Procedimento do Juizado Especial Cível 0882130-55.2024.8.19.0038 - TJRJ | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial Cível
Fornecimento de Energia Elétrica
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJRJ
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Partes do Processo
KEVEN OLIVEIRA MORAES
CPF
216.***.***-38
Mostrar
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGTH
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Terceiro
LIGHT- SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALESSANDRO AUGUSTO LEAL
OAB/RJ 205657
·
CPF
117.***.***-38
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·
Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768
·
CPF
805.***.***-34
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·
Representa: Réu
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/RJ 102800
·
CPF
025.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ 220028
·
CPF
568.***.***-68
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
KEVEN OLIVEIRA MORAES
CPF
216.***.***-38
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Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGTH
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 12:25
Arquivado Provisoramente
10/06/2025, 12:25
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Terceiro
LIGHT- SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
LIGHT S/A
Terceiro
EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
Terceiro
PREPOSTO
Terceiro
LIGHT S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terceiro
LIGHT
Terceiro
LIGHT SERVICOS ELETRICOS S/A.
Terceiro
CONCESSIONARIA LIGHT
Terceiro
LIGHT EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA S/A
Terceiro
EMAILS
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE
Terceiro
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A,
Terceiro
LIA
Terceiro
LIGHT SERVICOS ELETRICOS S.A
Terceiro
LIGTH SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
COMPANHIA LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
Terceiro
CONDOMINIO JOHN KENNEDY
ALCUNHA
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ
60.***.***.0001-46
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Reu
Juntada de petição
29/05/2025, 15:30
Juntada de petição
21/03/2025, 15:04
Juntada de certidão
19/03/2025, 17:02
Decorrido prazo de KEVEN OLIVEIRA MORAES em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
27/02/2025, 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
27/02/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 12:00
Juntada de certidão
24/02/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 16:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 16:00
Juntada de Petição de certidão
11/02/2025, 15:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 00:31
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 12:25
Arquivado Provisoramente
10/06/2025, 12:25
Juntada de petição
29/05/2025, 15:30
Juntada de petição
21/03/2025, 15:04
Juntada de certidão
19/03/2025, 17:02
Decorrido prazo de KEVEN OLIVEIRA MORAES em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
27/02/2025, 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
27/02/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 12:00
Juntada de certidão
24/02/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 16:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 16:00
Juntada de Petição de certidão
11/02/2025, 15:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 00:31
Decorrido prazo de KEVEN OLIVEIRA MORAES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099. Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099. A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099. Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária. Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC. E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé. Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC. Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente. Ao Cartório para cálculo do valor devido. Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR. Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade. Arquive-se sem baixa. Publique-se e intimem-se. Registrada eletronicamente.
23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
22/01/2025, 17:30
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 12:10
Juntada de Ata da Audiência
22/01/2025, 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
22/01/2025, 12:10
Juntada de Petição de contestação
21/01/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
13/12/2024, 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
12/12/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 00:23
Juntada de petição
11/12/2024, 15:16
Juntada de Petição de diligência
10/12/2024, 19:35
Expedição de Mandado.
10/12/2024, 17:57
Expedição de Certidão.
10/12/2024, 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
10/12/2024, 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
09/12/2024, 17:33
Conclusos para decisão
09/12/2024, 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
09/12/2024, 17:33
Distribuído por sorteio
09/12/2024, 17:33
Documentos
Sentença
•
22/01/2025, 17:30
Decisão
•
10/12/2024, 17:34