Procedimento Comum Cível 0827112-37.2023.8.19.0021 - TJRJ | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Fornecimento de Energia Elétrica
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJRJ
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 41.652,10
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA
CPF
141.***.***-92
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Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGTH
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Terceiro
LIGHT- SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CLEVELAND LEMOS CARDOSO
OAB/RJ 148592
·
CPF
085.***.***-47
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·
Representa: Autor
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB/RJ 180723
·
CPF
122.***.***-62
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·
Representa: Réu
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445
·
CPF
100.***.***-19
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (25)
Partes do Processo
(25)
CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA
CPF
141.***.***-92
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Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGTH
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 01:40
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Terceiro
LIGHT- SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGHT S/A
Terceiro
EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
Terceiro
PREPOSTO
Terceiro
LIGHT S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terceiro
LIGHT
Terceiro
LIGHT SERVICOS ELETRICOS S/A.
Terceiro
CONCESSIONARIA LIGHT
Terceiro
LIGHT EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA S/A
Terceiro
EMAILS
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A,
Terceiro
LIA
Terceiro
LIGHT SERVICOS ELETRICOS S.A
Terceiro
LIGTH SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
COMPANHIA LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
CONDOMINIO JOHN KENNEDY
ALCUNHA
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ
60.***.***.0001-46
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Reu
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MENEZES
CPF
929.***.***-15
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OUTROS_PARTICIPANTES
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:59
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 14:22
Outras Decisões
06/03/2026, 14:22
Conclusos ao Juiz
22/02/2026, 18:28
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
30/05/2025, 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
30/05/2025, 01:12
Ver todas as movimentações (59)
Todas as movimentações
(59)
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 01:40
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:59
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 14:22
Outras Decisões
06/03/2026, 14:22
Conclusos ao Juiz
22/02/2026, 18:28
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 17:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
30/05/2025, 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
30/05/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 16:24
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 10:52
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 11:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
26/01/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
26/01/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
26/01/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0827112-37.2023.8.19.0021. AUTOR: CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index. 166436510: Anote-se onde couber. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições daação, declaro saneado o processo. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitaçãodadefesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Porforçada inversãoora deferida, digao Réu, noprazo de05 dias, setem outrasprovas aproduzir. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como peritodoJuízo oDr. Carlos Alberto Menezes tel. (21) 3885- 9431/99973-1193, e-mail
[email protected]
. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeaçãoe apresentar proposta de honorários. Os honoráriosserão arcadospela partevencida, observadaeventual gratuidadede justiçaanteriormentedeferida, podendo, nocaso, operito valer-se daajuda decusto previstanaResolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0827112-37.2023.8.19.0021. AUTOR: CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index. 166436510: Anote-se onde couber. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições daação, declaro saneado o processo. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitaçãodadefesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Porforçada inversãoora deferida, digao Réu, noprazo de05 dias, setem outrasprovas aproduzir. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como peritodoJuízo oDr. Carlos Alberto Menezes tel. (21) 3885- 9431/99973-1193, e-mail
[email protected]
. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeaçãoe apresentar proposta de honorários. Os honoráriosserão arcadospela partevencida, observadaeventual gratuidadede justiçaanteriormentedeferida, podendo, nocaso, operito valer-se daajuda decusto previstanaResolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0827112-37.2023.8.19.0021. AUTOR: CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index. 166436510: Anote-se onde couber. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições daação, declaro saneado o processo. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitaçãodadefesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Porforçada inversãoora deferida, digao Réu, noprazo de05 dias, setem outrasprovas aproduzir. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como peritodoJuízo oDr. Carlos Alberto Menezes tel. (21) 3885- 9431/99973-1193, e-mail
[email protected]
. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeaçãoe apresentar proposta de honorários. Os honoráriosserão arcadospela partevencida, observadaeventual gratuidadede justiçaanteriormentedeferida, podendo, nocaso, operito valer-se daajuda decusto previstanaResolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0827112-37.2023.8.19.0021. AUTOR: CAROLINE JUNQUEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index. 166436510: Anote-se onde couber. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições daação, declaro saneado o processo. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitaçãodadefesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Porforçada inversãoora deferida, digao Réu, noprazo de05 dias, setem outrasprovas aproduzir. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Isto posto, nomeio como peritodoJuízo oDr. Carlos Alberto Menezes tel. (21) 3885- 9431/99973-1193, e-mail
[email protected]
. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeaçãoe apresentar proposta de honorários. Os honoráriosserão arcadospela partevencida, observadaeventual gratuidadede justiçaanteriormentedeferida, podendo, nocaso, operito valer-se daajuda decusto previstanaResolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar. Venham os novos documentos no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 17:09
Outras Decisões
22/01/2025, 17:09
Conclusos para decisão
20/01/2025, 21:33
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 21:32
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 23:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 12:34
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 18:01
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 14:30
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 14:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 00:59
Juntada de Petição de contestação
27/09/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 17:00
Conclusos ao Juiz
12/06/2023, 11:42
Expedição de Certidão.
12/06/2023, 11:41
Distribuído por sorteio
07/06/2023, 16:50
Documentos
Decisão
•
06/03/2026, 14:22
Ato Ordinatório
•
28/05/2025, 16:24
Decisão
•
22/01/2025, 17:09
Despacho
•
17/08/2023, 17:00