORMANDO EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, tentou embarcar em uma composição da Ré, que sairia da Estação de Engenheiro Pedreira com destino à Central do Brasil, notadamente pelo Registro de Ocorrência de n.º 063-01762/2010./r/r/n/nAdemais disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 12, produzido em sede policial e submetido posteriormente ao crivo do contraditório, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo Autor, resultando em lesão no TERCEIRO QUIRODACTILO APRESENTA-SE COM ACENTUADO EDEMA, E COM EQUIMOSE DE TONALIDADE VIOLACEA AO, NIVEL DA FALANGE DISTRAL COM CUMPRIMENTO DO LEITO, UNGUEAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS EM GRAU MÉDIO./r/r/n/nO médico legista atestou que HÁ VESTIGIOS DE QUE A LESÃO TENHA NEXO CAUSAL E TEMPORAL COM O EVENTO ALEGADO, PORÉM, PARA SE ATESTAR O TEMPO EM QUE O AUTOR DFICOU INCAPACITADO DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS EPENDE DE EXAMES COMPLEMENTARES, QUE NÃO FORAM APRESENTADAS AOS AUTOS./r/r/n/nEm contrapartida, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, devendo ser destacado que competia ao fornecedor do serviço a produção inequívoca da prova liberatória, considerando a inversão legal, ônus do qual ele não se desincumbiu. /r/r/n/nCom efeito, a ocorrência de tumulto nas estações ferroviárias, decorrente da sua superlotação, constitui fato público e notório, sendo certo que os passageiros rotineiramente encontram dificuldades para embarque nos horários de maior movimento, como é o caso do início da manhã, o que aumento o risco de acidentes, tais como o narrado na inicial. /r/r/n/nRessalte-se que a Ré é omissa em evitar que incidentes ocorram em suas plataformas, não dispondo de agentes de segurança de forma ostensiva a fim de evitar aglomerações e, por conseguinte, empurrões no momento da abertura e fechamento das portas dos vagões, também não disponibilizando maior número de trens nos horários de pico. /r/r/n/nCumpre destacar, ainda, que a abertura e fechamento das portas das composições é mecanismo acionado por funcionário da Ré, que deveria se certificar antes de que elas estavam desobstruídas, bem como de que os passageiros se encontravam em segurança dentro do trem. /r/r/n/nNão se olvida que a Ré faz alertas de áudio acerca do dever dos passageiros de observar os cuidados de segurança nas plataformas, alertas esses que também se encontram espalhados em cartazes. Nada obstante isso, tal, por si só, não afasta a sua responsabilidade, mormente em se considerando que, estando o vagão e a estação lotados, o consumidor não tem outra opção. Ou se apoia onde puder, ou é empurrado, correndo o risco de ser pisoteado ou cair nos trilhos. /r/r/n/nA hipótese se configura como fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida, restando íntegro o nexo de causalidade e caracterizada, por conseguinte, a responsabilidade do transportador. /r/r/n/nViolados os deveres jurídicos originários, diante do inequívoco defeito de segurança, que caracteriza o fato do serviço, conforme bem reconhecido pelo r. juízo a quo, exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes./r/r/n/nCotejando os autos, verifico que o laudo pericial apura que não houve incapacidade da parte autora, em função do acidente, sendo certo que o Autor informou em AIJ que não trabalhava de carteira assinada e que no dia dos fatos, iria fazer um bico em um canteiro de obras na petição de fls. 27/32 que estava desempregado na época dos fatos, sendo certo que em sua inicial formula pedido de dano material equivalente ao valor de 03 diárias, que deverá ser acolhido pelo Juízo./r/nPassamos à análise dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos./r/r/n/nNo tocante ao dano moral, se sabe que ele é consequência de uma violação aos direitos da personalidade, se configura pela dor, angústia e apreensão impingidos àquela vítima de um ato que viola o dever jurídico imposto a todos de não causar dano a outrem (neminem laedere). /r/r/n/nA parte Autora sofreu lesões, teve lesão no TERCEIRO QUIRODACTILO APRESENTA-SE COM ACENTUADO EDEMA, E COM EQUIMOSE DE TONALIDADE VIOLACEA AO, NIVEL DA FALANGE DISTRAL COM CUMPRIMENTO DO LEITO, UNGUEAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS EM GRAU MÉDIO. Por certo, nenhuma indenização pecuniária pode desfazer o ocorrido. Contudo, deve trazer algum conforto à vítima e inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes. /r/r/n/nO montante indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, desestimulando a reincidência, considerando-se a condição econômica das partes, a equidade e a proporcionalidade. /r/r/n/nAssim, em casos semelhantes, o TJRJ vem fixando indenização a título de danos morais e estéticos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. No sentido de todo o acima exposto, destaco os precedentes abaixo, deste e. Tribunal de Justiça, senão, vejamos:/r/r/n/n0010872-85.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERVIA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA CAUSOU LESÃO NA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. No RE 591874/MS, julgado sob o regime de repercussão geral, o STF pontuou no Tema 130: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Responsabilidade objetiva da parte ré, fundada na teoria do risco administrativo. Ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. 3. Boletim de emergência juntado aos autos, a comprovar o atendimento da autora no dia 03/05/2018, havendo indicação da existência de ferimento corto-contuso no 1º quirodáctilo direito. Perito do Juízo que, após análise dos exames e documentos colacionados ao processo, concluiu pelo nexo causal. 