Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820830-17.2022.8.19.0021.
REQUERENTE: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SAMUEL ARAUJO DOS SANTOSpropôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas no index 26731907. A parte autora alega que que celebrou um contrato com o Réu no valor total de R$ 10.305,67 para aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 prestações mensais. O Autor alega que foram estipulados juros exorbitantes na ordem de 2,39% ao mês e tarifas administrativas não acordadas previamente. O Requerente fundamenta seu pedido na legislação consumerista e afirma sua hipossuficiência financeira ao solicitar os benefícios da Justiça Gratuita conforme artigo 98 do Código Civil Brasileiro (CPC). O autor argumenta também que as taxas cobradas ultrapassam os limites permitidos pela média divulgada pelo Banco Central à época do contrato. Requer a parte autora a declaração judicial que reconheça a abusividade das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente. Com a exordial vieram documentos constantes nos indexadores 26731913/26731919. Decisão proferida no index 27001334, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no index 50622559, acompanhada dos documentos ofertados nos indexadores 50622561 e 50622562, onde a parte ré aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito o réu alega os juros estabelecidos no contrato estão dentro dos limites legais permitidos pela regulamentação pertinente às instituições financeiras; que todas as taxas cobradas são legítimas e correspondem aos serviços efetivamente prestados ao Autor durante a execução contratual; que o Autor havia sido devidamente informado sobre todas as condições do contrato no ato da assinatura, incluindo a taxa de juros e as tarifas aplicáveis. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação da parte ré no index 82016368, informando que não possui outra prova a ser produzida. Certidão lavrada no index 141678567, atestando a inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e especificação das provas a serem produzidas. Decisão constante no index 144674271, invertendo o ônus da prova. Manifestação da parte ré no index 146091707, informando que não possui outra prova a ser produzida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Tem-se que a parte autora busca a revisão do contrato de mútuo feneratício consignado celebrado com a parte ré, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido. Requer a revisão do contrato declarando-se nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais abusivas. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que o autor apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (index 26731916). Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito. No mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo. São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a parte autora/consumidora, ao buscar auxílio financeiro para a aquisição de seu veículo, tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos. No que concerne à prática de anatocismo, em análise à cédula de crédito bancário constante no index 26731917, verifica-se que ele foi celebrado no dia 30 de agosto de 2017 ou seja, após o advento da MP 1963-17/2000 - e existe previsão de taxa de juros anual (32,76%) superior ao duodécuplo da mensal (2,39%), o que permite verificar a transparência da contratação quanto aos percentuais aplicados a título de taxas de juros, bem como quanto à capitalização da taxa mensal. A capitalização mensal dos juros alegada pela autora não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia (art. 1.036 do CPC). Confira-se o teor do referido julgado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPOSTOS. PROVISÓRIA PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.?5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No tocante ao percentual dos juros praticados, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (“As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. “In casu”, compulsando o “site” do Banco Central, notadamente no endereço https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-08-29, verifica-se que na data em que o contrato foi celebrado a taxa média praticada pelo mercado financeiro a época da celebração do contrato era menor que a praticada pelo réu, notadamente 1,96% a.m. e 26,75% a.a; à saber: 1 | BCO MERCEDES-BENZ S.A. | 0,93 | 11,81 | 2 | STELLANTIS FINANCIAMENTOS CFI | 1,05 | 13,41 | 3 | BMW FINANCEIRA S.A. - CFI | 1,12 | 14,27 | 4 | BCO GM S.A. | 1,14 | 14,53 | 5 | BCO RCI BRASIL S.A. | 1,15 | 14,65 | 6 | BCO VOLKSWAGEN S.A | 1,39 | 18,03 | 7 | BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. | 1,41 | 18,28 | 8 | BCO RODOBENS S.A. | 1,48 | 19,23 | 9 | FINANC ALFA S.A. CFI | 1,49 | 19,35 | 10 | SCANIA BCO S.A. | 1,51 | 19,71 | 11 | BCO ITAUCARD S.A. | 1,55 | 20,23 | 12 | BCO BRADESCO FINANC. S.A. | 1,56 | 20,36 | 13 | SINOSSERRA S/A - SCFI | 1,6 | 20,92 | 14 | BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A | 1,6 | 21,03 | 15 | BCO BRADESCO S.A. | 1,66 | 21,81 | 16 | BCO. J.SAFRA S.A. | 1,67 | 21,98 | 17 | GOLCRED S/A - CFI | 1,69 | 22,22 | 18 | BCO VOLVO BRASIL S.A. | 1,7 | 22,46 | 19 | ITAÚ UNIBANCO S.A. | 1,74 | 22,98 | 20 | BCO BANESTES S.A. | 1,74 | 22,99 | 21 | BCO HONDA S.A. | 1,76 | 23,28 | 22 | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | 1,82 | 24,11 | 23 | BCO DO BRASIL S.A. | 1,84 | 24,45 | 24 | AYMORÉ CFI S.A. | 1,84 | 24,48 | 25 | BV FINANCEIRA S.A. CFI | 1,86 | 24,81 | 26 | BOC BRASIL FINANCEIRA | 1,91 | 25,5 | 27 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 2 | 26,81 | 28 | PORTOSEG S.A. CFI | 2,05 | 27,49 | 29 | BRB - CFI S/A | 2,05 | 27,58 | 30 | BCO DO ESTADO DO RS S.A. | 2,06 | 27,68 | 31 | MERCANTIL FINANCEIRA | 2,13 | 28,8 | 32 | BCO YAMAHA MOTOR S.A. | 2,25 | 30,59 | 33 | BANCO PAN | 2,34 | 31,99 | 34 | BCO DIGIMAIS S.A. | 2,49 | 34,36 | 35 | FINAMAX S.A. CFI | 2,78 | 38,97 | 36 | BCO DAYCOVAL S.A | 2,94 | 41,59 | 37 | SF3 CFI S.A. | 2,99 | 42,35 | 38 | PORTOCRED S.A. - CFI | 3,59 | 52,65 | 39 | OMNI SA CFI | 4,03 | 60,6 | 40 | DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI | 4,62 | 71,9 | Contudo, o fato de a taxa aplicada no contrato ser superior à média do mercado não é suficiente para configurar a sua abusividade e de gerar uma vantagem exagerada, já que a média considera as menores e maiores taxas aplicadas no mercado, motivo pelo qual não pode ser considerada como limite. