Procedimento Comum Cível 0862612-33.2024.8.19.0021 - TJRJ | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Repetição do Indébito
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRJ
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
WAGNER GONCALVES MADEIRA
CPF
081.***.***-21
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Autor
LOCALIZA FLEET S.A.
Terceiro
LOCALIZA FLEET S A
CNPJ
02.***.***.0001-08
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Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DIAS SARDELLA
OAB/RJ 228256
·
CPF
133.***.***-69
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·
Representa: Autor
JESSIKA ANDRADE DE LIMA
OAB/RJ 227514
·
CPF
148.***.***-90
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·
Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112
·
CPF
045.***.***-67
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·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusos ao Juiz
14/05/2026, 16:19
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 12:23
Decorrido prazo de FLAVIA NAZARETH CANDIDO DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
21/03/2026, 02:10
Juntada de Petição de petição
16/02/2026, 04:51
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 14:16
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:14
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 10:39
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 12:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/08/2025, 13:08
Decorrido prazo de DIEGO DIAS SARDELLA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:46
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Todas as movimentações
(37)
Conclusos ao Juiz
14/05/2026, 16:19
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 12:23
Decorrido prazo de FLAVIA NAZARETH CANDIDO DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
21/03/2026, 02:10
Juntada de Petição de petição
16/02/2026, 04:51
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 14:16
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:14
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 10:39
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 12:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:52
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/08/2025, 13:08
Decorrido prazo de DIEGO DIAS SARDELLA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:46
Decorrido prazo de JESSIKA ANDRADE DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 01:46
Conclusos ao Juiz
26/08/2025, 12:39
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 11:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 01:24
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 18:38
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 15:10
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 13:57
Juntada de Petição de contestação
24/02/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 15:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0862612-33.2024.8.19.0021. AUTOR: WAGNER GONCALVES MADEIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A 1- Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por em que a parte autora busca que o réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que nega ter qualquer relação contratual ou dívida com o réu, logo tornando litigioso a dívida em questão. Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados através da documentação que acompanha a inicial. Em sede de cognição sumária, resta comprovada a evidência, sendo que a negativação de seu nome no registro restritivo poderá acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o autor está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra qualquer coerção para fins de pagamento da mesma dívida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, eis que resta comprovada a evidência determino a exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo de crédito, apontamento (s) este (s) que se relacione (m) com o (s) débito (s) ora questionado (s), bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito durante o curso da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, por cada apontamento em desacordo com esta decisão, após sua intimação para ciência da presente. Intime-se o réu desta decisão. Oficie-se ao SERASA e ao SPC comunicando-se, instruindo o expediente com cópia desta decisão e intime-se a ré para ciência. 3- Deixo de designar AC por não contar o juízo, ainda, com conciliador. 4- Cite(m)-se e intime(m)-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
22/01/2025, 16:07
Conclusos para decisão
11/12/2024, 14:52
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 14:52
Distribuído por sorteio
02/12/2024, 16:20
Documentos
Decisão
•
28/08/2025, 13:08
Decisão
•
22/01/2025, 16:07