Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-090290 ADVOGADO: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA OAB/RJ-085760
APELADO: DAIANA NASCIMENTO SILVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA CRUZ IORIO OAB/RJ-079622 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, entre as suas proposições. Doutrina. Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição alegado, porquanto toda a matéria posta nos autos foi enfrentada, examinada e decidida, de forma coerente, apropriada e devidamente motivada.4. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 5. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso. Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado. Descabida pretensão de modificação do acórdão.6. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 1646353-35.2011.8.19.0004 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 1646353-35.2011.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00021055