4. Alegação da concessionária no sentido de inexistir prova do defeito na porta da composição e ocorrência de fato exclusivo da vítima. Matérias cujo ônus processual é da demandada. Inteligência do contido no art. 373, II, do CPC. 5. O fato de terceiro não obsta o dever de o transportador de pessoas indenizar os prejuízos sofridos pelo transportado durante a prestação do serviço, na dicção do art. 735 do Código Civil. 6. Consectários da condenação devidamente fixados. Correção monetária a incidir a partir da decisão que arbitra do dano moral, na forma da Súmula 362 do STJ. Juros de mora de 1%, a partir da citação, haja vista a natureza contratual da relação jurídica aposta. 7. Dano moral fixado de acordo com as circunstâncias do caso, com razoabilidade e plausibilidade. Manutenção, a teor do disposto no enunciado 343 da súmula deste TJRJ. 8. Dano material não demonstrado. Recibo de salário juntado pela autora no qual não é possível verificar a alegada perda financeira. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS./r/r/n/n0034904-22.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUPERVIA. PASSAGEIRA QUE SOFREU LESÃO GRAVE. PORTA DA COMPOSIÇÃO DE TREM FECHADA EM SEU DEDO. FRATURA EXPOSTA. DOCUMENTOS NOS AUTOS E LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE QUALQUER EXCLUDENTE DA RESPOSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC, UMA VEZ QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NÃO TEM FLUÊNCIA SIMULTÂNEA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/r/n/n0007331-42.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 31/08/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Responsabilidade civil. Acidente ocorrido na plataforma da estação ferroviária da Central do Brasil. Autora que sofreu lesão em um dos dedos ao ficar com a mão presa na porta da composição férrea no momento de sua abertura para o embarque de passageiros. Responsabilidade da concessionária ré (Supervia) configurada. Artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acidente ocorrido no momento em que a estação (Central do Brasil) constuma ficar lotada, sendo certo que os passageiros rotineiramente encontram dificuldades para embarque, quase sempre em composições lotadas, o que aumenta o risco de acidentes desta natureza. Fortuito interno configurado. Evento que resultou na amputação parcial da falange distal do dedo médio da autora. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em patamar razoável (R$ 15.000,00 - quinze mil reais). Indenização por dano estético que se reduz para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o grau mínimo apontado no laudo pericial e os valores usualmente arbitrados por esta Corte. Pensionamento que é devido em razão da incapacidade parcial permanente apontada em laudo pericial. Pensão que deve incidir sobre o valor dos rendimentos da vítima antes do acidente. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Juros de mora que devem incidir no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado nº 95 do TJRJ), e a contar da data da citação, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual (Art. 405 do Código Civil). Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento para reduzir a verba fixada a título de dano estético para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo recurso ao qual se dá parcial provimento para fixar como base de cálculo do pensionamento o valor dos rendimentos da vítima antes do acidente./r/r/n/n0280140-10.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. AUTOR QUE TEVE A MÃO PRESA NA PORTA DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROVIMENTO QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$2.000,00, E MATERIAIS, REFERENTES A PENSÕES POR INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 10 DIAS, COM BASE NO SALÁRIO RECEBIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. FATO COMPROVADO, CONFORME LAUDO DO PERITO DO JUÍZO, QUE CONCLUIU TER O AUTOR SOFRIDO FRATURA EXPOSTA DA EXTREMIDADE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO, EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL, E QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 10 DIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA AUTORAL. RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ENCONTRA INSUFICIENTE, DEVENDO SER MAJORADA PARA A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR./r/nNesse sentido, consideradas as balizas em comento, tem-se a cifra de R$ 5.000,00, razoável, observado as particularidades do concreto, notadamente a extensão da lesão sofrida pela parte Autora, de natureza leve, bem como o caráter punitivo pedagógico de que deve revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. /r/nCumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido:/r/nSúmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca./r/r/n/n Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PRODEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: /r/n /r/na) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais (moral), com juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC), de 1% a.m. (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN c/c Súmula 95 do TJRJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Corregedoria Geral do TJRJ.; /r/r/n/nb) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia equivalente a 03 (três) diárias de pedreiro NA ÉPOCA DOS FATOS, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, por meio de planilhas próprias da Construção Civil, com incidência de correção monetária, desde a data do acidente, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação;/r/r/n/nc) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nd) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/n Publique-se. Intimem-se.