Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: (Vide em 4.1);/r/nCONSIDERANDO QUE em 19/08/015, o Autor expôs ao Exmo. Juízo, e aos Autos, que vendeu o veículo do Autor. (Vide fl. 175); /r/nCONSIDERANDO QUE, desde a data da realização da supracitada Revisão de 20.000 kms (15/05/2010) até a data da supra referida comunicação do Autor de venda de seu Automóvel (19/08/2015), o Demandante não reportou qualquer reclamação funcional relativa ao seu automóvel; /r/nTEM-SE QUE, QUE AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS A DEFEITOS INCIDENTES NA REGIÃO DO MOTOR, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NA LANTERNA ESQUERDA TRASEIRA E DIREÇÃO HIDRÁULICA DURA FORAM, TODAS. REPARADAS PELA CONCESSIONÁRIA METZ VEÍCULOS (2° RÉU), E QUE AS DEMAIS RECLAMAÇÕES DO AUTOR, REFERENTES A ALEGAÇÕES DE DEFEITOS DE OUTROS COMPONENTES CONSTRUTIVOS, NÃO POSSUEM CREDIBILIDADE TÉCNICA./r/r/n/nOu seja, os defeitos iniciais deixaram de ser constatados ao longo do tempo, certamente pela intervenção das rés, motivada pelas reclamações da autora./r/r/n/nAdemais, após a segunda revisão realizada até a data da venda, passaram-se cinco anos, tempo relativamente longo para que o veículo, com o desgaste diário, voltasse a apresentar defeitos./r/r/n/nDesse modo, entendo que não assiste razão à autora, quanto ao pedido de restituição do valor pago./r/r/n/nDiversamente se dá quanto ao dano moral, posto que, como afirmado, quando se opta por adquirir um veículo novo, não se espera ter que visitar a concessionaria com frequência para sanar defeitos, que sequer deveriam aparecer./r/r/n/nA meu ver, neste ponto, existe justa frustração de expectativa, configuradora do dano moral alegado./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Aquisição de veículo zero quilômetro. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida pelo adquirente em face da montadora e da concessionária de veículos. Sentença de parcial procedência dos pedidos. A) RECURSO DA PARTE RÉ. 1. - Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial. O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento. Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC. Desnecessária a produção de prova pericial, pois é plenamente possível a solução do litígio por meio da apreciação da prova documental, a qual se mostrou suficiente para a análise das questões pertinentes ao julgamento, inexistindo qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório capaz de ensejar eventual anulação da sentença. Rejeição da preliminar. 2. Mérito. Defeito do veículo - trambulador, causador de barulho na caixa de marcha --, tão logo retirado o carro da concessionária, que não fora solucionado, no prazo legal, de 30 dias, circunstância que, por si só, enseja a condenação solidária das rés a procederem à substituição do carro, por um novo, zero km, ou por outro de mesma marca, modelo e qualidade similares. Dano moral que restou configurado, tendo em vista as repetidas visitas à oficina mecânica, com a frustração da expectativa contrária, quando da aquisição de um carro zero quilômetro. Montante indenizatório, arbitrado em R$5.000,00, que se mostra compatível com o parâmetro adotado por esta Câmara em casos semelhantes. O pleito para compelir a parte autora a proceder à entrega da documentação do veículo, livre e desembaraçado de quaisquer ônus -- multas/impostos/gravames --, ao escopo de possibilitar às demandadas a transferência de propriedade junto ao órgão competente, que se acolhe, ao escopo de retorno das partes ao status quo ante. Sentença em parte reformada. B) RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de entrega de veículo novo, zero km ou de outro modelo, com igual ou superior qualidade técnica do veículo objeto desta ação, que deve ser acolhido, à luz do que determina o art. 18, § 1º, I do CDC, considerado o lapso temporal em que o carro ficara indisponível, qual seja, 76 dias. Pedido de condenação das rés ao pagamento das parcelas do financiamento que não merece prosperar, pois a dívida decorrente do mútuo bancário contratado entre o autor e a instituição financeira não desapareceria, mesmo que o contrato de compra e venda viesse a ser resolvido -- o que não é o caso --, tanto mais que o contrato de financiamento não alcança o fabricante nem a revendedora do carro, pois, de acordo com a pacificada jurisprudência, somente se admite a tese de coligação ou acessoriedade dos contratos de compra e venda de carro com o de mútuo firmado para a respetiva aquisição, quando se cuidar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora do bem ( bancos da montadora ), o que não se verifica na espécie. Pleito de condenação das rés ao pagamento dos IPVA's que constitui inovação recursal, em sede de apelação cível. