Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Município de Macaé, pretendendo a satisfação de seu crédito, ingressou com ação de execução fiscal em face de FOX EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA. /r/n /r/nApós ser regularmente citada, conforme documento de Fl. 34, a pessoa física (SERGIO JOSE CABRAL DA SILVA) que subscreveu o respectivo mandado, ofereceu a Exceção de Pré-Executividade de Fls. 37/39, na qual arguiu, em síntese, A ILEGITIMIDADE PASSIVA sob argumento de que, durante os anos em que a dívida foi gerada (2014), ele não se encontrava mais como sócio da empresa executada. /r/r/n/nPor fim, requereu a parte Excipiente fosse acolhida a Exceção de Pré-executividade, rejeitando-se a impugnação apresentada pelo Excepto, sendo reconhecida a ilegitimidade da parte ré, devendo o mesma ser excluído do polo passivo da presente execução. /r/r/n/nEm contrapartida, o Excepto se manifestou nas Fls. 72/76, alegando que não há que se falar de ilegitimidade passiva da parte ré, vez que, a cobrança movida é em face a FOX EQUIPAMENTOS ELETRO - ELETRONICOS LTDA e não em face de SÉRGIO JOSÉ CABRAL DA SIlVA, não se encontrando no polo passivo da EXECUÇÃO FISCAL. /r/r/n/nEm conclusão, requereu fosse julgada improcedente a presente Exceção e que fosse determinado o prosseguimento da Execução, com a condenação do executado nas cominações legais e honorários advocatícios. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nComo é sabido, a referida objeção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, por meio da qual o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, p. 71). /r/r/n/nAssim, sendo a própria existência do crédito reclamado matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo a análise da objeção ofertada. /r/r/n/nQuanto ao requerimento formulado pela Executada, ora Excipiente, consistente em este juízo reconhecer a ilegitimidade passiva, tal pretensão não merece prosperar, vez que a pessoa que figura no polo passivo é a FOX EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. /r/r/n/nContudo, diante da leitura dos documentos acostados pelo excipiente (ID 47), constata-se que, à época dos fatos geradores da presente execução, a pessoa que foi citada como representante legal da empresa executada não mais fazia parte de seu quadro societário; razão pela qual, reconheço, de ofício, a nulidade da citação. /r/r/n/nAssim, não tendo logrado o excipiente demonstrar a ausência da condição da ação, legitimidade passiva, tenho que sua pretensão não merece prosperar. /r/r/n/nDiante dos fundamentados acima, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. /r/r/n/nQuanto ao requerimento formulado pelo Excepto quanto à condenação do excipiente em honorários advocatícios, INDEFIRO O REQUERIDO, na medida em que é pacífico o entendimento jurisprudencial no Eg. STJ, segundo o qual, tendo sido julgada improcedente a exceção de pré-executividade, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve a extinção da execução. /r/r/n/nOs honorários seriam devidos somente no caso de a exceção ser julgada procedente, pois, nesse caso, haveria extinção do processo de execução, restando configurada a sucumbência. /r/r/n/nNo presente caso, a exceção rejeitada configurou-se como mero incidente processual, sendo descabida, portanto, a condenação honorária. /r/r/n/nDê-se vista ao Exequente para requerer o que entender cabível para satisfação de seu crédito. /r/r/n/nIntimem-se.