Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0050652-60.2017.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0050652-60.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00941878 APTE: ESPÓLIO DE CLEONICE SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES MENDONÇA OAB/RJ-135392 APDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: UNIFISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP-086475 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIOS (HERDEIROS). PEDIDO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1.
Cuida-se de demanda na qual a sentença julgou improcedente pedido de cobrança de indenização de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, que foi formulado por herdeiros da contratante falecida em 28/08/2012.2. Preliminar de inépcia recursal suscitada por apelada. Rejeição. As razões recursais veiculadas pelo autor impugnam suficientemente os fundamentos lançados na sentença. Pleno atendimento à regra do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Inexistência de violação ao Princípio da Dialeticidade.3. Preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), suscitada por apelada. Rejeição. A pretensão de cobrança da indenização securitária é deduzida por beneficiários do seguro (herdeiros), e não pela falecida contratante, de modo que se impõe a observância do decênio prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.4. No caso concreto, o óbito da segurada ocorreu em 28/08/2012, e o requerimento administrativo para pagamento da respectiva indenização foi negado aos 18/04/2013. Proposta a ação pelos beneficiários em 28/08/2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição, na hipótese, decenal. Precedentes do STJ e do TJRJ.5. No mérito, o contrato de seguro prestamista vinculado a um contrato de consórcio é aquele pelo qual se busca garantir o pagamento de indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida contraída pelo(a) segurado(a) em caso de morte ou invalidez. 6. Em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, segurado(a) e segurador(a) devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes vedada a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia, de acordo com os arts. 765 e 766, ambos do Código Civil.7. A questão controvertida cinge-se em saber se havia doença preexistente não informada às contratadas, rés e apeladas, e a relação de causalidade para com a morte da contratante (segurada).8. Ressalte-se que é válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes de conhecimento do(a) segurado(a), quando da celebração do negócio jurídico contratual, ao passo que é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé.9. E à luz da Súmula n.º 609-STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se n Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.