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que atendem perfeitamente aos requisitos legais do artigo 85, § 2º, do CPC. Não caracterização de interposição de recurso protelatório, na forma prevista no inciso VII, do artigo 80, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR (0017326-91.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 23/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/n Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em vício de produto. Veículo novo ( zero quilômetro ). Sentença de procedência. Recursos da concessionária e da fabricante. Inteligência do art. 18, §1º, do CDC. Responsabilidade do fornecedor por vício do produto. Inocorrência de cerceamento de defesa. Perícia indireta que atestou não estar comprovado o calço hidráulico e que o defeito seria de fabricação. Rés que tinham condições de demonstrar que o automóvel não constava na relação de veículos com vício de fabricação ( Recall branco do veículo Ônix da marca Chevrolet), bastando, para isso, apresentar a documentação solicitada pelo perito, o que não fizeram. Logo, como as rés não observaram o prazo de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, para sanar o vício, nem lograram comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, escorreita a sentença ao concluir pela procedência dos pedidos. Danos morais. Reconhecimento de que, quem adquire veículo Zero Km não espera que, com pouco tempo de uso, apresente qualquer defeito, especialmente no motor. Induvidoso que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do veículo, sem ter que enfrentar qualquer problema, restando configurado o dano moral passível de indenização. Verba indenizatória fixada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que se afigura adequada e proporcional ao evento. Súmula nº 343 desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (0176803-39.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nPara quantificá-lo adequadamente valho-me das diversas e recorrentes visitas da autora à concessionária par sanar os defeitos, que, mais uma vez, não deveriam aparecer, mas, por outro lado, considero que, após a revisão realizada em 15/05/2010 e por mais de 5 anos não houve qualquer outra reclamação da autora./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos APENAS para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 86 do CPC, devendo a autora arcar com os honorários advocatícios dos réus e estes com os da autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida à parte demandante./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCIANA LEMOS DE FREITAS ajuizou a presente ação de indenização em face de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL S/A e METZ /r/nVEÍCULOS LTDA, pugnando pela condenação dos réus a restituírem os valores pagos e pelos danos morais em valor não inferior a 40 salários-mínimos./r/r/n/nAfirma a parte autora que, no dia 11/05/2009, adquiriu um veículo de fabricação da 1ª ré, modelo 207 Passion XR Sport (zero km), junto à concessionária (2ª ré), no valor de R$ 42.190,00. Na semana seguinte à aquisição do veículo, ele começou a apresentar defeito, tendo agendado uma revisão para o dia 03/07/2009./r/r/n/nProssegue informando que no mês de novembro/09 levou o carro até a oficina da 2ª ré para realizar a revisão de 10.000km e para que fossem sanados alguns defeitos. Em janeiro/2010, retornou com o veículo à oficina, pois apresentava os seguintes defeitos: barulho na roda dianteira esquerda; defeito na paleta do limpador de para-brisa e infiltração de água na lanterna traseira esquerda. No mês de março/2010, o carro foi novamente levado à oficina, pois os defeitos anteriormente citados não haviam sido sanados e, em abril do mesmo ano, retornou pelos mesmos motivos, além de problemas na direção e de ruídos no motor./r/r/n/nInforma que, desta última vez, a segunda ré efetuou a troca das seguintes peças: mola do esticador automático, rolamento do tensor e bomba da direção, esta trocada por uma usada, eis que o funcionário da ré retirou de outro veículo que estava para manutenção e colocou no carro da autora./r/r/n/nAssevera que, logo após a realização da manutenção em abril/10, ao se dirigir para sua residência, por pouco não sofreu um acidente, pois, ao fazer uma curva, a direção do carro ficou dura