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171 / RS RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/11/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/03/2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2347871 - AL (2023/0120940-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMIR ANTONIO DA SILVA (VALDEMIR), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM À TAXA MÉDIA, ESTIPULADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA MP N. º2.170-36/20001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NO CONTRATO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGO INEXISTENTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE SUCUMBIU QUASE NA TOTALIDADE DE SEUS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 85 DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 195). Os embargos de declaração opostos VALDEMIR foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 224/236) Inconformado, VALDEMIR interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, e 1.026, §2º, do NCPC; e 39 e 51 do CDC. Sustentou, em síntese, que (1) a abusividade dos juros remuneratórios por ultrapassarem a taxa média de mercado; (2) a ilegalidade da capitalização de juros por não observância do dever de informação ao consumidor; (3) a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção do decaimento das partes; e (4) a impertinência da multa aplicada nos embargos de declaração. O recurso não foi admitido pelo TJAL (eSTJ, fls. 285/287). Nas razões do presente agravo, VALDEMIR alegou que seu recurso merece seguimento. É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar parcialmente. (1) Dos juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). No mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido afastou a existência abusividade das taxas de juros por se encontrarem aquém da taxa média de mercado. Confira-se o excerto do acórdão: 20. Pois bem. De análise dos autos, observo que os juros remuneratórios foram estabelecidos, pelas partes contratantes, no patamar de 2,00% a. m. E 26,86% a. a. fl. 83. Outrossim, constato que a média estipulada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos, a época da contratação (24/04/2018), foi de 2,48% a. m e 34,16% a. a. Significando dizer, portanto que a taxa pactuada está em total consonância à média de mercado, situando-se, inclusive, aquém da referida. (e-STJ, fl. 202) Tem-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito deste STJ. De outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à abusividade dos encargos demandaria reexame de matéria fático-probatória e nova interpretação de cláusula contratual, o que é vedado a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. (2) Da capitalização O acórdão recorrido permitiu a capitalização mensal sob o entendimento de que a contratação é posterior à legislação permissiva e foi devidamente pactuada: 31. Neste toar, verifico que além de o fato de que a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00 a. m. E 26,86% a. a. fl. 83), fato este que por si só já caracterizaria a legalidade da referida capitalização. 32.
Ante o exposto, não há que se falar na abusividade da cobrança dos juros capitalizados, in casu. Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consolidada nos seguintes enunciados: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, DJe de 15/6/2015.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541, Segunda Seção, DJe de 15/6/2015.) (...) (4) Da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, in verbis: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, deve ser aplicada com temperamentos, afasto a multa imposta pelo Tribunal estadual quando do julgamento dos embargos de declaração. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.347.871, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/09/2023)” Por não ser a taxa de juros contratual superior a uma vez e meia à taxa média do mercado daquela época, não se verifica sua abusividade, conforme entendimento firmado em precedente deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Autora que ajuizou ação visando à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, em razão de supostas cobranças exorbitantes. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora requerendo que seja julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 1. Requerente que pleiteia tão somente a revisão da taxa de juros, com o recálculo das parcelas fixas. 2. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3. Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes ou demonstrada a abusividade. 4. Contrato que indica, de forma clara e expressa, qual a taxa de juros seria aplicada: de 2,08%, ao mês e de 28,02% ao ano. 5. Abusividade não demonstrada. Superior Tribunal de Justiça que considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539 do STJ. 7. Improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0005304-53.2020.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/04/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Na mesma senda prospera o pleito relacionado à tarifa de cadastro. A matéria atinente à cobrança relativa à tarifa de cadastro foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em sede de recursos repetitivos, decidindo-se pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; o que é o caso dos autos. Restando fixada a seguinte tese (Tema nº 620) acerca do tema; senão vejamos: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Quanto às Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, as matérias encontram-se pacificada pela tese firmada no Tema 958/STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validadeda tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”(grifei) Assim, verifica-se que cobrada sob a rubrica de tarifa de registro de contrato o importe correspondente, não restou demonstrada pela parte autora a prática de onerosidade excessiva, sendo desta o ônus, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No que tange à tarifa de avaliação do bem, a mesma não restou pactuada pelas partes, conforme instrumento contratual constante no index 26731917 e, portanto, inexiste ilegalidade a ser verificada pelo Juízo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no index 27001334, na forma do art. 98, 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular