Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Reintegração de posse, pelo procedimento especial, proposta por LEDA TAVARES AMORIM em face de ROSANGELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, onde a parte Autora alega, em síntese, ser proprietária e possuidora indireta do imóvel descrito na exordial situado na Avenida Bacaxá, nº 380, casa 02, Santa Margarida, Cosmos, o qual alega ter sofrido esbulho pela parte ré, propondo-se a presente demanda com vistas a reintegração de sua posse./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/18./r/r/n/nDecisão às fls. 28 em que indefere o pedido liminar./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré às fls. 40/50, onde suscita a prevenção referente ao processo número 0037090- 14.2017.8.19.0205; no mérito, sustenta não cometera esbulho possessório ao afirmar pela falsidade do documento apresentado pela autora. Ao final, requer a improcedência da presente demanda. /r/r/n/nRéplica às fls. 56/59./r/r/n/nDeclínio de competência às fls. 87./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 108./r/r/n/nManifestação em provas da parte Autora às fls. 110./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 142 e 200/201./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 278/309./r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 319/320./r/r/n/nManifestação da parte Ré às fls. 322./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nA presente demanda se encontra madura para julgamento conforme dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos./r/r/n/nTrata-se de ação de Reintegração de posse, pelo procedimento especial, proposta por LEDA TAVARES AMORIM em face de ROSANGELA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, onde a parte Autora alega, em síntese, ser proprietária e possuidora indireta do imóvel descrito na exordial situado na Avenida Bacaxá, nº 380, casa 02, Santa Margarida, Cosmos, o qual alega ter sofrido esbulho pela parte ré, propondo-se a presente demanda com vistas a reintegração de sua posse./r/r/n/nCom efeito, o art. 561 do CPC, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado, bem como a data em que ocorreu; e a perda da posse, na ação de reintegração a perda da posse, in verbis:/r/r/n/n Art. 561. Incumbe ao autor provar: /r/nI - A sua posse; /r/nII - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; /r/nIII - A data da turbação ou do esbulho; /r/nIV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. /r/r/n/nRealizada a prova pericial grafotécnica sobre o título em que a parte autora embasou para com a propositura da presente demanda (contrato de comodato - fls. 17/18), o expert constatou:/r/r/n/n Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Rosangela Figueiredo de Oliveira. /r/r/n/nApós todo acervo fático e probatório produzido nos presentes autos, não fora possível constatar que a parte Autora é a legítima possuidora do imóvel objeto da presente demanda, não fazendo jus a parte autora à manutenção da posse como pretendido na presente demanda, eis que além da falsidade do documento apresentado pela autora, deixou de demonstrar posse legítima pretérita./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, I do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, a parte Autora não logrou êxito em seu ônus probatório, qual seja, a existência do alegado esbulho suportado, bem como a sua posse anterior./r/r/n/nSem prejuízo, cabe aqui ressaltar a ausência de fungibilidade entre as demandas de proteção possessória./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA COMO REIVINDICATÓRIA, MAS NA QUAL A PARTE AUTORA PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ASUÊNCIA DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO PETITÓRIA, FUNDADA NA PROVA DO DOMÍNIO, E AÇÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, FUNDADA NA PROVA DA POSSE. ART. 554 DO CPC. PRECEDENTES. ANÁLISE DA DEMANDA QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, MAS SIM DA POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A POSSE DO BEM. DOCUMENTO CONTIDO NOS AUTOS QUE INFORMA QUE O FALECIDO TERIA CEDIDO O IMÓVEL AO RECORRIDO E QUE RESIDIRIA NO LOCAL HÁ CERCA DE 15 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO RECORRENTE. ART. 561 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0008922-85.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 08/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, de forma que mantenho a posse em favor da parte Ré. /r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado na causa./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.