e por pouco não colidiu em um muro. /r/r/n/nA petição inicial acompanhada de documentos se encontra no ID 02/59./r/r/n/nNo ID 61 foi deferida a gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nContestação apresentada pela primeira ré no ID 79/96, tendo arguido preliminar de falta de interesse de agir, eis que todos os defeitos narrados foram sanados. Pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, em razão de terem sido sanados todos os defeitos apresentados, pugnou pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nA segunda ré apresentou contestação no ID 131/145, tendo arguido preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, asseverou que foram necessárias as visitas à loja devido às reclamações da autora e à falta de uma peça, o que impediu de resolver os defeitos apontados num único dia. Informa que foram programadas três idas do veículo à concessionária, em datas próximas, para que a autora pudesse continuar a usar o mesmo. /r/r/n/nAduz que, por não poder ficar sem o veículo, segundo informado pela autora, foi trocada a bomba de direção e colocada a de um carro de teste drive, que possuía apenas 3001 km rodados, mas, já na semana seguinte, a bomba em questão foi substituída por outra nova enviada pela fábrica./r/r/n/nAcrescenta que, em 15/05/2010, a autora retornou à concessionária para realização da revisão dos 20.000 km, sem nenhuma reclamação./r/r/n/nRéplica no ID 172./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas nos IDs 178, 181 e 182./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito no ID 189, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a prova pericial./r/r/n/nHonorários periciais homologados no ID 224./r/r/n/nLaudo pericial juntado no ID 235./r/r/n/nSobre o laudo se manifestaram as partes nos IDs 248, 252 e 258, constando do ID 268 os esclarecimentos prestados pelo perito e dos IDs 285, 292 e 298 as manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados./r/r/n/nComo as partes não reiteraram o pedido de produção de prova oral, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de defeito recorrente em bem de consumo durável./r/r/n/nA responsabilidade das rés se dá sob a modalidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC./r/r/n/nTrata-se de uma relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços e somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros./r/r/n/nA inversão do ônus da prova decorre da própria lei, sendo desnecessária decisão específica nesse sentido./r/r/n/nAmbas as rés respondem, posto fazerem parte da mesma cadeia de consumo./r/r/n/nPela documentação acostada aos autos pela parte autora, percebe-se que desde o início de sua utilização, o veículo já apresentava problemas./r/r/n/nNão é normal, muito menos para um veículo zero quilômetro, a recorrência de visitas à concessionária para que sejam sanados os defeitos que a autora identificava em seu uso diário./r/r/n/nAliás, diga-se de passagem, quando uma pessoa opta por comprar um veículo novo é porque ela espera poder usufruir dele por, no mínimo 2 a 3 anos, sem qualquer problema ou intercorrência./r/r/n/nNão foi o que se deu no caso da autora, que, segundo narrou em sua inicial, na primeira semana de uso começou a apresentar barulhos, apesar de somente ter parado efetivamente o carro cerca de 2 meses após sua retirada da loja./r/r/n/nComo informado pela segunda ré, todos os defeitos foram sanados, mas alguns deles não o foram imediatamente ou por falta de peças disponíveis naquela ocasião, ou porque a autora não poderia ficar sem seu veículo./r/r/n/nDe todo modo, o perito do juízo, que não conseguiu realizar a perícia direta, porque a autora já não mais possuía o veículo, até porque realizada no ano de 2018, ou seja, 9 anos após a compra do veículo, concluiu que:/r/r/n/n CONSIDERANDO QUE de todas as reclamações efetuadas pelo Autor referentes a existência de irregularidades em seu veículo, descritas nas Ordens de Serviço listadas no item 4.1 acima, a Concessionária Metz Veículos (2° Réu) efetuou serviços de reparo relativos às reclamações, especificamente: de defeitos na região do motor, de infiltração de água na lanterna esquerda traseira e de defeito na direção hidráulica (Vide item 4.1);/r/nCONSIDERANDO QUE por ocasião da intervenção de manutenção preventiva do veículo do Autor - Revisão de 20.000 kms, efetuada em 15/05/2010 pela Concessionária Metz (2° Réu), o Demandante não apresentou qualquer reclamação funcional de seu automóvel bem como o 2° Réu não detectou qualquer irregularidade no veículo do