Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830124-46.2024.8.19.0208.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NORTE PARQUE RESIDENCIAL
EXECUTADO: IVANEIDE LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo ora embargado, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 4.400,71 (quatro mil e quatrocentos reais e setenta e um centavos), relativo à inadimplência das cotas condominiais. Requer o embargante seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. Dispõe o art. 919 do CPC, em regra, não terão efeito suspensivo: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Assim, conclui-se que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, e pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ao executado com o prosseguimento da execução e a prévia segurança do juízo, por penhora, depósito ou caução suficiente, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2. Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815546/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o efeito suspensivo requerido. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular